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8030237-55.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030237-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES TELES DE SOUZA Advogado(s): AGRAVADO: SIDNEI DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), RAFAEL NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA71666-A), SLEIDE NUNES ANDRADE DA ROCHA (OAB:BA71301-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DE LOURDES TELES DE SOUZA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida em audiência de justificação prévia realizada em 22 de abril de 2026 (termo de ID 555072894 dos autos de origem), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8205503-87.2025.8.05.0001, em curso perante a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, ajuizada em desfavor de SIDNEI DE SOUZA DOS SANTOS. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela liminar possessória nos seguintes termos: "(...) examinando os autos, constato que duas das testemunhas indicadas pela autora não foram intimadas e uma terceira foi intimada, mas não compareceu. Ademais, a participação da Defensoria Pública nesta audiência, por meio virtual, foi prejudicada por um problema técnico no aplicado LIFESIZE usado pelo TJBA. Isso tudo inviabiliza a realização da audiência, sem prejuízo da decisão sobre o pedido de medida liminar feito pela autora, que examino imediatamente. A releitura da petição inicial mostra que a autora pretende fazer valer um direito possessório sobre a laje da construção erguida pelo réu, que é seu filho. Essa foi, justamente, a alegação da autora. Não se trata, portanto, da discussão sobre o direito à posse da laje do imóvel da própria autora, laje sobre a qual o réu ergueu uma construção, que é o seu imóvel. Noto, em razão disso tudo, que a autora não afirmou haver alguma vez possuído a laje do imóvel do réu, não fazendo sentido, data venia, que pretenda agora ter sido vítima de um alegado esbulho praticado pelo réu. Com base nessas razões, isto é, por faltar verossimilhança à tese da autora, indefiro-lhe a medida liminar e, já havendo contestação nos autos, determino seja intimada a Defensoria Pública, pelo portal eletrônico, para sobre ela se manifestar no prazo legal. (...)" Em suas razões recursais (ID 104779610), sustenta a agravante, em síntese, a invalidade da audiência de justificação, em razão de falha técnica no sistema "Lifesize" utilizado pelo Tribunal, que teria impedido o ingresso virtual da Defensoria Pública na sala de audiência; a ausência de produção da prova oral, decorrente da não intimação de duas testemunhas por ela indicadas e do não comparecimento de uma terceira; o consequente cerceamento de defesa, agravado pelo fato de que o juízo de origem, mesmo reconhecendo as vicissitudes do ato, deixou de redesigná-lo e indeferiu de pronto a liminar; e a necessidade de anulação da decisão recorrida, com redesignação do ato instrutório, regular intimação das testemunhas e garantia de participação da Defensoria Pública, seguida de nova apreciação do pedido liminar. Por decisão de ID 105005575, igualmente registrada sob o ID 105057964, foram deferidos à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, conhecido o recurso e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, determinando-se a comunicação ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, e a intimação do agravado para contraminuta. O decisum foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 05 de maio de 2026, conforme certidão de ID 105139202. Contraminuta apresentada pelo agravado em 27 de maio de 2026 (ID 106994518), na qual pleiteia, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, o desprovimento do recurso, sustentando: a inexistência de cerceamento de defesa, à luz do princípio pas de nullité sans grief, porquanto o indeferimento da liminar decorreu exclusivamente da análise jurídica da petição inicial, e não de deficiência probatória; a ausência dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior da agravante sobre a laje; a autonomia da unidade superior, erguida com recursos próprios do agravado, à luz do direito real de laje, conforme o art. 1.510-A do Código Civil; a usucapião extraordinária arguida como matéria de defesa, consoante o art. 1.238 do Código Civil e a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal; o direito de retenção por benfeitorias e acessões, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; e a ausência de perigo de dano, com invocação do periculum in mora inverso, por ser o imóvel a única moradia sua e de sua família. Postula, ainda, a condenação da agravante em honorários recursais. Intimada, a agravante limitou-se a manifestar ciência da decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 107360711, protocolizada em 1º de junho de 2026), sem deduzir novo pedido, requerimento de reconsideração ou insurgência recursal contra aquele pronunciamento. Não sobreveio notícia de exercício de juízo de retratação pelo MM. Juízo de origem. Não se identifica hipótese de intervenção do Ministério Público, à luz do art. 178 do Código de Processo Civil. Consoante certidões da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (IDs 104817573 e 104818347), o feito foi distribuído livremente a esta Relatoria em 29 de abril de 2026, não havendo recurso ou ação anterior que atraísse a prevenção. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, à luz do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, porquanto manejado em face de decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, indeferindo a liminar possessória requerida na inicial. A tempestividade já foi reconhecida na decisão de ID 105005575, observada a contagem em dobro assegurada à Defensoria Pública (art. 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94), nada tendo sobrevindo que infirmasse tal aferição. A agravante está dispensada do preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida (art. 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil) e da prerrogativa do art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma; a representação processual é regular, dispensado o instrumento de mandato na forma do art. 128, XI, da Lei Complementar nº 80/94; e, tratando-se de autos eletrônicos, é legítima a dispensa das peças do art. 1.017, I e II, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Quanto ao agravado, que se declara vigilante e afirma perceber renda incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi elidida por qualquer elemento dos autos, impondo-se o deferimento do benefício, que produzirá efeitos a partir do requerimento, consoante o art. 99, caput e § 1º, sem prejuízo da revogação superveniente na hipótese do art. 100 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Encerrada a instrução recursal, com apresentação de contraminuta e ciência da parte agravante, a controvérsia devolvida a esta instância comporta solução monocrática, na forma do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal contraria entendimento consolidado quanto à facultatividade da audiência de justificação prévia nas ações possessórias e quanto à indispensabilidade da demonstração de prejuízo concreto para a decretação de nulidade processual, além de esbarrar na ausência de requisito legal expresso para a concessão da liminar reintegratória, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada nulidade por cerceamento de defesa, a tese central da agravante apoia-se na alegação de que a decisão agravada seria nula por ter sido proferida em audiência de justificação frustrada, seja pela falha técnica do sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal, que impediu o ingresso virtual da Defensoria Pública, seja pela ausência de intimação de duas testemunhas e pelo não comparecimento de uma terceira. A alegação, contudo, não se sustenta diante do próprio teor do termo de audiência reproduzido na peça recursal. A fundamentação adotada pelo MM. Juízo a quo para indeferir a liminar não se ancorou na prova oral que deixou de ser produzida, nem em qualquer elemento que pressupusesse a regular realização do ato instrutório. Ao contrário, o indeferimento decorreu da releitura da própria petição inicial, tendo o magistrado consignado, de forma expressa, que "a autora não afirmou haver alguma vez possuído a laje do imóvel do réu", razão pela qual, "por faltar verossimilhança à tese da autora", indeferiu-lhe a medida liminar. Vê-se, pois, que o convencimento do juízo singular formou-se com fundamentação autônoma em relação à prova oral, calcada na própria configuração jurídica da pretensão deduzida, uma vez que, mesmo que admitidas como verdadeiras todas as alegações da inicial, e ainda que ouvidas todas as testemunhas arroladas, não se delinearia o esbulho apto a justificar a reintegração de urgência, porque a própria narrativa autoral não afirma posse anterior sobre o bem disputado. Trata-se, portanto, de juízo de admissibilidade material da tutela liminar, fundado em apreciação jurídica da pretensão à luz dos elementos já constantes dos autos, apreciação que, por sua natureza, dispensa a colheita de prova oral. Nessa linha, pela sistemática do art. 562 do Código de Processo Civil, a audiência de justificação prévia constitui etapa facultativa, destinada a suprir eventual deficiência probatória da inicial quanto aos requisitos do art. 561. Quando, porém, o exame da própria narrativa autoral conduz à conclusão de ausência de requisito legal da tutela possessória, é legítimo o indeferimento com base nos elementos já existentes, sendo a designação e a repetição do ato providências afetas ao juízo de conveniência do magistrado, destinatário da prova, conforme os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Acresce que o réu, na espécie, já havia apresentado contestação com reconvenção (ID 554880086 dos autos originários), de modo que o quadro processual encontrava-se razoavelmente delineado quando da prolação da decisão agravada, circunstância que reforça a suficiência dos elementos disponíveis ao juízo de delibação realizado em primeiro grau. De todo modo, a decretação de nulidade no processo civil reclama a demonstração de prejuízo concreto, conforme os arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressões normativas do brocardo pas de nullité sans grief. Não se anula ato processual quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, nem quando o vício apontado não houver influído na conclusão adotada. No caso, o prejuízo não está demonstrado precisamente porque a prova oral não integrou a ratio decidendi da decisão agravada. A eventual invalidação do ato instrutório não alteraria o fundamento do indeferimento, que é anterior e independente da instrução: a ausência, na própria inicial, de afirmação de posse anterior sobre a laje. Registre-se, ademais, que o próprio termo de audiência consigna a presença de duas representantes vinculadas à Defensoria Pública, bem como a determinação expressa de intimação da instituição, pelo portal eletrônico, para manifestar-se sobre a contestação no prazo legal, providência que assegurou, em primeiro grau, a devolução plena do contraditório à agravante quanto à peça defensiva, ainda que prejudicada a participação institucional remota naquele ato. Por fim, e não menos relevante, a prova oral que se pretende produzir não se perdeu: permanece integralmente disponível na fase instrutória da ação principal, na audiência de instrução e julgamento, com regular intimação das testemunhas, à luz da amplitude probatória dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. A tutela provisória, por sua vez, é fundada em cognição sumária e pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, conforme o art. 296 do Código de Processo Civil, inclusive à vista da prova que vier a ser produzida. Não há falar, pois, em cerceamento de defesa nem em nulidade da decisão agravada. A concessão da liminar de reintegração de posse reclama a demonstração, na inicial, dos requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Na hipótese, conforme apurado pelo juízo de origem a partir da leitura da própria petição inicial, a agravante afirma a posse sobre o pavimento térreo do imóvel, ao passo que a pretensão reintegratória recai sobre a laje, pavimento superior erguido pelo agravado, seu filho, com recursos próprios, onde reside há anos, sem que a inicial contenha afirmação de posse anterior da autora sobre essa específica unidade. Ausente a afirmação de posse anterior sobre o bem disputado, resta comprometido, já no plano da alegação, o requisito do art. 561, I, do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, a própria caracterização do esbulho a que alude o inciso II, o que basta para o indeferimento da medida em cognição sumária. Não se ignora que a definição jurídica da unidade superior, se acessão autônoma, se objeto de direito real de laje, consoante o art. 1.510-A do Código Civil, se bem suscetível de usucapião extraordinária arguida como defesa, conforme o art. 1.238 do Código Civil e Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, ou se ainda passível de retenção por benfeitorias e acessões, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, constitui matéria controvertida e de elevada densidade fática, suscitada pelo agravado em contestação, reconvenção e contraminuta. Tais questões, todavia, integram o mérito da ação de origem, sujeitas ao contraditório e à instrução ali em curso, e não comportam prejulgamento nesta sede recursal, de cognição sumária e limitada ao acerto do indeferimento da liminar. Registre-se expressamente, portanto, que nada se decide, nesta decisão, acerca da titularidade possessória ou dominial da laje, da usucapião invocada em defesa ou de eventual direito de retenção. Sustenta a agravante que a manutenção da decisão agravada perpetuaria situação de prejuízo à parte autora. O argumento não evidencia perigo de dano grave e de difícil ou impossível reparação. Em primeiro lugar, a tutela pleiteada na origem é de natureza reintegratória, o que pressupõe que a agravante não se encontra na posse do bem disputado. O status quo a ser preservado, portanto, é o de não-posse, situação fática anterior à própria propositura da ação. O indeferimento da liminar não acrescenta nem agrava estado de prejuízo concreto à esfera jurídica da agravante; apenas mantém, temporariamente, a configuração precedente ao ajuizamento. Em segundo lugar, o exame do perigo de dano não prescinde da ponderação reversa, uma vez que o agravado afirma residir no local com sua família, sendo o imóvel sua única moradia, de sorte que a desocupação liminar, em cognição sumária e sem instrução, produziria consequências de reversibilidade sensivelmente mais gravosa, à luz do art. 6º da Constituição Federal. Em terceiro lugar, a natureza provisória do provimento e a integral possibilidade de tutela diferida, inclusive mediante reapreciação do pedido liminar pelo juízo de origem à vista da prova a ser produzida, conforme o art. 296 do Código de Processo Civil, afastam a irreversibilidade que o periculum in mora exige. Os fundamentos que conduziram ao indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, na decisão de ID 105005575, permanecem íntegros e, agora, robustecidos pela instrução recursal. Com a apresentação da contraminuta, nenhum elemento novo sobreveio capaz de infirmá-los; ao contrário, o agravado reforçou, com fundamentos autônomos, a ausência de posse anterior da agravante sobre a laje e o periculum in mora inverso. A agravante, por sua vez, dela tomou ciência sem deduzir qualquer impugnação ou pedido de reconsideração (ID 107360711). Impõe-se, pois, a confirmação integral daquele pronunciamento, agora em caráter definitivo no âmbito deste recurso, com a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar possessória. Ante o exposto: a) DEFIRO ao agravado SIDNEI DE SOUZA DOS SANTOS os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, c/c o art. 99, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil; b) CONHEÇO do agravo de instrumento e, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, que indeferiu a liminar de reintegração de posse, e CONFIRMANDO, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de ID 105005575, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo; c) DEIXO de arbitrar honorários advocatícios recursais, pelos fundamentos acima expostos; d) SEM condenação em custas, à vista da gratuidade da justiça deferida a ambas as partes; e) CONSIGNO que nada se decide, nesta sede, quanto ao mérito da ação possessória de origem, à titularidade possessória ou dominial da laje, à usucapião arguida como matéria de defesa e ao alegado direito de retenção, matérias que permanecem integralmente afetas ao juízo de primeiro grau, assim como a produção da prova oral em audiência de instrução e julgamento, com regular intimação das testemunhas e participação da Defensoria Pública. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. Advirto que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de um a cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4

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