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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030236-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA APELADO: MARIA DO CARMO SANTANA MARCELINO MENEZES Advogado(s):CLARA LOPES COSTA, LUCAS MUHANA DAU COSTA ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E INSUMOS. PACIENTE IDOSA COM OSTEOARTROSE AVANÇADA. SOBERANIA DO MÉDICO ASSISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao custeio integral dos procedimentos de Bloqueio em Nervo Periférico (x6), Microneurólise (x2), Punção Articular/Infiltração (x2) e Enxerto Ósseo (x2), bem como dos insumos prescritos pelo médico assistente (04 Kit Cânulas Biocompact, 02 Ampolas Ostonil Plus e 02 Kit Multi Cell) para tratamento de osteoartrose avançada nos joelhos de paciente idosa de 81 anos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos pelo médico assistente da paciente; (ii) saber se a recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde a paciente idosa de 81 anos com quadro de dores intensas e dificuldade de locomoção configura dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; e (iii) saber se os consectários legais incidentes sobre as condenações devem observar as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete exclusivamente ao médico assistente que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado e dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico, sendo abusiva a recusa de cobertura fundada em parecer de junta médica unilateral ou em ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. A recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde em momento de extrema vulnerabilidade física e psíquica de paciente idosa de 81 anos, com quadro álgico grave e risco de incapacitação funcional, ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera dano moral indenizável. 6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica da medida. 7. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária das condenações civis deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o IPCA, devendo os novos parâmetros ser aplicados a partir da geração de seus efeitos em 30 de agosto de 2024. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais tenham como termo inicial a data da citação, mantida a incidência da correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e observados, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 51, IV e § 1º, II; Lei nº 10.406/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.406.131/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/4/2024; TJ-BA - Apelação: 05607791620188050001, Rel. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, p. 17/10/2023; TJ-BA - APL: 05012368220188050001, Rel. MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, p. 01/07/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação Cível nº 8030236-38.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e recorrido MARIA DO CARMO SANTANA MARCELINO MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-238