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Processo 8030204-87.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8030204-87.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDECIO TELES LEAL Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Relator(a): Des. Roberto Maynard Frank Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o agravado, para, querendo, no prazo de quinze dias apresentar suas contrarrazões ao agravo interno. Salvador, 15 de setembro de 2026. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030204-87.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDECIO TELES LEAL Advogado(s): DIEGO VINICIUS CRUZ PATRIARCA DOS SANTOS (OAB:BA50189-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDÉCIO TELES LEAL em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação para Correção e Liberação de Saldo PIS/PASEP c/c Indenização em Danos Morais nº 8030204-87.2024.8.05.0080 movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinou o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil (IDs 112204568 e 112204569). A demanda originária foi ajuizada em 08 de novembro de 2024, ocasião em que a parte autora postulou a revisão dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.702.151.676-0, sustentando a existência de desfalques, saques indevidos e má gestão de rendimentos praticados pela instituição financeira operadora, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 6.429,37 (seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), acrescida de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Já na exordial, a parte autora deduziu requerimento expresso de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, declarando não possuir condições socioeconômicas de arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Para instruir o pleito benéfico, foram acostados à petição inicial diversos documentos comprobatórios, dentre os quais a declaração formal de hipossuficiência econômica devidamente firmada (ID 112202249) e os contracheques relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro do ano de 2024 (IDs 112202250, 112202251, 112202252, 112202253 e 112202254), os quais evidenciam o exercício do cargo público de Agente de Serviços Gerais perante a Prefeitura Municipal de Feira de Santana, percebendo remuneração líquida modesta, inferior a três salários mínimos. Em 18 de novembro de 2024, a Secretaria da Unidade Judiciária publicou ato ordinatório abrindo vista à parte autora para regularizar sua representação processual, tendo em vista que a procuração acostada com a inicial continha impressão digital por analfabetismo, e, outrossim, para comprovar o recolhimento das custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômica alegada mediante a juntada de declaração do imposto de renda, três últimos contracheques e extratos bancários, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 112202258). A parte autora peticionou em 12 de dezembro de 2024 ressaltando que já havia procedido à juntada dos contracheques aos autos quando da distribuição do feito e pugnando pela dilação do prazo por trinta dias para providenciar a documentação complementar e a regularização do mandato (ID 112202260). O magistrado a quo proferiu despacho deferindo a dilação do prazo por mais quinze dias e assinalando a necessidade de regularização do instrumento de procuração na forma do artigo 595 do Código Civil (IDs 112202261 e 112202262). Em 08 de agosto de 2025, o patrono do autor noticiou nos autos que o requerente sofrera um acidente com queda e fratura, encontrando-se incapacitado temporariamente de se locomover até um Cartório de Notas para a lavratura da procuração pública, razão pela qual postulou nova dilação de prazo (ID 112202263). Decorrido o lapso temporal, o ato ordinatório de ID 112202264 intimou a parte autora para atender ao comando de regularização no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. A parte autora atendeu integralmente ao comando de regularização da representação processual em 04 de fevereiro de 2026, acostando aos autos o instrumento público de procuração lavrado perante o Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca de Feira de Santana, registrado no Livro nº 349, Folhas 051/052, Ordem nº 81938 (IDs 112202266 e 112202267), devidamente assinado a rogo e com aposição de impressão digital do outorgante. Não obstante a regularização do mandato e a preexistência dos contracheques e da declaração de hipossuficiência nos autos, o Juízo a quo proferiu sentença em 05 de fevereiro de 2026, decretando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, ao fundamento exclusivo de que a parte autora teria permanecido inerte quanto à comprovação da renda ou ao recolhimento das custas iniciais (IDs 112204568 e 112204569). Inconformado, o autor interôs o presente recurso de Apelação Cível em 10 de março de 2026 (ID 112204570). Em suas razões recursais, defende a tempestividade do apelo e sustenta a desnecessidade de preparo recursal, porquanto a própria concessão da Gratuidade da Justiça constitui o objeto central do recurso. No mérito, alega que a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica já se encontrava encartada ao processo desde a distribuição da exordial em 08 de novembro de 2024, constando expressamente a declaração de pobreza e os contracheques dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024. Assevera que a sentença terminativa incorreu em grave erro de procedimento e cerceamento do direito de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), pugnando pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pela anulação do cancelamento da distribuição e pelo retorno dos autos à origem para a citação do réu e o regular processamento da ação. Regularmente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões em 15 de junho de 2026 (ID 112204579). Em sede preliminar, arguiu o não conhecimento da insurgência por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal (artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil ), alegando que o apelante não combateu os fundamentos da sentença, e sustentou a deserção recursal ante a ausência de recolhimento do preparo. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, asseverando que o cancelamento da distribuição do feito constitui consequência legal objetiva do descumprimento das ordens de recolhimento de custas ou de comprovação de miserabilidade, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Cumpre analisar, de início, o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de Apelação Cível, bem como examinar as matérias preliminares de não conhecimento arguidas pelo BANCO DO BRASIL S/A em suas contrarrazões recursais (ID 112204579). O recurso sob exame mostra-se perfeitamente cabível e adequado, visto que interposto contra sentença terminativa proferida pelo Juízo de primeiro grau com esteio no artigo 290 do CPC, hipótese que se enquadra na previsão contida no artigo 1.009, caput, do Diploma Processual Civil. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante são manifestos, porquanto figura como autor no processo de origem e restou sucumbente na decisão que determinou o cancelamento da distribuição do feito e a extinção sem resolução do mérito, inexistindo qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência ou transação. No que tange à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis. Afasto, de pronto, a preliminar de deserção arguida pela instituição financeira apelada sob o argumento de ausência de recolhimento do preparo recursal. O ordenamento processual civil pátrio prevê norma expressa dispensando o recolhimento do preparo quando a própria concessão do benefício da Gratuidade da Justiça constitui o objeto central ou capítulo único do recurso interposto, conforme dicção do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Exigir o recolhimento das custas recursais da parte que combate justamente a decisão que lhe indeferiu ou desconsiderou o pedido de assistência judiciária gratuita configuraria ilógico ilícito e indevido obstáculo ao exercício do direito constitucional de ação e ao duplo grau de jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Desse modo, estando a insurgência voltada ao indeferimento implícito e ao cancelamento da distribuição fundamentado no descumprimento da obrigação de pagar custas, o Apelante goza da dispensa legal do preparo temporário até a efetiva apreciação da benesse por esta instância revisora, nos exatos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Rejeito, da mesma forma, a preliminar de não conhecimento fundada em pretensa ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ao contrário do sustentado pelo banco apelado, da simples leitura da peça de Apelação Cível (ID 112204570), verifica-se que a parte recorrente impugnou de forma direta, específica e fundamentada a premissa central adotada pelo magistrado sentenciante. A sentença extinguiu o feito alegando que o autor teria deixado de comprovar a alegada miserabilidade jurídica (IDs 112204568 e 112204569), enquanto as razões do apelo demonstraram objetivamente a existência prévia, nos autos, dos contracheques e da declaração de hipossuficiência desde a distribuição da exordial em 08 de novembro de 2024, evidenciando o desacerto do julgado recorrido e apontando o error in procedendo praticado na origem. Estando evidenciada a simetria entre as razões do recurso e o fundamento determinante da sentença combatida, não há que se falar em violação à dialeticidade, restando atendidos todos os requisitos do artigo 1.010 do CPC. Superadas e rejeitadas as matérias preliminares, e presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Passa-se ao exame da postulação atinente à concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do Apelante EDÉCIO TELES LEAL. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal consagra que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A presunção de hipossuficiência conferida à pessoa física possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. Contudo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos e objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos mediante a indicação precisa do motivo da dúvida. No caso sob apreciação, colhe-se do acervo probatório que o Apelante instruiu a petição inicial distribuída em 08 de novembro de 2024 com a declaração formal de hipossuficiência econômica devidamente subscrita por ele (ID 112202249) e com os comprovantes de rendimentos fornecidos pelo seu empregador, o Município de Feira de Santana (IDs 112202250, 112202251, 112202252, 112202253 e 112202254). Da análise dos referidos contracheques, verifica-se que o autor ocupa a função de Agente de Serviços Gerais na Prefeitura Municipal de Feira de Santana, auferindo vencimento básico e vantagens remuneratórias modestas, com rendimento líquido mensal que variou entre R$ 2.134,58 e R$ 2.902,17 nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024 (IDs 112202250, 112202251, 112202252, 112202253 e 112202254, pág. 2). Tal patamar de rendimentos demonstra que o requerente é trabalhador de baixa renda, não possuindo margem financeira para suportar o adiantamento de custas processuais iniciais de valor expressivo sem o grave comprometimento do sustento próprio e de sua família. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1178, estabelecendo a vedação do indeferimento imediato da gratuidade da justiça por critérios objetivos sem elementos concretos em contrário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto de prova apto a afastar a presunção legal e a demonstrar capacidade financeira incompatível com a miserabilidade jurídica afirmada, impõe-se a reforma da postura adotada na origem, concedendo-se ao Apelante os benefícios da Gratuidade da Justiça de forma integral, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito da insurgência, assiste integral razão ao Apelante, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para desconstituir a sentença terminativa proferida pelo Juízo de primeiro grau. A controvérsia cinge-se em torno da legalidade do cancelamento da distribuição do feito decretado com esteio no artigo 290 do CPC, o qual estabelece que a distribuição será cancelada se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. Do exame detido dos autos digitais, constata-se que o provimento de extinção fundamentou-se na equivocada premissa fática de inércia da parte autora quanto ao dever de instruir o pedido de Gratuidade da Justiça ou proceder ao recolhimento das custas processuais de ingresso (IDs 112204568 e 112204569). Ocorre que, conforme amplamente demonstrado, o autor já havia acostado ao processo, no exato momento da distribuição da petição inicial em 08 de novembro de 2024 (ID 112202247), a declaração formal de pobreza (ID 112202249) e os comprovantes de rendimentos dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024 (IDs 112202250, 112202251, 112202252, 112202253 e 112202254). Tais documentos comprovam satisfatoriamente a modesta capacidade financeira do requerente, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais do Município de Feira de Santana com remuneração inferior a três salários mínimos. Portanto, a exigência reiterada de apresentação de novas provas de hipossuficiência ou de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição revelou-se indevida, desproporcional e divorciada do acervo documental preexistente no caderno processual. Ao desconsiderar a prova da miserabilidade jurídica trazida ab initio e decretar o cancelamento automático da distribuição, o Juízo a quo incorreu em evidente error in procedendo, violando diretamente as garantias constitucionais do livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF) e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Carta Magna), além de inobservar o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. REVISÃO EXCEPCIONAL EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA ANULADA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não pagamento das custas processuais prévias, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e ausência de reforma dessa decisão no agravo de instrumento interposto . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais; e (ii) a possibilidade de análise excepcional do pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença de mérito no processo originário não implica automaticamente a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade da justiça, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença para verificar a ocorrência de prejudicialidade, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.610 .781/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024). 4 . Hipótese excepcional permite a análise do pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação, especialmente quando a sentença recorrida determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento de custas processuais, e o agravo de instrumento sobre o tema foi julgado prejudicado. 5. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem a assistência judiciária gratuita àqueles que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A presunção de hipossuficiência, decorrente da declaração de pobreza, milita em favor do requerente, podendo ser elidida apenas por prova em contrário ( CPC, art . 99, § 3º). 6. No caso concreto, a apelante comprovou elementos que corroboram sua hipossuficiência, tais como a exoneração de cargo público e a existência de três filhas menores como dependentes, inexistindo prova que afaste a presunção de miserabilidade. 7 . O patrocínio por advogado particular não é suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, conforme disposto no § 4º do artigo 99 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. 8. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de pagamento de custas não pode prevalecer quando presentes os pressupostos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, assegurando-se o acesso à justiça. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de prosseguimento do feito originário . Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença que determina o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas processuais não impede a análise do pedido de gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento. 2. A presunção de hipossuficiência, decorrente de declaração de pobreza, somente pode ser afastada por prova concreta em contrário, sendo descabida a exigência de comprovação adicional pelo requerente . 3. O patrocínio por advogado particular não constitui impedimento à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts . 98, 99, § 3º e § 4º, 101, caput, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.610 .781/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; TJES, AC nº 5001753-30.2023 .8.08.0024, rel. Des . Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª C. Cível, DP 29/07/2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50011062920248080047, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/12/2024, 4ª Câmara Cível) Além disso, conforme dito, a sentença recorrida é contrária a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Com efeito, na ocasião a Corte Especial do STJ assentou ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Estabeleceu-se, ainda, que somente diante da existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência é que o magistrado deverá determinar à parte a respectiva comprovação, mediante indicação precisa das razões que justificam tal providência. No caso concreto, entretanto, não se identifica qualquer elemento específico e concreto capaz de infirmar a alegação de insuficiência econômica formulada pelo Apelante. Ao contrário, desde o ajuizamento da demanda, em 08 de novembro de 2024, o requerente apresentou declaração de hipossuficiência e documentos destinados justamente a demonstrar sua realidade financeira, dentre eles os comprovantes de rendimentos referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2024. Nesse contexto, a exigência de sucessivas comprovações, sem a indicação de quais circunstâncias concretas dos autos seriam capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, subverte a lógica estabelecida pelo art. 99, § 2º, do CPC e pelo Tema 1.178/STJ. Isso porque transforma a comprovação da insuficiência financeira em requisito automático e prévio para a concessão da gratuidade, quando o sistema processual estabelece justamente o contrário: a declaração apresentada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos em sentido contrário. Desse modo, a análise deve levar em consideração as circunstâncias concretas do caso, de modo que nem mesmo determinado padrão de renda ou patrimônio é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal. Com maior razão, portanto, não poderia a ausência de apresentação de novos documentos, quando já constavam dos autos declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda, ser artificialmente convertida em inércia processual apta a ensejar o cancelamento da distribuição. A consequência é que o art. 290 do CPC foi aplicado sobre uma premissa equivocada. Referido dispositivo estabelece que a distribuição será cancelada quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. Todavia, não se pode reconhecer a inércia prevista no dispositivo quando o não recolhimento das custas decorre de pedido de gratuidade da justiça regularmente formulado e ainda não validamente afastado, sobretudo quando a parte já havia apresentado documentação destinada a demonstrar sua condição econômica. A utilização do art. 290 do CPC, nessas circunstâncias, acabou por atribuir ao jurisdicionado as consequências de uma suposta inércia que, na realidade, não ocorreu. O Apelante não permaneceu inerte, pois formulou o pedido de gratuidade e apresentou, desde o início da demanda, documentação destinada a demonstrar sua hipossuficiência. O que houve, em verdade, foi a desconsideração desses elementos e a exigência de novas comprovações sem que fossem apontadas circunstâncias concretas capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A sentença recorrida, portanto, não apenas incorreu em erro quanto à situação processual efetivamente verificada nos autos, mas também adotou solução incompatível com precedente qualificado de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC. Ao desconsiderar a documentação já apresentada pelo Apelante e admitir o cancelamento da distribuição sem a observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ para a análise da gratuidade da justiça, o Juízo de origem afastou-se da orientação vinculante firmada no referido Tema. Assim, estando a sentença em manifesta desconformidade com tese firmada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, e sendo a controvérsia integralmente solucionável à luz desse precedente, impõe-se o provimento monocrático da apelação para desconstituir a sentença terminativa, afastar o cancelamento da distribuição fundado no art. 290 do CPC e determinar o regular prosseguimento do feito, com observância do regime jurídico da gratuidade da justiça previsto nos arts. 98 e 99 do CPC e da orientação firmada no Tema 1.178/STJ. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por EDÉCIO TELES LEAL (ID 112204570, págs. 1 a 14), para: a) deferir formalmente os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor do Apelante, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) anular a sentença recorrida que determinou o cancelamento da distribuição do feito com base no artigo 290 do Código de Processo Civil; c) determinar a remessa e o retorno dos autos ao Juízo de origem, perante a 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, a fim de que a ação tenha seu regular prosseguimento. Deixo de fixar ou majorar honorários advocatícios recursais (artigo 85, § 11, CPC), tendo em vista a ausência de arbitramento de verba sucumbencial na decisão terminativa de primeiro grau e a falta de angularização da relação processual na origem. Intimem-se. Proceda-se às baixas e anotações necessárias. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator

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