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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030180-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB:BA26125-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105636613), interposto por MUNICÍPIO DE JACARACI - BA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 87821310): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. MUNICÍPIO DE JACARACI. ESTADO DA BAHIA E SUFOTUR. CONVÊNIO PARA FESTEJOS JUNINOS. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Configurada a perda superveniente do objeto quando o pedido destinava-se à celebração de convênio para realização de festejos juninos de 2025, evento cujo prazo para execução já transcorreu, restando, em face do decurso temporal, eliminada a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, tornando acadêmica qualquer decisão de mérito. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve subsistir durante todo o curso processual, assim, sobrevindo fato que elimina a utilidade do provimento jurisdicional, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 95124099): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. MUNICÍPIO DE JACARACI. ESTADO DA BAHIA E SUFOTUR. CONVÊNIO PARA FESTEJOS JUNINOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Configurada omissão quanto à fundamentação da não condenação em honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para explicitação dos motivos determinantes. O princípio da causalidade, norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais, impõe que responda pelas despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo, especialmente nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito. Nas situações em que não há análise de mérito, o pedido liminar foi indeferido, a perda do objeto decorreu do transcurso temporal e não há elementos suficientes para determinar inequivocamente a causalidade, não se justifica a condenação em honorários advocatícios de qualquer das partes, sob pena de oneração inadequada. A ausência de condenação em honorários, em casos tais, preserva a isonomia processual e evita enriquecimento sem causa. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos ou infringentes, apenas para suprir omissão e explicitar os fundamentos da não condenação em honorários advocatícios. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 85, §2º, §3º, II, e 10, do Código de Processo Civil; art. 84, § 2º, da Lei nº 14.116/2020. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 110481489). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 85, § 2º, § 3º, inciso II, e § 10, do Código de Processo Civil; art. 84, § 2º, da Lei nº 14.116/2020: No que se refere aos honorários advocatícios, assentou-se nos seguintes termos (ID 95124077): […] Nesse particular, insta observar que o art. 85, caput, do CPC estabelece a regra: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Trata-se da aplicação do princípio da sucumbência, segundo o qual quem perde a demanda arca com os ônus processuais, incluindo os honorários da parte adversa. Com efeito, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, não há propriamente "vencido" ou "vencedor" no sentido substancial, pois o Judiciário não examinou a pretensão deduzida. Nesses casos, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual responde pelos ônus sucumbenciais aquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento do processo. […] Em verdade, a aplicação do princípio da causalidade exige análise cuidadosa das circunstâncias fáticas de cada caso, verificando-se quem deu causa ao ajuizamento da ação, se houve resistência injustificada ao direito pretendido, se ocorreu reconhecimento do pedido ou satisfação do direito e as razões que levaram à extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso dos autos, observa-se que o Município ajuizou a ação porque o Estado da Bahia, por meio da SUFOTUR, exigia apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para celebração de convênio destinado aos festejos juninos de 2025. […] Analisando detidamente os autos, não há elementos documentais que demonstrem inequivocamente que o Estado tenha celebrado o convênio por reconhecer a procedência da tese jurídica do Município (dispensa das certidões). O indeferimento da liminar sugere que, ao menos em juízo de probabilidade, a tese do Município não se mostrava suficientemente robusta, porém, não houve análise meritória definitiva que pudesse confirmar ou infirmar a aplicabilidade da dispensa legal invocada, de forma que o transcurso temporal foi inevitável, dada a natureza do evento (festas juninas) e o trâmite processual normal. […] Observa-se que ambas as partes tinham argumentos juridicamente plausíveis: o Município invocando legislação federal que parece amparar sua pretensão e o Estado defendendo a legalidade e vinculação ao edital. Diante desse quadro, não é possível determinar, com a segurança necessária, qual das partes efetivamente deu causa ao processo ou à sua extinção sem mérito. […] Há elementos que apontam tanto em direção à tese do Município quanto em favor da tese do Estado e, embora a jurisprudência reconheça a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários quando há inequívoca satisfação do pedido após o ajuizamento, no caso presente, como já exposto, não há essa inequivocidade. […] Diante da impossibilidade de determinar com segurança a causalidade, entendo que a solução mais adequada é a não condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A distribuição dos ônus de sucumbência foi considerada correta pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a revisão sem reexame fático-probatório. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.491/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 5/5/2025.) (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. […] 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.542.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 13/2/2026.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DO QUANTUM FIXADO E DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. A reanálise dos elementos à fixação, à luz do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e da distribuição do ônus da sucumbência demanda necessário revolvimento fático-probatório inviável em sede de apelo nobre, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.451.060/SP, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJEN de 8/7/2026.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//