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8030094-25.2023.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8030094-25.2023.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: REINALDO SANTANA LIMA & CIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO SANTANA LIMA - BA6955 EXECUTADO: JFS EMPREENDIMENTOS LTDA, MAICON JONATA ALVES SILVEIRA, CONSTRUTORA FRJ LTDA, S.R.J. CONSTRUCOES & REFORMAS LTDA - ME, JOEL FERNANDO DOS SANTOS, FLAVIA RIBEIRO DOS SANTOS, THAINARA SENA DE SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 [] § DECISÃO § Vistos, etc. A Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para incluir no polo passivo as Sociedades de Propósito Específico (SPEs) e seus sócios, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC. A pretensão é procedimentalmente adequada, mas exige a instauração do incidente próprio, conforme expressamente previsto no art. 134 do CPC: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. A única exceção à instauração do incidente é quando a desconsideração é requerida na petição inicial (art. 134, §2º, do CPC), hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica já é citado diretamente. No caso dos autos, o pedido foi formulado supervenientemente, após a citação das executadas originais, o que impõe a observância do procedimento previsto nos arts. 135 a 137 do CPC. Não é possível ao Juízo desconsiderar de plano a personalidade jurídica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), garantias fundamentais que asseguram às pessoas jurídicas e aos sócios o direito de se manifestar previamente sobre os fatos que lhes são imputados. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE . INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECIDA . Para o reconhecimento da sucessão empresarial, exige-se que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, garantindo-se às partes os direitos ao contraditório e à ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C .Cível - 0007423-58.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 22.05 .2021) (TJ-PR - AI: 00074235820218160000 Curitiba 0007423-58.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 22/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2021). Ante o exposto, reitero a decisão de id. 556652748, não conhecendo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos autos principais, sem prejuízo de que a Exequente instaure o incidente próprio, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, distribuído por dependência a este juízo, com a suspensão do processo principal (art. 134, §3º, do CPC). Citem-se os Executados ainda não citados nos endereços indicados pela parte Exequente. Cumpra-se a decisão de id. 556652748. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível. Intime-se. Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ez

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