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8030092-35.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JUCILEIDE SANTOS DA SILVA (ID 540357071). A demanda originou-se de ação revisional em que a sentença de mérito (ID 513643555) julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato nº 419076129, limitando-a à taxa média de mercado de 4,88% ao mês; b) condenar a instituição financeira a recalcular o saldo devedor do contrato aplicando a referida taxa revisada desde o início da contratação; c) condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e d) condenar ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da autora, com exigibilidade suspensa em relação a esta em razão da gratuidade de justiça (ID 524390307). Certificado o trânsito em julgado (ID 525798078), a exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença pleiteando a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer consistente no recálculo contratual e apresentação da respectiva planilha de evolução do débito, sob pena de multa diária (ID 524390307). Por meio do despacho de ID 538469490, este Juízo determinou a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovasse nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, mediante juntada da planilha de evolução do débito recalculada com a taxa fixada, sob pena de multa diária cominatória de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 540357071), com recolhimento das respectivas custas (ID 540357072 e ID 540357073), sustentando: a) tempestividade e pedido de atribuição de efeito suspensivo; b) excesso de execução de forma genérica; c) iliquidez do título executivo e impossibilidade de cumprimento direto sem prévia liquidação; d) ausência de memória discriminada do cálculo por parte da exequente; e e) descabimento de imposição de penalidades e astreintes (ID 540357071). Posteriormente, o executado peticionou comunicando o cumprimento da obrigação de fazer, informando unicamente que "o contrato foi bloqueado" (ID 544974604). A exequente manifestou-se refutando a impugnação (ID 548617539), arguindo que o mero bloqueio não cumpre a obrigação de fazer imposta, requerendo a consolidação da multa cominatória e apresentando memória discriminada de cálculos (ID 548617541), demonstrando o recálculo da parcela contratual de R$ 45,94 para R$ 21,29 sob a taxa de 4,88% ao mês, apurando a diferença de R$ 24,65 por prestação, o que perfaz o indébito nominal mínimo de R$ 320,51 quanto às 13 (treze) parcelas comprovadamente pagas, acrescido de R$ 22,44 de honorários sucumbenciais proporcionais (7%), totalizando o montante nominal mínimo de R$ 342,95, sem prejuízo da apuração integral sobre as 48 (quarenta e oito) parcelas do contrato (totalizando R$ 1.183,43 de restituição simples e R$ 82,84 de honorários, perfazendo R$ 1.266,27 nominais), pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento dos atos executivos (ID 548617539 e ID 548617541). É o breve relatório. DECIDO. DO EFEITO SUSPENSIVO E DA REJEIÇÃO LIMINAR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo impugnante (ID 540357071). O artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige, cumulativamente, a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, a relevância dos fundamentos e o risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, constata-se que o executado não garantiu o juízo, tendo deixado em branco o respectivo campo na peça defensiva e comprovado exclusivamente o recolhimento das custas do incidente (ID 540357072 e ID 540357073), ausente qualquer depósito correspondente à condenação judicial (ID 540357071). Desse modo, não restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores do efeito suspensivo postulado. Ademais, no que tange à alegação de excesso de execução, cumpre destacar o regramento cogente insculpido nos parágrafos 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Compulsando os autos, verifica-se que o banco executado limitou-se a ventilar alegações genéricas acerca de excesso de execução (ID 540357071), sem declarar de imediato a quantia que entende devida e sem acostar qualquer planilha ou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, descumprindo frontalmente o ônus processual imposto pela legislação adjetiva. Destarte, REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução deduzida na impugnação, na forma do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES No mérito, o impugnante sustenta a inexigibilidade da obrigação e a impossibilidade de fixação de astreintes (ID 540357071). Tais argumentos não merecem prosperar. O título executivo judicial transitado em julgado condenou expressamente a instituição financeira na obrigação de recalcular o saldo devedor do contrato nº 419076129 com aplicação da taxa média de 4,88% ao mês desde o início da avença (ID 524390307). Diante da inércia inicial da parte ré, este Juízo proferiu despacho determinando expressamente a intimação do executado para que apresentasse a planilha evolutiva do contrato recalculada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 538469490). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação infundada e, posteriormente, acostou manifestação genérica noticiando apenas que "o contrato foi bloqueado" (ID 544974604). A simples informação de bloqueio do contrato não satisfaz o comando judicial, porquanto desprovida da reconstituição da evolução financeira do pacto, da indicação do valor recalculado das parcelas e da apuração dos valores cobrados a maior. A conduta do executado configura manifesto e injustificado descumprimento da obrigação de fazer, não podendo a instituição financeira valer-se de sua própria omissão para obstar a liquidação do julgado. Assim, decorrido integralmente o prazo assinalado sem o cumprimento efetivo da ordem judicial, resta consolidada a multa cominatória fixada na decisão de ID 538469490, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), plenamente exigível nesta fase satisfativa. DA LIQUIDEZ DO TÍTULO E DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS Afasta-se a alegação de que a sentença demandaria procedimento complexo de liquidação por arbitramento ou artigos (ID 540357071). Trata-se de hipótese em que a apuração do valor da restituição depende de meras operações aritméticas, aplicando-se a taxa fixada pelo título executivo (4,88% ao mês) sobre o valor mutuado (R$ 391,87) ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, em confronto com os pagamentos comprovados, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da recalcitrância do réu em juntar o recálculo, a exequente apresentou memória de cálculos detalhada (ID 548617541), aplicando a fórmula matemática consagrada pelo sistema financeiro, demonstrando que a prestação mensal revisada corresponde a R$ 21,29, gerando uma diferença a restituir de R$ 24,65 em face da parcela cobrada de R$ 45,94 (ID 548617541). Quanto às 13 (treze) parcelas incontroversamente pagas e demonstradas nos autos, a restituição simples perfaz o montante nominal de R$ 320,51 (trezentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), sobre o qual incidem os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo réu no patamar de 7% (R$ 22,44), totalizando o subtotal nominal de R$ 342,95 (trezentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) (ID 548617541). Os parâmetros aritméticos trazidos pela exequente revelam-se escorreitos e em estrita consonância com os limites objetivos do título executivo judicial, devendo ser homologados para fins de execução imediata do valor incontroverso, sem prejuízo de posterior complementação caso comprovado o pagamento das parcelas subsequentes até o limite das 48 prestações contratadas (ID 548617541). DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (LEI Nº 14.905/2024) No tocante aos consectários legais incidentes sobre as verbas apuradas, deve ser observada a disciplina legal vigente, especialmente as inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil: Sobre o montante devido a título de restituição de indébito (R$ 320,51) incidirá correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º), contados a partir da citação (ID 524390307). Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos pelo banco executado (7% sobre o proveito econômico obtido) serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º), contados a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). A multa cominatória devida pelo descumprimento da obrigação de fazer, consolidada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), será corrigida monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a partir da data desta decisão, sem incidência de juros moratórios. Ante o exposto: REJEITO LIMINARMENTE a alegação de excesso de execução formulada pelo executado, com fulcro no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil; REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 540357071); DECLARO o descumprimento da obrigação de fazer e RECONHEÇO a exigibilidade das astreintes cominadas no despacho de ID 538469490, consolidando a penalidade no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); HOMOLOGO os parâmetros de cálculo apresentados pela exequente no ID 548617541, fixando como débito exequendo referente às 13 (treze) parcelas comprovadas o valor principal de restituição de R$ 320,51 (trezentos e vinte reais e cinquenta e um centavos), os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 7% (R$ 22,44) e a multa cominatória de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeitos aos consectários legais acima delineados; INTIME-SE o executado, por meio de seus patronos legalmente constituídos, para que promova o pagamento voluntário do débito integralmente atualizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Não havendo o pagamento voluntário tempestivo, AUTORIZO desde logo a realização de atos expropriatórios e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante a utilização do mecanismo de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), até o limite do crédito atualizado; FACULTO à exequente, querendo, apresentar os comprovantes de pagamento das eventuais parcelas remanescentes da avença para a respectiva complementação da execução. P.I. Cumpra-se. Salvador, 04 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Auxiliar

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