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8030076-45.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030076-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SERGIO SANTIAGO ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): JOAO PEDRO SOUZA MEIRELES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):RICARDO YAMIN FERNANDES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO GEMELAR PREMATURO E INTERNAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO VIA SISBAJUD LIMITADO AO VALOR INCONTROVERSO PAGO A TÍTULO DE CAUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA O MONTANTE GLOBAL DE R$ 156.971,14 E MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DEPURAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE AS DEMAIS DESPESAS EM COGNIÇÃO EXAUSTIVA NA ORIGEM. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por consumidores contra decisão interlocutória que, nos autos de ação ordinária contra operadora de plano de saúde, reconheceu o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida e ordenou a constrição eletrônica via SISBAJUD no montante de R$ 64.760,00 (correspondente à quantia comprovadamente desembolsada a título de caução no hospital), indeferindo a ampliação do bloqueio ao montante pleiteado de R$ 156.971,14 e a majoração das astreintes consolidadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a ampliação imediata da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para abranger a totalidade das despesas cobradas pelos recorrentes (R$ 156.971,14) e se estão preenchidos os requisitos para a majoração da multa cominatória em sede de cognição sumária. III. Razões de decidir 3. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em sede de tutela provisória coercitiva e cautelar deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade, adstringindo-se ao montante incontroverso e satisfatoriamente provado por documentos pré-constituídos nos autos. 4. A pretendida extensão do bloqueio para o valor global de R$ 156.971,14 exige cognição exauriente e depuração probatória rigorosa na origem quanto à natureza, liame causal e liquidez dos demais recibos apresentados, sendo incabível a constrição atípica ampliada em sede de agravo de instrumento. 5. O teto consolidado das astreintes fixado pelo Juízo de piso mostra-se suficiente e compatível com a finalidade coercitiva do instituto (art. 537 do CPC), devendo ser preservada a avaliação prudente do magistrado de primeiro grau que acompanha a marcha processual. 6. O anúncio do julgamento antecipado do mérito pelo Juízo de origem (art. 355, I, do CPC) confirma a adequação da manutenção do status quo, reservando-se à sentença de mérito a deliberação exauriente sobre o ressarcimento das despesas hospitalares remanescentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD em tutela provisória deve limitar-se ao montante incontroverso comprovado nos autos, dependendo a inclusão de despesas ilíquidas ou controversas de dilação probatória na origem. 2. A revisão das astreintes em sede recursal exige demonstração de exorbitância ou irrisoriedade flagrante, devendo prevalecer a moderação fixada pelo Juízo prolator quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Referências: Código de Processo Civil, arts. 300, 355, I, 536 e 537; TJBA, Agravo de Instrumento 8031391-79.2024.8.05.0000 e Agravo de Instrumento 8076275-62.2025.8.05.0000; STJ, AgInt no AREsp 2.315.090/SP.

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