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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030051-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANA CLARA VALOIS MENDES e outros (2) Advogado(s): EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA28100) APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente de sentença proferida ao id 510432655, mantida em sede de Apelação, conforme acórdão juntado ao id 570981912 e id 570981924. No curso do procedimento, a parte executada, efetuou o depósito voluntário da quantia de R$20.584,65 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) referente ao valor da condenação (id 571428613). As exequentes, através de seu advogado com poderes específicos, requereu o levantamento do valor depositado (id 571929427). É o relatório. Decido. A execução visa o cumprimento da obrigação fixada no título judicial. O processo atingiu sua finalidade precípua. O pagamento voluntário efetuado pelo executado importa no reconhecimento da procedência do cálculo e na satisfação integral da pretensão executória. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No presente caso, o depósito judicial realizado no id 571428613 quita o débito exequendo, não remanescendo controvérsia sobre valores. Considerando a anuência tácita das partes quanto à exatidão do montante depositado e o pedido de levantamento já formulado, a homologação do pagamento e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem, em observância aos princípios da eficiência e celeridade processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação integral da obrigação. EXPEÇA-SE alvará em favor das exequentes, ANA CLARA VALOIS MENDES e outros, no valor de R$20.584,65 (vinte mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme comprovante juntado ao id 571428613, observando os dados bancários informados no id 571929427: EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA: 0634; OP. 1288 CONTA 000804651465-7 (POUPANÇA). Chave PIX: CPF de nº 185.607.598-24 Custas finais pela executada, se houver Após as providências de praxe e a confirmação do levantamento, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito