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8030023-95.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8030023-95.2025.8.05.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Polo Ativo REQUERENTE: FABRICIO NOGUEIRA COSTA Polo Passivo ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS , DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 577154842 "... Em atenção ao Ofício nº 754/2026 (ID 563520596), expedido pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8192280-67.2025.8.05.0001 (IDs 563520594 e 563520596), determino à Secretaria deste Juízo a adoção imediata das seguintes providências: a) Expeça-se ofício em resposta ao Exmo. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, encaminhando cópia em arquivo digital dos seguintes atos processuais praticados nestes autos:Sentença de procedência que determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado por M. L. de S.P. e autorizou a realização do inventário extrajudicial (ID 490984396);Certidão de trânsito em julgado da referida sentença proferida em 22/05/2025 (ID 501893457);Certidão de Registro de Testamento lavrada nos autos digitais (ID 501896311);Termo de Testamentária assinado pelo testamenteiro F.N.C. perante este Juízo (ID 501918103);b) Informe-se expressamente ao Juízo solicitante que, no âmbito deste procedimento sucessório de jurisdição voluntária, não houve a interposição de recursos, embargos ou impugnações, tendo a sentença transitado formal e materialmente em julgado com anuência expressa do Ministério Público (ID 493237393).Cumprida a determinação supra com a juntada do comprovante de envio aos autos, e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo do feito com a devida baixa no sistema.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.Salvador/BA, 27 de agosto de 2026.MARIANA MENDES PEREIRA . Juíza de Direito. " Salvador (BA), 31 de agosto de 2026

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