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TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8029882-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELINALDO DE JESUS SANTOS Advogado(s): RAYANY MARTINS DE ANDRADE (OAB:BA75484) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, aduz ser Policial/Bombeiro Militar do Estado da Bahia. Alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Afirma que o réu somente paga o auxílio-alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou a contestação. Réplica apensa aos autos. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Deixo de conhecer a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamento jurídico e pedido certo, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. A narrativa permite a adequada compreensão da controvérsia e viabilizou o pleno exercício do contraditório pela parte ré, que apresentou defesa de mérito. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 330 do CPC, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição, e assim o faço porque a autora ajuizou esta ação buscando o pagamento de auxílio-alimentação não pago durante períodos de férias, licença-prêmio e licença médica nos últimos cinco anos. A própria parte delimita o seu pedido ao período de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, parcelas pleiteadas prescritas, pois todos os pedidos se referem aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO De logo, registro que a defesa apresentada pelo acionado é genérica e padronizada, elaborada para causas envolvendo pagamento de auxílio-alimentação durante férias e licenças (tema completamente diverso do objeto dos presentes autos). A contestação menciona expressamente o Decreto Estadual nº 22.863/2024 e seu art. 2º, §3º, que trata da consideração de férias e licenças como efetivo exercício para fins de percepção de auxílio-alimentação. Cita inclusive o art. 118, incisos I e XI, da Lei nº 6.677/94, que elenca hipóteses de ausências consideradas como efetivo exercício (férias, licenças, treinamentos etc.). Ocorre que a presente demanda não versa sobre auxílio-alimentação durante férias ou licenças, mas sim sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte durante plantões extraordinários, tema absolutamente distinto. O próprio Estado, na contestação, afirma que "a partir de 11 de junho de 2024 são indevidas quaisquer diferenças por força do Decreto Estadual nº 22.863/24 que já garante o pagamento do auxílio alimentação durante os afastamentos legais do servidor", argumento que não guarda qualquer pertinência com a causa de pedir deduzida pela parte autora. Tal conduta configura ausência de impugnação específica dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 341 do CPC, que estabelece: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se [...] se tratar de direito indisponível". Embora se trate de direito indisponível (créditos de natureza alimentar de servidor público), o que afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos não impugnados, a inadequação da defesa impõe ao julgador especial atenção à análise das provas e da legislação de regência. Entrementes, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "d": Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento. A redação do dispositivo é clara e inequívoca: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário. O Decreto nº 22.863/2024, invocado pelo Estado em sua defesa, regulamenta o auxílio-alimentação para servidores civis e militares estaduais, estabelecendo em seu art. 3º, inciso I, o valor mensal de R$ 440,00 para servidores com carga horária de 40 horas semanais. Embora esse decreto não trate especificamente de plantões extraordinários (seu foco é o auxílio-alimentação regular mensal), não revoga ou afasta o direito ao auxílio-alimentação durante serviços extraordinários expressamente previsto no art. 5º do Decreto nº 8.095/2002. A parte autora trouxe aos autos contracheques que evidenciam fato de significativa relevância: o próprio ESTADO DA BAHIA reconhece e efetivamente paga auxílio-alimentação quando da realização de plantões extraordinários no período do carnaval, fixando o valor de R$ 25,00 por plantão. Tal circunstância revela mais do que mera liberalidade administrativa. Ao proceder ao pagamento da verba em determinadas hipóteses de plantão extraordinário, a Administração Pública reconhece, na prática, a existência e a exigibilidade da prestação, inclusive estabelecendo o seu parâmetro remuneratório unitário. Esse comportamento administrativo possui inequívoco valor jurídico, pois demonstra que o próprio ente estatal admite que a prestação de serviço em regime extraordinário enseja a concessão da verba alimentar destinada à recomposição mínima das condições de trabalho do servidor. Nessas circunstâncias, admitir o pagamento do auxílio-alimentação apenas durante os plantões extraordinários realizados no período carnavalesco, e negá-lo quando idêntica situação fática ocorre ao longo do restante do ano, configura tratamento administrativo arbitrário e destituído de fundamento jurídico válido. A distinção estabelecida pela Administração não encontra amparo em critério razoável, objetivo ou juridicamente justificável. Ao contrário, cria diferenciação incompatível com a ordem constitucional, porquanto servidores submetidos à mesma condição funcional recebem tratamento desigual sem qualquer fundamento legítimo. Tal discriminação viola diretamente os princípios da isonomia e da impessoalidade que regem a Administração Pública, previstos nos arts. 5º e 37 da Constituição da República, tornando insustentável a manutenção de tratamento jurídico distinto entre plantões extraordinários de carnaval e os demais plantões extraordinários realizados ao longo do ano. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, inciso V, alínea "h", estabelece: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento; O Decreto Estadual nº 18.825/2019 regulamentou a matéria, estabelecendo em seu art. 1º: Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea 'h' do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. A natureza jurídica do auxílio-transporte é eminentemente indenizatória, porquanto se destina a ressarcir o servidor pelas despesas suportadas com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Quando o policial militar é convocado, ou mesmo quando voluntariamente se apresenta para a realização de plantão extraordinário, torna se inevitável o deslocamento entre residência e unidade de serviço, bem como o retorno ao término da jornada extraordinária, circunstância que implica despesas efetivas com transporte. Não se revela juridicamente coerente admitir que o Estado remunere a prestação do serviço extraordinário e, em determinadas hipóteses, reconheça inclusive o direito ao auxílio-alimentação, como ocorre durante os plantões extraordinários do período carnavalesco, mas, simultaneamente, recuse a indenização das despesas de deslocamento indispensáveis para que o servidor possa comparecer ao serviço e desempenhar a atividade extraordinária. A lógica do sistema jurídico e a própria racionalidade administrativa conduzem a conclusão oposta. Se o serviço extraordinário exige a presença física do servidor em local diverso de sua residência, e se tal presença pressupõe deslocamento, a despesa correspondente integra o custo necessário da prestação do serviço, razão pela qual deve ser ressarcida pela Administração. A interpretação sistemática e teleológica da legislação pertinente conduz, portanto, à conclusão de que o auxílio-transporte também é devido durante a prestação de serviços extraordinários, uma vez que permanece presente o mesmo pressuposto fático que fundamenta a concessão da verba: o deslocamento residência trabalho residência. O valor postulado pela parte autora, correspondente a R$ 11,20 por plantão extraordinário, quantia equivalente a duas passagens de transporte coletivo no valor unitário de R$ 5,60, mostra se compatível com a realidade do transporte público urbano e guarda adequada correspondência com a finalidade ressarcitória da verba. Cumpre ainda registrar que os créditos postulados possuem inequívoca natureza alimentar, pois se destinam a recompor despesas ordinárias do servidor relacionadas à alimentação e ao transporte durante a prestação de serviços extraordinários em favor da Administração Pública. No tocante à prescrição, aplica se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que cada parcela se tornou exigível, alcançando, portanto, apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Diante da data de ajuizamento da presente ação, mostram se exigíveis apenas as parcelas relativas aos auxílios transporte e alimentação incidentes sobre os plantões extraordinários realizados no período correspondente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, em observância à prescrição quinquenal aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Deve se considerar, ainda, como marco inicial para a apuração das parcelas eventualmente devidas, a própria data de ingresso da parte autora no serviço público, caso posterior ao referido quinquênio, hipótese em que a exigibilidade das verbas restringe se ao período compreendido entre a admissão do(a) servidor(a) e o ajuizamento da ação. Diante de todo o conjunto probatório e das premissas jurídicas delineadas ao longo da fundamentação, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora encontra respaldo tanto na interpretação sistemática da legislação de regência quanto nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, revelando se indevida a negativa administrativa quanto ao pagamento das verbas postuladas quando da realização de plantões extraordinários. Impõe se, portanto, o reconhecimento do direito ao recebimento dos auxílios alimentação e transporte nas hipóteses descritas, observados os limites temporais decorrentes da prescrição quinquenal e os parâmetros legais aplicáveis à espécie. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita; REJEITO a prejudicial de prescrição; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-alimentação no valor de R$ 25,00 por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de auxílio-transporte no valor de R$ 11,20 por cada plantão extraordinário realizado pela parte autora, no período correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA passe a incluir o pagamento de auxílio alimentação e auxílio transporte sempre que a parte autora estiver em serviço extraordinário, nos termos do art. 92, V, d e h, da Lei 7.990/2001, bem como dos Decretos 18.825/2019 e 8.095/2002, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores retroativos deverão ser observados os critérios de atualização e juros definidos pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, aplicando se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Admite-se a compensação com valores eventualmente pagos administrativamente pelo ESTADO DA BAHIA a título das mesmas verbas, desde que devidamente comprovados nos autos. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem se os autos com baixa. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC
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