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8029855-16.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE FEIRA DE SANTANA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8029855-16.2026.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação de Protesto, Liminar] REQUERENTE: PETROS BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA REQUERIDO: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, ULTRAX DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora da designação da audiência de conciliação no CEJUSC a ser realizada no dia 10/11/2026 às 09:00hs, bem como da decisão proferida no id 577198177. Local da audiência: Sala 01 - CEJUSC - CEJUSC, Fórum Desembargador Filinto Bastos, situado na Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana-BA. Obs.: Caso opte na realização da referida audiência na modalidade virtual, a parte deverá acessar o link abaixo via sistema AUDIN, no mesmo dia e hora designado: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8029855-16.2026.8.05.0080 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8029855-16.2026.8.05.0080 Parte autora: Nome: PETROS BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDAEndereço: DAS GAIVOTAS, 214, SAO JOAO, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44051-080 Parte ré: Nome: CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADAEndereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, - de 1018 a 1882 - lado par, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001Nome: ULTRAX DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDAEndereço: Avenida José Ílio Veronez, nº 211, 211, Distrito Industrial VII, PEDERNEIRAS - SP - CEP: 17280-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por PETROS BAHIA COMERCIO DE FILTROS E LUBRIFICANTES LTDA contra CF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA e ULTRAX DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. Alega a parte autora que foi surpreendida com a lavratura de protestos contra si perante o Cartório de Protesto de Títulos de Feira de Santana, referentes às Duplicatas Mercantis por Indicação nº 078057/001 (Protocolo nº 1690947, Livro 01584, Folha 0165), no valor de R$ 284.764,13, e nº 078611/001 (Protocolo nº 1696305, Livro 01598, Folha 0184), no valor de R$ 72.548,01, emitidas pela segunda requerida e apontadas pelo primeiro requerido. Sustenta que os títulos são inexigíveis e desprovidos de lastro, pois as operações comerciais mantidas entre as partes eram liquidadas mediante adiantamentos financeiros e compensação em conta corrente mercantil. Afirma, ainda, que a própria sacadora emitiu Cartas de Anuência conferindo quitação e autorizando o cancelamento dos referidos protestos. Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar a suspensão dos efeitos dos aludidos protestos e que os réus se abstenham de promover atos de cobrança ou restrição creditícia lastreados nos referidos títulos. É o relatório. Decido: Custas processuais de ingresso devidamente recolhidas (IDs 577077137 e 577077139). Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se a plausibilidade das alegações da autora, consubstanciada na juntada da certidão positiva do Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca (ID 571236245) e dos extratos da conta corrente de adiantamentos mantida com a fornecedora (ID 571236250), além das Cartas de Anuência emitidas pela própria sacadora ULTRAX DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA autorizando expressamente a baixa e o cancelamento dos apontamentos relativos aos Protocolos nº 1690947 e nº 1696305 (ID 571236249). O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelos efeitos lesivos decorrentes da publicidade dos protestos lavrados, os quais abalam o crédito e a reputação comercial da demandante perante o mercado e instituições financeiras. Ademais, a medida ostenta caráter plenamente reversível, não causando prejuízo irreparável aos requeridos, que poderão, oportunamente, exercer o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos relativos às Duplicatas Mercantis por Indicação nº 078057/001 (Protocolo nº 1690947, Livro 01584, Folha 0165, valor de R$ 284.764,13) e nº 078611/001 (Protocolo nº 1696305, Livro 01598, Folha 0184, valor de R$ 72.548,01), bem como de eventuais registros de pendência financeira deles decorrentes. Expeça-se ofício/mandado ao TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS desta Comarca para que proceda à imediata suspensão dos efeitos dos protestos supracitados, até ulterior deliberação deste Juízo, desde que recolhidas as custas processuais pertinentes. Caso haja registro nos órgãos de proteção ao crédito decorrente exclusivamente dos referidos títulos, oficie-se para a respectiva suspensão, inclusive via sistema SERASAJUD, se necessário. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes à expedição de ofício e à audiência de conciliação processual nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (CÓDIGO 91150), sob pena de cancelamento da distribuição. Após, proceda-se à designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se a parte ré para tomar conhecimento desta ação e da presente decisão, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10 do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. [Art. 334: (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.] Apresentada contestação, a Autora deve ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

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