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8029750-19.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8029750-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR APELANTE: PAULO CESAR MATTOS DA SILVA Advogado(s): LEANDRO ARAGAO WERNECK (OAB:BA43661) APELADO: RITA DE CASSIA DE ARAUJO GOES GALLUCCI Advogado(s): MICAEL DE ARAUJO GOES GALLUCCI (OAB:BA22844) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença inaugurado por PAULO CESAR MATTOS DA SILVA em desfavor de RITA DE CASSIA DE ARAÚJO GÓES GALLUCCI, visando a satisfação do crédito indenizatório decorrente de título judicial transitório. Após a realização de diligências constritivas patrimoniais (SISBAJUD e INFOJUD) e a expedição de certidão premonitória (art. 828 do Código de Processo Civil), a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de créditos titularizados pela executada nos processos nº 0539571-73.2018.8.05.0001, nº 0051287-04.2011.8.05.0001 e nº 0513971-21.2016.8.05.0001 (ID 570717276). Subsequentemente, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 574453049), acompanhada de documentos (ID's 574453052 a 574453055), arguindo a ocorrência de fato extintivo/modificativo superveniente consubstanciado na celebração de transação e quitação sem encargos na ação de origem (Proc. nº 0017158-85.2002.8.05.0001), sustentando a ausência de prejuízo e excesso de execução. Constam ainda nos autos ofício e decisão interlocutória remetidos pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca (ID's 575531805 e 575531806). Compulsando o caderno processual, constata-se que a matéria deduzida pela executada em ID 574453049 versa sobre fato superveniente ao título executivo judicial, apto a influenciar diretamente na exigibilidade e na liquidez da obrigação executada. Assim, faz-se imperiosa a prévia oitiva da parte exequente a respeito dos argumentos e acervo documental recentemente colacionados aos autos. Por conseguinte, a análise atinente aos pleitos de penhora no rosto dos autos formulados em ID 570717276, bem como a deliberação acerca da higidez do montante exequendo, resta postergada para momento posterior à resposta da parte adversa. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de ID 574453049 e respectivos documentos probatórios anexados pela executada; b) No mesmo ato, dê-se ciência à parte exequente do teor dos documentos e ofício acostados em ID's 575531805 e 575531806, oriundos do processo nº 0539571-73.2018.8.05.0001, devendo informar, no prazo supra, se mantém o interesse nos requerimentos de ID 570717276 e demonstrar a situação atualizada dos pedidos formulados nos demais processos indicados; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria da Vara, façam os autos conclusos para decisão sobre a exceção oposta e os requerimentos de constrição pendentes. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.2

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