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8029734-34.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029734-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA PINTO Advogado(s):ISAAC NEWTON REIS FERNANDES, ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pela autarquia executada apenas para determinar o recálculo do débito, mantendo, contudo, a obrigação de fazer consistente na regularização do prontuário do veículo, baixa das restrições decorrentes de clonagem, substituição da placa e fixação de multa coercitiva em caso de novo descumprimento. O agravante sustenta a impossibilidade jurídica e material de cumprir parte das obrigações impostas, por entender não possuir competência para cancelar multas aplicadas por outros órgãos de trânsito nem para afastar exigências relacionadas ao IPVA, postulando, ainda, o afastamento ou a redução das astreintes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, em razão da alegada ausência de competência para cancelar multas aplicadas por outros órgãos e promover atos relacionados à regularização do veículo; e (ii) saber se a multa coercitiva fixada para hipótese de novo descumprimento observa os critérios de adequação e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A sentença transitada em julgado definiu expressamente o conteúdo da obrigação de fazer, impondo a efetiva anulação das multas indevidas e a regularização do prontuário do veículo, sendo a expedição de ofícios aos demais órgãos mera providência instrumental destinada ao cumprimento da decisão, não sendo possível rediscutir o alcance do título executivo em razão da coisa julgada. 4. Os documentos apresentados demonstram apenas a expedição de ofícios aos órgãos competentes, sem comprovação de seu efetivo recebimento, de eventual recusa ao cumprimento da decisão, da adoção de providências complementares ou do esgotamento das medidas administrativas disponíveis, não restando configurada a alegada impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação. 5. Na condição de órgão executivo estadual de trânsito, compete ao agravante adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão judicial no âmbito de sua atuação, não sendo suficiente a mera alegação de dependência da atuação de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para afastar a exigibilidade da obrigação. 6. A multa coercitiva foi fixada apenas para hipótese de novo descumprimento e se revela compatível com sua finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do histórico de resistência ao cumprimento da decisão judicial, inexistindo desproporcionalidade no valor estabelecido. 7. A concessão de efeito suspensivo em sede de tutela provisória decorreu de cognição sumária e não vincula o julgamento definitivo do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: " A alegação de impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer fixada em título executivo judicial exige comprovação objetiva do esgotamento das medidas administrativas disponíveis, não sendo suficiente a mera expedição de ofícios a outros órgãos. 2. A multa coercitiva fixada para assegurar o cumprimento da obrigação se revela legítima quando adequada à efetividade da tutela jurisdicional e proporcional ao histórico de descumprimento da decisão judicial". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 537, § 1º, I e II, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029734-34.2026.8.05.0000, sendo Agravante Departamento Estadual de Trânsito e Agravado José Antônio de Souza Pinto, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

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