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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029729-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): AGRAVADO: FRANCISCO ALBERTO ARPINI Advogado(s): ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA, ARTUR MONTEIRO ARAUJO DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP/CIP. IMÓVEL RURAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO UTI UNIVERSI. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 565/2021. CLASSE RURAL INCLUÍDA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA. ISENÇÃO APENAS PARA CONSUMO ATÉ 60 KWH. PRECEDENTES DO STF (TEMA 44 E TEMA 696) E DO TJBA. REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Prado contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança da COSIP sobre unidade consumidora rural, sob o fundamento de que imóveis rurais não seriam beneficiados por logradouros públicos iluminados. II. Questão em discussão: 2. Saber se a legislação municipal autoriza a cobrança da COSIP sobre imóveis rurais e se a natureza uti universi do tributo prescinde de benefício direto e individualizado ao contribuinte. III. Razões de decidir: 3. A COSIP possui natureza de contribuição sui generis e caráter uti universi, conforme firme jurisprudência do STF (Tema 44 e Tema 696), destinando-se ao custeio do serviço de iluminação pública como um todo, sem exigir contraprestação individualizada ao contribuinte. 4. A Lei Complementar Municipal nº 565/2021 prevê expressamente a classe rural como contribuinte da COSIP (art. 301, § 1º), estabelecendo apenas isenção para consumos de até 60 kWh (art. 303, III), o que confirma a incidência da regra geral sobre os demais consumidores rurais. 5. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a localização em zona rural não exclui a incidência da COSIP quando a legislação municipal a prevê, sendo irrelevante a ausência de iluminação pública defronte ao imóvel. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, autorizando o imediato restabelecimento da cobrança da COSIP/CIP. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 149-A; CTN, arts. 97, 108, 111; Lei Complementar Municipal nº 565/2021, arts. 294, 296, 301, § 1º, e 303, III; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.675/SC (Tema 44), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009; STF, RE 666.404/SP (Tema 696), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020; TJBA, Apelação 8000497-45.2021.8.05.0059, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 28/08/2024; TJBA, Apelação 8000470-62.2021.8.05.0059, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 23/10/2024; TJBA, Apelação 8000498-30.2021.8.05.0059, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 05/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.