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8029724-31.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8029724-31.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONSUMO INTELIGENTE MARKETING DE FIDELIZACAO EIRELI - ME e outros Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM (OAB:BA21478) EXECUTADO: ANDRE SCHRAMM LIBORIO GUIMARAES e outros Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS (OAB:BA37302) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CONSUMO INTELIGENTE MARKETING DE FIDELIZAÇÃO LTDA. - ME e GETISON DE SOUSA ARAÚJO em face de ANDRE SCHRAMM LIBORIO GUIMARÃES e JKA EMPREENDIMENTOS SERVIÇOS LTDA. - ME, com fundamento no título executivo judicial constituído pela sentença de ID 105307906. O título julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de conhecimento e condenou os réus ao pagamento da quantia de R$ 6.336,19, correspondente aos juros e multas suportados pelos autores em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviços contábeis, além das verbas sucumbenciais fixadas. Em 18/03/2025, os exequentes requereram o cumprimento definitivo da sentença, conforme petição e demonstrativo de ID 491227380. Intimados para pagamento, nos termos dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, os executados apresentaram impugnação no ID 515355596, sustentando a prescrição da pretensão executória. Argumentam que, entre o trânsito em julgado, ocorrido em 15/06/2021, e o requerimento de cumprimento da sentença, teria transcorrido prazo superior a três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável por força da Súmula 150 do STF. Os exequentes manifestaram-se no ID 562263827, defendendo a tempestividade do cumprimento e requerendo a rejeição da impugnação, a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC e a condenação dos impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios. As custas da impugnação foram regularmente recolhidas, conforme documentos de IDs 563051839 e 563051840. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se quanto à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória. Consoante estabelece a Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Desse modo, para a definição do prazo aplicável ao cumprimento da sentença, deve-se considerar a natureza da pretensão reconhecida no processo de conhecimento. No caso concreto, embora a demanda originária tenha sido denominada ação indenizatória e a sentença tenha empregado conceitos próprios da responsabilidade civil, a condenação decorreu diretamente do descumprimento de contrato de prestação de serviços contábeis celebrado entre as partes. Conforme expressamente consignado no título executivo, os réus deixaram de realizar tempestivamente o recolhimento dos tributos cuja gestão lhes havia sido confiada, ocasionando a incidência de juros e multas no valor de R$ 6.336,19. Cuida-se, portanto, de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual, e não de reparação decorrente de ilícito extracontratual. Por essa razão, não incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, em observância à Súmula 150 do STF, o prazo da pretensão executória é o mesmo aplicável à pretensão de conhecimento, qual seja, dez anos. Ressalte-se que o termo inicial da prescrição executória corresponde ao trânsito em julgado da decisão condenatória, momento a partir do qual o título se torna exigível, não sendo juridicamente adequado transferir esse marco para a posterior publicação do despacho de arquivamento. Essa circunstância, contudo, não altera a solução do caso, pois, ainda que adotada a data indicada pelos próprios executados - 15/06/2021 -, o cumprimento de sentença foi instaurado em 18/03/2025, muito antes do término do prazo decenal, que somente se completaria em junho de 2031. Não há, portanto, prescrição da pretensão executória. Também não cabe a fixação de honorários advocatícios autônomos em favor dos exequentes em decorrência da rejeição da impugnação. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 519 do STJ, segundo a qual, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Tal conclusão não afasta os honorários decorrentes do próprio cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso não tenha ocorrido o pagamento voluntário no prazo legal. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por não estar configurada a prescrição da pretensão executória. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios autônomos pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula 519 do STJ. Mantenho hígido o título executivo judicial e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências aptas ao prosseguimento do feito. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15

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