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8029724-12.2024.8.05.0080

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029724-12.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: G. D. O. C. e outros Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES (OAB:BA76399), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184) REU: BAUDUCCO & CIA LTDA Advogado(s): FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB:SP180953), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por G. D. O. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Thainá Cerqueira de Oliveira, em face de Bauducco & Cia Ltda. (ID 472396257). O autor narra que, em 19 de outubro de 2024, seus pais adquiriram produto alimentício fabricado pela ré, especificamente um bolinho recheado, que se encontrava dentro do prazo de validade. Relata que, no dia 20 de outubro de 2024, após ingerir parcela do alimento, constatou-se que o produto estava contaminado por mofo e bolor visível. Sustenta que o consumo provocou sintomas agudos de intoxicação alimentar, incluindo enjoo, fortes dores abdominais, febre e episódios sucessivos de vômitos, culminando em atendimento médico hospitalar de urgência no Hospital Francisca de Sande em 22 de outubro de 2024, onde foi diagnosticado com infecção intestinal (CID A08.3) e submetido a tratamento com antibiótico. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 472396258 a ID 472400474). Pela decisão interlocutória (ID 491494984), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da parte ré. A ré foi regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento cumprido (ID 496160372). Em contestação (ID 499948708), a demandada arguiu preliminares de litispendência e litigância de má-fé, alegando a existência de ação indenizatória anterior com base nos mesmos fatos perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Feira de Santana sob o número 0041421-69.2024.8.05.0080. No mérito, sustentou a inexistência de prova da compra, do lote, da data de validade e da ingestão efetiva do alimento pelo menor, além de alegar a impossibilidade de contaminação no processo fabril em razão do rígido controle de qualidade e boas práticas de fabricação, atribuindo eventual avaria à má conservação por terceiros. Defendeu a ausência de nexo causal entre o produto e o quadro de saúde da criança, aduziu tratar-se de mero vício do produto sem caracterização de acidente de consumo e requereu a improcedência da demanda, formulando ainda pleito de retificação do polo passivo para que passe a constar a sociedade incorporadora Pandurata Alimentos Ltda. Juntou atos constitutivos e relatórios de boas práticas (ID 499953663 a ID 499953678). A parte autora apresentou réplica (ID 501535180), refutando as preliminares e reiterando integralmente os termos da peça vestibular. Posteriormente, os autores apresentaram petição intitulada de emenda à petição inicial (ID 517645970), postulando a inclusão dos genitores Thainá Cerqueira de Oliveira e Élio Couto Carvalho no polo ativo da lide, com a majoração do valor da causa para R$ 30.068,70, correspondente a R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada um dos três demandantes, além de R$ 68,70 referentes a danos materiais por despesas médicas e de locomoção. Por meio da decisão interlocutória de ID 530020705, datada este Juízo rejeitou a preliminar de litispendência, em virtude de a demanda que tramitou no Juizado Especial Cível ter sido extinta sem julgamento do mérito, indeferiu preliminarmente o aditamento da petição inicial formulado após a contestação sem anuência da ré e determinou a intimação da demandada para que manifestasse expressa concordância no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para a especificação de provas em cinco dias, sob expressa advertência de julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A sociedade ré constituiu novos patronos nos autos (ID 539545368 e ID 539545374). Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara em 2 de fevereiro de 2026 (ID 540978479), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes quanto às determinações da decisão interlocutória anterior. Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Cumpre examinar, inicialmente, as questões processuais pendentes de deliberação antes do ingresso na análise de mérito da lide. No que tange à representação processual e à identificação da pessoa jurídica demandada, a requerida comprovou documentalmente nos autos que a sociedade empresária originária, Bauducco & Cia Ltda., foi incorporada pela sociedade Pandurata Alimentos Ltda., consoante demonstram os instrumentos societários de alteração contratual devidamente arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 499953663, ID 499953664 e ID 499953665) e o comprovante cadastral de baixa por incorporação emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 499953676). Diante da sucessão empresarial operada e da extinção da pessoa jurídica incorporada, defere-se a retificação do polo passivo da presente relação processual, devendo a Secretaria proceder à alteração cadastral no sistema PJe para que passe a constar como ré a sociedade empresária Pandurata Alimentos Ltda. No tocante ao pedido de aditamento da petição inicial protocolado pela parte autora no ID 517642282 e ID 517645970, verifica-se que a pretensão de alteração subjetiva do polo ativo (inclusão dos genitores) e objetiva dos pedidos (acréscimo de danos materiais e majoração dos danos morais para R$ 30.068,70) ocorreu muito tempo após a citação e a apresentação de contestação formal pela demandada. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da estabilização da lide, estabelecendo que, uma vez realizada a citação é apresentada a resposta do réu, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir somente são admitidos mediante a expressa anuência da parte adversa, até a fase de saneamento do processo, na forma disciplinada pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ré foi expressamente intimada pela decisão interlocutória de ID 530020705 para manifestar se concordava com a emenda e com a ampliação da lide. Contudo, a certidão de ID 540978479 atesta o decurso do prazo in albis sem qualquer manifestação de assentimento pela ré. A ausência de consentimento impede a modificação extemporânea da demanda. Dessa forma, rejeita-se em definitivo o aditamento da petição inicial, ficando a apreciação jurisdicional adstrita estritamente aos pedidos formulados pelo menor autor na exordial original (ID 472396252). Por fim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica existente nos autos encontra-se plenamente esclarecida pela prova documental já encartada, sendo desnecessária a realização de novas diligências ou de dilação probatória em audiência. Ademais, as partes foram devidamente intimadas para indicar provas complementares sob expressa advertência legal (ID 530020705) e mantiveram-se inertes (ID 540978479), ocorrendo a preclusão da faculdade instrutória, o que autoriza o julgamento imediato do litígio. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, enquadrando-se o autor menor no conceito de consumidor final e a empresa ré na qualidade de fornecedora e fabricante industrial de alimentos, incidindo sobre o caso as normas protetivas e cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese típica de responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo), modalidade em que o fornecedor responde de forma objetiva, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados à saúde e à segurança dos consumidores em decorrência de defeitos de concepção, fabricação ou acondicionamento dos produtos que disponibiliza no mercado, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O produto é legalmente considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, violando o dever anexo de segurança e a garantia geral de incolumidade física preconizada pelo artigo 8º do Código Consumerista. A comercialização de alimento industrializado deteriorado ou contaminado por fungos e bolor rompe a legítima expectativa do adquirente, expondo a risco a saúde da população consumidora. No caso em apreço, o conjunto probatório produzido nos autos é substancial e suficiente para demonstrar o evento lesivo e o nexo causal. A documentação fotográfica encartada no ID 472400461 comprova de forma contundente que o bolinho recheado fabricado pela ré apresentava contaminação severa por colônias visíveis de bolor e mofo na massa e no recheio, tornando o produto manifestamente impróprio para o consumo humano. A prova documental também corrobora a efetiva ingestão do alimento estragado pela criança e o imediato comprometimento de sua higidez física. O menor foi conduzido ao Hospital Francisca de Sande apresentando sintomas graves de intoxicação alimentar, como dores abdominais, febre e vômitos (ID 472400462), oportunidade em que a médica assistente expediu atestado formal com afastamento das atividades habituais (ID 472400464), registrando expressamente o diagnóstico de infecção intestinal sob o código CID A08.3 (outras infecções intestinais virais e bacterianas). Em decorrência do quadro infeccioso agudo, foram prescritos medicamentos antibióticos de controle especial, Azitromicina 900mg/200mg/5ml (ID 472400469), acompanhados da realização de hemograma completo (ID 472400463). A alegação defensiva da demandada no sentido de que não houve prova de ingestão ou de que os sintomas teriam origem em fator diverso não subsiste frente aos elementos médicos objetivos e à verossimilhança das declarações autorais. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva de terceiro decorrente de suposta má conservação no estabelecimento varejista não foi objeto de qualquer comprovação fática fornecida pela fornecedora. Tratando-se de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, cabe ao fabricante comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de alguma das excludentes taxativas previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A fiscalização de integridade da embalagem e a durabilidade do produto até a data limite de validade integram o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a disponibilização e aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo gera violação direta à segurança e à saúde do consumidor, ensejando a responsabilidade civil do fornecedor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. O Tribunal a quo condicionou a configuração dos danos morais à ingestão do alimento contaminado. Desse modo, era de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de condenar a agravante aos danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). A orientação consolidada pela Corte Superior demonstra que o dever de indenizar se perfaz diante da potencialidade lesiva decorrente da simples aquisição de alimento insalubre. No caso em julgamento, a gravidade fática é ainda mais acentuada, pois ultrapassou a mera exposição potencial ao perigo, consumando-se a efetiva ingestão do produto deteriorado por criança de apenas três anos de idade, resultando em adoecimento comprovado, necessidade de socorro hospitalar e submissão a terapia medicamentosa antibiótica, configurando inequivocamente o dever de indenizar da fabricante acionada. O dano moral decorrente do fornecimento de alimento impróprio para consumo e contaminado por bolor configura-se na modalidade in re ipsa, prescindindo da demonstração de sofrimento psicológico interno. A vulneração à segurança alimentar e a submissão do consumidor a perigo real de lesão à saúde atingem diretamente direitos fundamentais da personalidade, tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em julgamento, a lesão extrapatrimonial sobressai evidente diante das circunstâncias concretas. O autor menor contava com apenas três anos de idade à época dos fatos (certidão de nascimento de ID 472400473) e suportou dores abdominais intensas, episódios repetidos de vômitos e febre (ID 472400462) em razão da infecção intestinal bacteriana diagnosticada clinicamente (ID 472400464) após ingerir o alimento mofado (ID 472400461). O abalo físico e o desassossego vivenciados por infante em tenra idade, compelido a receber atendimento médico hospitalar e tratamento com antibióticos (ID 472400469), extrapolam qualquer limite de mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a caracterização do dano moral presumido em situações de defeito alimentar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3. Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) O precedente confirma que a exposição do consumidor ao risco sanitário decorrente da inadequação do alimento basta para a configuração do dever indenizatório. Sobre a amplitude da tutela consumerista e a preservação da higidez física, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntico posicionamento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (SUCO INDUSTRIALIZADO) CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA INGESTÃO DO PRODUTO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 1.899.304/SP (DJe de 04/10/2021), pacificou o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializad o, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.). A orientação pacificada na Corte Superior evidencia a solidez do dever de reparação, sendo certo que, no caso vertente, houve o consumo do produto com prejuízo efetivo à saúde da criança. Para a quantificação da indenização, a jurisprudência adota o método bifásico, segundo o qual se afere inicialmente a valoração básica conferida a casos análogos e, em seguida, ponderam-se as circunstâncias particulares do caso concreto, em atenção ao artigo 944 do Código Civil. Consideram-se a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto à vítima de tenra idade, a repercussão clínica do evento danoso, o expressivo porte econômico da fornecedora e a necessidade de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, sem gerar enriquecimento sem causa. A propósito da fixação do montante indenizatório em patamar razoável e proporcional nas hipóteses de alimento contaminado, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização" (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 05/04/2018). 3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes. 4. O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais) -, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos. 5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.299.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.). À vista dessas diretrizes e das peculiaridades do evento, a fixação da indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se proporcional e suficiente para conferir justa compensação pelo sofrimento físico suportado pelo menor, atendendo igualmente ao caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 472396252), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pedido de emenda e aditamento à petição inicial (ID 517642282 e ID 517645970), em face da ausência de consentimento da demandada após a apresentação da contestação, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar a ré Pandurata Alimentos Ltda. a pagar ao autor G. D. O. C., menor impúbere representado por sua genitora Thainá Cerqueira de Oliveira, a quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida; c) determinar à Secretaria da Vara que promova a imediata retificação cadastral do polo passivo da presente relação processual no sistema PJe, fazendo constar a denominação social da sociedade incorporadora Pandurata Alimentos Ltda. em substituição a Bauducco & Cia Ltda. (ID 499953663 e ID 499953676). Em razão da sucumbência, considerando que o arbitramento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, consoante dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se o decurso e, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente

  2. Intimação

    TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029724-12.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA MENOR: G. D. O. C. e outros Advogado(s): GABRIEL SANTANA ALVES (OAB:BA76399), ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ (OAB:BA57510), VINICIUS CERQUEIRA BACELAR (OAB:BA35184) REU: BAUDUCCO & CIA LTDA Advogado(s): FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI (OAB:SP180953), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por G. D. O. C., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Thainá Cerqueira de Oliveira, em face de Bauducco & Cia Ltda. (ID 472396257). O autor narra que, em 19 de outubro de 2024, seus pais adquiriram produto alimentício fabricado pela ré, especificamente um bolinho recheado, que se encontrava dentro do prazo de validade. Relata que, no dia 20 de outubro de 2024, após ingerir parcela do alimento, constatou-se que o produto estava contaminado por mofo e bolor visível. Sustenta que o consumo provocou sintomas agudos de intoxicação alimentar, incluindo enjoo, fortes dores abdominais, febre e episódios sucessivos de vômitos, culminando em atendimento médico hospitalar de urgência no Hospital Francisca de Sande em 22 de outubro de 2024, onde foi diagnosticado com infecção intestinal (CID A08.3) e submetido a tratamento com antibiótico. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos (ID 472396258 a ID 472400474). Pela decisão interlocutória (ID 491494984), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da parte ré. A ré foi regularmente citada por via postal, com aviso de recebimento cumprido (ID 496160372). Em contestação (ID 499948708), a demandada arguiu preliminares de litispendência e litigância de má-fé, alegando a existência de ação indenizatória anterior com base nos mesmos fatos perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Feira de Santana sob o número 0041421-69.2024.8.05.0080. No mérito, sustentou a inexistência de prova da compra, do lote, da data de validade e da ingestão efetiva do alimento pelo menor, além de alegar a impossibilidade de contaminação no processo fabril em razão do rígido controle de qualidade e boas práticas de fabricação, atribuindo eventual avaria à má conservação por terceiros. Defendeu a ausência de nexo causal entre o produto e o quadro de saúde da criança, aduziu tratar-se de mero vício do produto sem caracterização de acidente de consumo e requereu a improcedência da demanda, formulando ainda pleito de retificação do polo passivo para que passe a constar a sociedade incorporadora Pandurata Alimentos Ltda. Juntou atos constitutivos e relatórios de boas práticas (ID 499953663 a ID 499953678). A parte autora apresentou réplica (ID 501535180), refutando as preliminares e reiterando integralmente os termos da peça vestibular. Posteriormente, os autores apresentaram petição intitulada de emenda à petição inicial (ID 517645970), postulando a inclusão dos genitores Thainá Cerqueira de Oliveira e Élio Couto Carvalho no polo ativo da lide, com a majoração do valor da causa para R$ 30.068,70, correspondente a R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada um dos três demandantes, além de R$ 68,70 referentes a danos materiais por despesas médicas e de locomoção. Por meio da decisão interlocutória de ID 530020705, datada este Juízo rejeitou a preliminar de litispendência, em virtude de a demanda que tramitou no Juizado Especial Cível ter sido extinta sem julgamento do mérito, indeferiu preliminarmente o aditamento da petição inicial formulado após a contestação sem anuência da ré e determinou a intimação da demandada para que manifestasse expressa concordância no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para a especificação de provas em cinco dias, sob expressa advertência de julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A sociedade ré constituiu novos patronos nos autos (ID 539545368 e ID 539545374). Conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara em 2 de fevereiro de 2026 (ID 540978479), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes quanto às determinações da decisão interlocutória anterior. Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. Cumpre examinar, inicialmente, as questões processuais pendentes de deliberação antes do ingresso na análise de mérito da lide. No que tange à representação processual e à identificação da pessoa jurídica demandada, a requerida comprovou documentalmente nos autos que a sociedade empresária originária, Bauducco & Cia Ltda., foi incorporada pela sociedade Pandurata Alimentos Ltda., consoante demonstram os instrumentos societários de alteração contratual devidamente arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID 499953663, ID 499953664 e ID 499953665) e o comprovante cadastral de baixa por incorporação emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 499953676). Diante da sucessão empresarial operada e da extinção da pessoa jurídica incorporada, defere-se a retificação do polo passivo da presente relação processual, devendo a Secretaria proceder à alteração cadastral no sistema PJe para que passe a constar como ré a sociedade empresária Pandurata Alimentos Ltda. No tocante ao pedido de aditamento da petição inicial protocolado pela parte autora no ID 517642282 e ID 517645970, verifica-se que a pretensão de alteração subjetiva do polo ativo (inclusão dos genitores) e objetiva dos pedidos (acréscimo de danos materiais e majoração dos danos morais para R$ 30.068,70) ocorreu muito tempo após a citação e a apresentação de contestação formal pela demandada. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da estabilização da lide, estabelecendo que, uma vez realizada a citação é apresentada a resposta do réu, o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir somente são admitidos mediante a expressa anuência da parte adversa, até a fase de saneamento do processo, na forma disciplinada pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ré foi expressamente intimada pela decisão interlocutória de ID 530020705 para manifestar se concordava com a emenda e com a ampliação da lide. Contudo, a certidão de ID 540978479 atesta o decurso do prazo in albis sem qualquer manifestação de assentimento pela ré. A ausência de consentimento impede a modificação extemporânea da demanda. Dessa forma, rejeita-se em definitivo o aditamento da petição inicial, ficando a apreciação jurisdicional adstrita estritamente aos pedidos formulados pelo menor autor na exordial original (ID 472396252). Por fim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática e jurídica existente nos autos encontra-se plenamente esclarecida pela prova documental já encartada, sendo desnecessária a realização de novas diligências ou de dilação probatória em audiência. Ademais, as partes foram devidamente intimadas para indicar provas complementares sob expressa advertência legal (ID 530020705) e mantiveram-se inertes (ID 540978479), ocorrendo a preclusão da faculdade instrutória, o que autoriza o julgamento imediato do litígio. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, enquadrando-se o autor menor no conceito de consumidor final e a empresa ré na qualidade de fornecedora e fabricante industrial de alimentos, incidindo sobre o caso as normas protetivas e cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de hipótese típica de responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo), modalidade em que o fornecedor responde de forma objetiva, independentemente da demonstração de culpa, pelos danos causados à saúde e à segurança dos consumidores em decorrência de defeitos de concepção, fabricação ou acondicionamento dos produtos que disponibiliza no mercado, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. O produto é legalmente considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, violando o dever anexo de segurança e a garantia geral de incolumidade física preconizada pelo artigo 8º do Código Consumerista. A comercialização de alimento industrializado deteriorado ou contaminado por fungos e bolor rompe a legítima expectativa do adquirente, expondo a risco a saúde da população consumidora. No caso em apreço, o conjunto probatório produzido nos autos é substancial e suficiente para demonstrar o evento lesivo e o nexo causal. A documentação fotográfica encartada no ID 472400461 comprova de forma contundente que o bolinho recheado fabricado pela ré apresentava contaminação severa por colônias visíveis de bolor e mofo na massa e no recheio, tornando o produto manifestamente impróprio para o consumo humano. A prova documental também corrobora a efetiva ingestão do alimento estragado pela criança e o imediato comprometimento de sua higidez física. O menor foi conduzido ao Hospital Francisca de Sande apresentando sintomas graves de intoxicação alimentar, como dores abdominais, febre e vômitos (ID 472400462), oportunidade em que a médica assistente expediu atestado formal com afastamento das atividades habituais (ID 472400464), registrando expressamente o diagnóstico de infecção intestinal sob o código CID A08.3 (outras infecções intestinais virais e bacterianas). Em decorrência do quadro infeccioso agudo, foram prescritos medicamentos antibióticos de controle especial, Azitromicina 900mg/200mg/5ml (ID 472400469), acompanhados da realização de hemograma completo (ID 472400463). A alegação defensiva da demandada no sentido de que não houve prova de ingestão ou de que os sintomas teriam origem em fator diverso não subsiste frente aos elementos médicos objetivos e à verossimilhança das declarações autorais. Da mesma forma, a tese de culpa exclusiva de terceiro decorrente de suposta má conservação no estabelecimento varejista não foi objeto de qualquer comprovação fática fornecida pela fornecedora. Tratando-se de responsabilidade objetiva pelo fato do produto, cabe ao fabricante comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de alguma das excludentes taxativas previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A fiscalização de integridade da embalagem e a durabilidade do produto até a data limite de validade integram o risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a disponibilização e aquisição de produto alimentício impróprio para o consumo gera violação direta à segurança e à saúde do consumidor, ensejando a responsabilidade civil do fornecedor: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado" (AgInt no AREsp n. 1.363.733/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. O Tribunal a quo condicionou a configuração dos danos morais à ingestão do alimento contaminado. Desse modo, era de rigor a reforma do aresto impugnado, a fim de condenar a agravante aos danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.976/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). A orientação consolidada pela Corte Superior demonstra que o dever de indenizar se perfaz diante da potencialidade lesiva decorrente da simples aquisição de alimento insalubre. No caso em julgamento, a gravidade fática é ainda mais acentuada, pois ultrapassou a mera exposição potencial ao perigo, consumando-se a efetiva ingestão do produto deteriorado por criança de apenas três anos de idade, resultando em adoecimento comprovado, necessidade de socorro hospitalar e submissão a terapia medicamentosa antibiótica, configurando inequivocamente o dever de indenizar da fabricante acionada. O dano moral decorrente do fornecimento de alimento impróprio para consumo e contaminado por bolor configura-se na modalidade in re ipsa, prescindindo da demonstração de sofrimento psicológico interno. A vulneração à segurança alimentar e a submissão do consumidor a perigo real de lesão à saúde atingem diretamente direitos fundamentais da personalidade, tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em julgamento, a lesão extrapatrimonial sobressai evidente diante das circunstâncias concretas. O autor menor contava com apenas três anos de idade à época dos fatos (certidão de nascimento de ID 472400473) e suportou dores abdominais intensas, episódios repetidos de vômitos e febre (ID 472400462) em razão da infecção intestinal bacteriana diagnosticada clinicamente (ID 472400464) após ingerir o alimento mofado (ID 472400461). O abalo físico e o desassossego vivenciados por infante em tenra idade, compelido a receber atendimento médico hospitalar e tratamento com antibióticos (ID 472400469), extrapolam qualquer limite de mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a caracterização do dano moral presumido em situações de defeito alimentar: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO. CORPO ESTRANHO. INGESTÃO. PRESCINDÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO IN RE IPSA. ATUAL ENTENDIMENTO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A 2ª Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aquisição de alimento industrializado, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde ou à sua incolumidade física e psíquica, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sendo desnecessária a ingestão do produto contaminado por corpo estranho para a configuração do dano. 2. O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3. Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) O precedente confirma que a exposição do consumidor ao risco sanitário decorrente da inadequação do alimento basta para a configuração do dever indenizatório. Sobre a amplitude da tutela consumerista e a preservação da higidez física, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntico posicionamento: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (SUCO INDUSTRIALIZADO) CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA INGESTÃO DO PRODUTO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento do REsp 1.899.304/SP (DJe de 04/10/2021), pacificou o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializad o, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.). A orientação pacificada na Corte Superior evidencia a solidez do dever de reparação, sendo certo que, no caso vertente, houve o consumo do produto com prejuízo efetivo à saúde da criança. Para a quantificação da indenização, a jurisprudência adota o método bifásico, segundo o qual se afere inicialmente a valoração básica conferida a casos análogos e, em seguida, ponderam-se as circunstâncias particulares do caso concreto, em atenção ao artigo 944 do Código Civil. Consideram-se a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto à vítima de tenra idade, a repercussão clínica do evento danoso, o expressivo porte econômico da fornecedora e a necessidade de desestímulo à reiteração da conduta lesiva, sem gerar enriquecimento sem causa. A propósito da fixação do montante indenizatório em patamar razoável e proporcional nas hipóteses de alimento contaminado, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização" (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 05/04/2018). 3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes. 4. O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais) -, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos. 5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.299.401/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.). À vista dessas diretrizes e das peculiaridades do evento, a fixação da indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se proporcional e suficiente para conferir justa compensação pelo sofrimento físico suportado pelo menor, atendendo igualmente ao caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 472396252), com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pedido de emenda e aditamento à petição inicial (ID 517642282 e ID 517645970), em face da ausência de consentimento da demandada após a apresentação da contestação, com fundamento no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar a ré Pandurata Alimentos Ltda. a pagar ao autor G. D. O. C., menor impúbere representado por sua genitora Thainá Cerqueira de Oliveira, a quantia de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida; c) determinar à Secretaria da Vara que promova a imediata retificação cadastral do polo passivo da presente relação processual no sistema PJe, fazendo constar a denominação social da sociedade incorporadora Pandurata Alimentos Ltda. em substituição a Bauducco & Cia Ltda. (ID 499953663 e ID 499953676). Em razão da sucumbência, considerando que o arbitramento de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, consoante dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza da causa. Com o trânsito em julgado, certifique-se o decurso e, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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