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8029612-57.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 517577497) em face de MARIA ARLETE DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. A presente execução originou-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, na qual a sentença proferida (ID 382401610), reformada em parte pelo acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 491107671), com trânsito em julgado certificado (ID 491107678), declarou a inexistência dos débitos referentes ao TOI nº 129459 (faturas nos valores de R$ 471,57 e R$ 673,38), determinou a restituição simples das quantias desembolsadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso, e condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 491107673). Deflagrado o cumprimento de sentença pela exequente (ID 491791218), postulou-se a satisfação do montante de R$ 15.301,07 (quinze mil, trezentos e um reais e sete centavos), composto por R$ 11.255,25 de danos morais atualizados (ID 491791219), R$ 1.520,64 a título de danos materiais (ID 491791220) e R$ 2.555,18 de honorários advocatícios. Intimada na forma do art. 523 do CPC (ID 494780201), a executada efetuou o depósito judicial da importância de R$ 20.106,39 (ID 504618338 e ID 504618340), contemplando a indenização por danos morais atualizada (R$ 13.771,50), os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 2.754,30) e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários da fase executiva no valor de R$ 3.580,59), além de comprovar o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.533,16 (ID 504618339). A exequente pleiteou o levantamento da quantia depositada e a intimação da ré para quitação do saldo remanescente atinente aos danos materiais (ID 505113357), no montante de R$ 2.283,21 (ID 505115113). Por sua vez, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 517577497), acompanhada de memória de cálculo (ID 517577498), arguindo excesso de execução sob os fundamentos de que: a) a fatura de R$ 673,38 nunca foi adimplida pela parte autora, tendo sido cancelada e estornada no sistema da concessionária (ID 504618343); b) a fatura de R$ 471,57 foi desembolsada em 26/02/2022 (ID 185503194) e não em 29/03/2018, termo inicial incorretamente utilizado pela exequente, apontando como devido a título de dano material remanescente o montante de R$ 958,61. Na sequência, a executada efetuou o depósito judicial complementar da quantia incontroversa atualizada no valor de R$ 1.145,50 (ID 526884281 e ID 526884282). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 531022627), arguindo preliminar de deserção pela ausência de recolhimento de custas processuais e, no mérito, reconheceu expressamente o equívoco na elaboração de sua planilha original, concordando com a fixação do termo inicial em 26/02/2022 e com o valor depositado de R$ 1.145,50 (ID 531022629), pugnando pela expedição de alvará. Intimada para recolher as custas pertinentes à impugnação (ID 537551313), a executada comprovou o regular pagamento do respectivo DAJE no valor de R$ 421,22 (ID 542781821 e ID 542781824). É o breve relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS A preliminar de deserção arguida pela exequente resta superada e não merece acolhimento. Em cumprimento ao despacho de ID 537551313, a executada comprovou tempestivamente o recolhimento das custas processuais devidas pelo incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, mediante a juntada do comprovante de pagamento no importe de R$ 421,22 (ID 542781821 e ID 542781824), sanando o vício e atendendo ao pressuposto formal de admissibilidade. Presentes os requisitos do art. 525 do CPC, passo ao exame do mérito da impugnação. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO No mérito, a pretensão recursal da executada comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do saldo remanescente executado a título de danos materiais decorrentes da declaração de inexistência dos débitos vinculados ao TOI nº 129459. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial determinou a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas de R$ 471,57 e R$ 673,38, com a restituição na forma simples das importâncias efetivamente pagas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso (ID 382401610). No caso em análise, verifico que a exequente incluiu indevidamente em sua conta inicial a cobrança da fatura de R$ 673,38 como se valor desembolsado fosse, além de aplicar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a quantia de R$ 471,57 a partir de 29/03/2018 (ID 491791220 e ID 505115113). Todavia, os elementos probatórios constantes dos autos revelam que a fatura no valor de R$ 673,38 jamais foi paga pela consumidora, tendo sido objeto de estorno e cancelamento administrativo nos sistemas da concessionária demandada (ID 504618343), o que inviabiliza qualquer ordem de repetição sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, no que tange à quantia de R$ 471,57, o comprovante de pagamento acostado aos autos pela própria exequente (ID 185503194) demonstra que o efetivo desembolso ocorreu em 26/02/2022, data que deve servir de marco temporal exclusivo para o cômputo da atualização monetária e dos juros legais, em fiel observância aos termos da sentença exequenda transitada em julgado. A própria exequente, em manifestação de ID 531022627, pautada nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, reconheceu expressamente as inconsistências de seu cálculo inicial e manifestou sua concordância com o valor depositado pela concessionária executada no ID 526884281 e ID 526884282, que totaliza R$ 1.145,50 (mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos). Evidenciado, portanto, o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação para fixar o montante devido a título de dano material remanescente no valor depositado de R$ 1.145,50 (ID 526884282), composto pelo principal corrigido (R$ 795,49), honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 159,10) e consectários do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 190,92). DOS PARÂMETROS DA LEI Nº 14.905/2024 E DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO No que diz respeito à atualização do débito judicial, anoto que a incidência dos consectários legais deve guardar estrita consonância com os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Com a novel legislação civil, para as obrigações sem índice convencionado, a atualização monetária é regida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e a taxa legal de juros de mora corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), mantida a aplicação das taxas vigentes à época dos respectivos períodos pretéritos. In casu, a executada efetuou o depósito integral de todas as parcelas condenatórias: a) No ID 504618338 e ID 504618340, depositou a importância de R$ 20.106,39 (vinte mil, cento e seis reais e trinta e nove centavos), englobando os danos morais arbitrados pelo acórdão (R$ 10.000,00 atualizados até maio de 2025 no montante de R$ 13.771,50), os honorários sucumbenciais da fase cognitiva (R$ 2.754,30) e os encargos do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 3.580,59), além de recolher as custas remanescentes de R$ 1.533,16 (ID 504618339); b) No ID 526884281 e ID 526884282, depositou a quantia de R$ 1.145,50 (mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao saldo de danos materiais atualizado com os encargos cabíveis. Dessa forma, restando integralmente satisfeito o crédito exequendo e havendo concordância expressa entre os litigantes, impõe-se a homologação dos valores e a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da exequente e de seus procuradores (art. 906 do CPC). Em razão do acolhimento da impugnação e do decote do excesso executivo, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da executada/impugnante sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 1º e § 2º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça concedida à exequente (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de deserção arguida pela exequente; ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 517577497), para RECONHECER o excesso de execução e FIXAR o valor devido a título de danos materiais remanescentes no montante de R$ 1.145,50 (mil, cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos), conforme cálculo de ID 526884282, valor esse já integralmente depositado nos autos (ID 526884281); HOMOLOGO os cálculos e a quitação integral do débito exequendo consubstanciada nos depósitos judiciais de ID 504618340 (R$ 20.106,39) e ID 526884281 (R$ 1.145,50), bem como no recolhimento das custas processuais de ID 504618339 (R$ 1.533,16) e ID 542781824 (R$ 421,22); DETERMINO a expedição de alvará judicial / ordem de transferência eletrônica em favor da exequente e de seus procuradores habilitados, com os rendimentos legais das contas judiciais, para levantamento dos valores depositados nos IDs 504618340 e 526884281, observados os dados bancários indicados na petição de ID 531022627; CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de impugnação, em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (valor do excesso decotado), com fulcro no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 204453575); DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de levantamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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