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8029590-33.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8029590-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: LUTHER PEREIRA E ALMEIDA e outros (6) Advogado(s): MARCELO AUGUSTO SANTOS PONDE (OAB:BA19472) Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: A sentença de ID 475828046, posteriormente retificada pelo ID 490362949, homologou a partilha e determinou expressamente a reserva de 9,4% do acervo, correspondente ao quinhão do herdeiro pós-morto Eduardo Pereira e Almeida, com trânsito em julgado certificado no ID 493626377. Posteriormente, os sucessores de Eduardo foram habilitados, conforme decisões de IDs 535850334 e 541880490. Ocorre que, embora o alvará de ID 493770663 também tenha determinado a retenção e o depósito judicial da referida parcela, a Secretaria certificou a inexistência de conta judicial vinculada ao feito no sistema BRBJUS, conforme ID 547693541, circunstância que impede, por ora, a liberação do quinhão aos sucessores habilitados. A inventariante apresentou extratos parciais no ID 560234726 e seguintes, sustentando que os levantamentos foram realizados individualmente pelos herdeiros. Já o Banco do Brasil, no ID 576291553, informou não ter localizado os valores mencionados e solicitou a indicação das contas bancárias relacionadas ao cumprimento do alvará. Diante disso, mostra-se necessária a complementação das informações bancárias, inclusive porque compete à inventariante administrar o espólio com diligência, cumprir as determinações judiciais e prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 618, II e VII, do CPC. A ausência de comprovação da reserva determinada por decisão transitada em julgado deve ser esclarecida antes da prática de novos atos de levantamento. Ante o exposto: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 560234726 e DETERMINO a expedição, com urgência, de novo ofício ao BANCO DO BRASIL S.A., instruído com cópia da consulta SISBAJUD de ID 191809313, do alvará de ID 493770663 e desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe a situação e eventual saldo remanescente das contas de titularidade de Nilza Pereira e Almeida, mantidas na Agência 4279-X, especialmente as contas nº 000005100227075, 000045000227072 e 000000000227072, esta última correspondente à conta corrente nº 22.707-2; b) apresente extrato analítico das movimentações realizadas em cumprimento ao alvará de ID 493770663, indicando os valores efetivamente levantados ou transferidos, respectivas datas e beneficiários; c) esclareça se foi mantida ou transferida para depósito judicial a parcela correspondente a 9,4% do acervo, destinada ao quinhão de Eduardo Pereira e Almeida e seus sucessores e, em caso negativo, informe a destinação conferida ao respectivo numerário. 2. INTIME-SE a inventariante, Maria Lúcia Almeida Malaquias, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a prestação de contas, juntando os comprovantes bancários de que disponha e discriminando os valores efetivamente levantados por cada herdeiro em cumprimento ao alvará de ID 493770663, nos termos do art. 618, VII, do CPC. 3. MANTENHO SUSPENSA, por ora, a expedição dos alvarás em favor de Verônica Pinho Costal e Almeida, Lívia Fernanda Tavares Ornellas, Amanda Costal e Almeida e Lucas Leandro Tavares e Almeida, até que seja identificado e disponibilizado o numerário correspondente ao quinhão reservado de 9,4%. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos, inclusive para análise da necessidade de adoção de medidas destinadas à recomposição do quinhão reservado. A presente decisão serve como ofício, devendo a serventia encaminhá-la ao Banco do Brasil acompanhada das peças acima indicadas. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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