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8029451-04.2022.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº: 8029451-04.2022.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos de Consumo, Consórcio]AUTOR: GILSON BARBOSA PEREIRA REU: LANA DE SENA ROHRS, COOPERATIVA MISTA ROMA Vistos etc. Passo a sanear o feito. A ré COOPERATIVA MISTA ROMA, em contestação (ID 372469380), suscitou preliminar de litispendência, ao fundamento de que o autor teria ajuizado demanda idêntica anteriormente, indicando o processo nº 0029553-45.2021.8.05.0080. A preliminar não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela parte autora na réplica (ID 576657956), os próprios documentos apresentados pela requerida para fundamentar a alegação de litispendência dizem respeito a processo diverso daquele indicado na contestação e, sobretudo, a demanda ajuizada por pessoa distinta do autor destes autos, relativa a contratação diversa. Com efeito, segundo consignado na réplica de ID 576657956, a documentação apresentada pela requerida refere-se ao processo nº 0029553-45.2021.8.05.0001, ajuizado por GILSON SOUZA PEREIRA, pessoa diversa de GILSON BARBOSA PEREIRA, autor da presente ação, além de versar sobre consórcio distinto e possuir composição subjetiva diversa. Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, somente há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, mediante identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido, requisitos que não se encontram presentes. Rejeito, portanto, a preliminar de litispendência suscitada. A requerida suscitou, ainda, preliminar de incompetência, invocando o art. 3º da Lei nº 9.099/95 e sustentando que o valor econômico do contrato de consórcio ultrapassaria o limite de alçada dos Juizados Especiais. A insurgência é manifestamente inaplicável ao caso concreto. A presente demanda tramita perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, sob o procedimento comum, e não perante Juizado Especial Cível. Rejeito, assim, a preliminar de incompetência suscitada. Registre-se, ainda, que a corré LANA DE SENA ROHRS foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento de ID 527339301, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado no ID 538139567. Assim, indefiro o pedido de ID 551601753 e decreto a revelia da ré LANA DE SENA ROHRS, nos termos do art. 344 do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, ressalvada a revelia acima reconhecida, não havendo outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Os pontos controvertidos da presente lide são: a) se, durante a fase pré-contratual, foram prestadas ao autor informações no sentido de que sua contratação lhe asseguraria contemplação em prazo determinado, especialmente na assembleia subsequente ao pagamento inicial; b) se houve promessa, por preposto vinculado às rés ou integrante da cadeia de fornecimento, de que o pagamento inicial realizado pelo autor garantiria ou tornaria certa sua contemplação em curto prazo; c) se as informações prestadas durante a negociação caracterizaram publicidade enganosa ou violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé; d) a natureza e o alcance das declarações constantes da proposta de adesão e da gravação de pós-venda mencionada pela requerida na contestação de ID 372469380, especialmente diante da alegação de que eventual vício teria ocorrido em momento anterior, durante as tratativas comerciais; e) se o negócio jurídico foi celebrado mediante erro ou outro vício de consentimento capaz de justificar sua desconstituição por fato imputável às fornecedoras; f) se houve contratação de seguro prestamista sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, configurando prática de venda casada; g) a quantificação dos valores efetivamente pagos pelo autor em razão do contrato; h) a existência de dano moral indenizável decorrente dos fatos narrados. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi determinada no despacho de ID 350616241, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,. A inversão do ônus probatório, contudo, não exime o autor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do CPC. Especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando concretamente sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Não havendo manifestação pela especificação de provas, ou sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito

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