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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029431-42.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: DIANNA AMORIM MAIA SANTOS Advogado(s): AMANDA AMORIM DOS SANTOS (OAB:BA56791) REU: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB:SP314415), MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (OAB:SP419451) DECISÃO DIANNA AMORIM MAIA SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer/Pagar c/c Indenização por Danos Morais em face de SIMAK LOCAÇÃO SERVIÇOS S.A. e SUPERBID EXCHANGE LTDA. (antiga denominação de Superbid Webservices Ltda.), aduzindo, em síntese, que no dia 27 de setembro de 2024 arrematou, em leilão eletrônico promovido na plataforma da segunda demandada (Evento nº 260696), o Lote nº 53, consistente em uma retroescavadeira John Deere 310L, ano 2021, de propriedade da primeira ré, pelo lance de R$ 167.500,00, totalizando R$ 189.904,90 com as comissões e encargos administrativos (ID 471962894, p. 2-3). Afirmou que o anúncio descrevia expressamente o bem com a informação de mecânica e motor em funcionamento, porém, logo após a arrematação, foi cientificada pelo encarregado técnico da comitente de que a máquina apresentava grave defeito na transmissão mecânica, operando exclusivamente em marcha a ré (ID 471962894, p. 3). Diante da recusa das requeridas em prestar solução na esfera administrativa, pleiteou a condenação das rés ao custeio do conserto do maquinário estimado em R$ 40.000,00, a rescisão contratual subsidiária com restituição integral dos valores despendidos e a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 60.000,00 (ID 471962894, p. 15-16). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora em sede de agravo de instrumento nº 8047853-77.2025.8.05.0000 perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 520243272, p. 7). Realizada audiência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID 542780927, p. 2). A demandada SIMAK LOCAÇÃO SERVIÇOS S.A. ofereceu contestação arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial pela ausência de laudo prévio idôneo, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não elaborou o anúncio publicitário e a impugnação ao valor da causa, que deveria corresponder a R$ 189.904,90 (ID 542749876, p. 3-7). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do diploma consumerista, a inexistência de publicidade enganosa sob a assertiva de que a transmissão mecânica não integra o motor, a regularidade da venda do bem no estado de conservação em que se encontrava e a ausência de danos materiais e morais passíveis de indenização (ID 542749876, p. 6-16). A demandada SUPERBID EXCHANGE LTDA. apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do foro e a sua ilegitimidade passiva ad causam sob a justificativa de atuar como mera mandatária e prestadora de tecnologia para realização de leilão público (ID 546903793, p. 8-23). No mérito, alegou que a demandante arrematou o equipamento por valor abaixo da média de mercado sem realizar a visitação prévia facultada pelo edital, inexistindo nexo de causalidade ou dever de indenizar a cargo da empresa intermediadora (ID 546903793, p. 23-30). A parte autora apresentou réplicas rebatendo integralmente as preliminares, sustentando a responsabilidade solidária dos fornecedores e informando a posterior retirada e conserto do bem com a juntada de notas fiscais de peças e serviços que somam R$ 35.943,57 (ID 544637785, p. 2-6; ID 549310194, p. 2-6). Relatado, decido. Não se verifica hipótese de extinção terminativa nem de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, uma vez que a matéria fática controvertida exige dilação probatória, impondo-se a resolução das questões processuais pendentes na forma do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de incompetência territorial arguida pela corré Superbid Exchange Ltda. deve ser rejeitada. Com efeito, a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza comutativa em que a autora contratou de forma remota a partir de seu domicílio, atraindo a incidência das regras protetivas de competência estabelecidas no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 53, incisos III, alínea "d", e IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que fixam o foro do lugar do fato ou do cumprimento da obrigação. Sendo a adquirente domiciliada na Comarca de Feira de Santana, firma-se a competência deste Juízo para o processamento da lide. A prefacial de inépcia da petição inicial sustentada pela demandada Simak Locação Serviços S.A. não comporta acolhimento. A petição inicial preenche com clareza os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, com documentos comprobatórios suficientes para a instauração da demanda (ID 471962894). A ausência de laudo técnico preliminar constitui matéria estritamente atinente ao mérito e à valoração probatória, não inviabilizando o exercício da ampla defesa pelas requeridas. As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam invocadas por ambas as demandadas igualmente não prosperam. Pela aplicação da teoria da asserção, a pertinência subjetiva das partes para a demanda deve ser averiguada abstratamente a partir das asserções deduzidas pela autora na petição inicial. No caso vertente, a empresa Simak Locação Serviços S.A. figurou como comitente vendedora e proprietária originária do maquinário leiloado, auferindo a contraprestação pecuniária da venda (ID 546903805, p. 2-4), ao passo que a corré Superbid Exchange Ltda. estruturou, divulgou e operacionalizou o pregão eletrônico, veiculando os dados técnicos do lote nº 53 e cobrando comissões e taxas próprias da arrematante (ID 546903797, p. 2). A verificação sobre a efetiva existência de responsabilidade civil ou de solidariedade integra o próprio mérito da controvérsia. Por fim, no tocante à impugnação ao valor da causa deduzida pela corré Simak, assiste-lhe parcial razão. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico almejado na demanda, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. A autora formulou pedido condenatório principal de indenização por danos materiais no importe de R$ 40.000,00, cumulado com indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 20.000,00 (ID 471962894, p. 15-16), totalizando R$ 60.000,00. Todavia, a demandante formulou pedido subsidiário de rescisão contratual com restituição integral da quantia desembolsada no importe de R$ 189.904,90 (ID 471962894, p. 16). Havendo cumulação de pretensão rescisória e indenizatória, a fixação do valor da causa deve espelhar o benefício patrimonial efetivamente pretendido pelo demandante, conforme restou decidido no Agravo em Recurso Especial nº 2.732.756/SP: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 292, IV, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenizações por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais deve corresponder apenas ao valor do contrato ou à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, sendo que, havendo cumulação de pedidos, deve incluir todos os proveitos econômicos pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC. 4. No caso, o valor da causa deve refletir o somatório dos valores de todos os pedidos formulados pelo autor, inclusive os danos materiais e morais, e não apenas o valor do contrato que se pretende rescindir. IV. Dispositivo 5. Recurso provido para reconhecer a aplicabilidade do art. 292, VI, do CPC ao caso. (AREsp n. 2.732.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Considerando que a parte autora noticiou expressamente em réplica a retenção definitiva da posse da retroescavadeira e a execução direta de reparos mecânicos (ID 544637785, p. 5), o proveito econômico perseguido consolidou-se no ressarcimento dos gastos materiais de conserto somados à pretensão indenizatória moral, mantendo-se o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) inicialmente atribuído, rejeitando-se o pedido de elevação para a integralidade do valor do contrato originário. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e procedo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória compreendem: a) a existência de vício mecânico prévio na transmissão da retroescavadeira John Deere 310L (Lote nº 53) ao tempo da realização do leilão eletrônico e da arrematação; b) a compatibilidade entre o estado real de conservação mecânica do maquinário e a descrição técnica veiculada no edital e anúncio da plataforma de leilão, que continha a declaração mecânica e motor em funcionamento (ID 546903798, p. 3); c) a prévia ciência da comitente vendedora Simak acerca da inoperância da transmissão do veículo antes da abertura do pregão público e a eventual omissão de dados relevantes nas instruções repassadas à plataforma leiloeira (ID 471971870, p. 3); d) a efetiva necessidade, pertinência técnica e extensão dos custos materiais suportados pela arrematante para a recuperação funcional do maquinário, distinguindo-se os reparos da transmissão daqueles decorrentes de desgaste natural ordinário ou manutenção periódica (IDs 544637800, 544637787, 544637794, 544637796 e 544637804); e) a ocorrência de abalo moral, frustração extraordinária da legítima expectativa ou prejuízo aos atributos de personalidade da autora aptos a configurar dano moral indenizável. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da incidência das normas de proteção consumerista nos certames públicos de leilão quando o alienante ostenta a condição de fornecedor e resta caracterizada a vulnerabilidade da adquirente, consoante restou assentado no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.799.812/MT: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS LEILÕES QUANDO O ALIENANTE É FORNECEDOR E O ADQUIRENTE É CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.799.812/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.) A definição do ônus probatório deve observar a regra geral estática prevista no artigo 357, inciso III, e no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração da existência do defeito na transmissão mecânica da retroescavadeira, o nexo causal com a omissão informativa das rés, o efetivo desembolso financeiro voltado especificamente ao conserto desse vício e a caracterização do dano moral experimentado. Incumbe às rés o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a escorreita veiculação de informações técnicas correspondentes ao estado real do maquinário, a ausência de ocultação de vícios conhecidos, a disponibilização de meios adequados para vistoria prévia e eventual culpa exclusiva da adquirente na operação ou reforma do equipamento. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova formulado com lastro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido neste momento procedimental. A aquisição de maquinário pesado para emprego em atividade produtiva afasta a presunção automática de vulnerabilidade técnica ou fática, cabendo à autora demonstrar concretamente os elementos mínimos do alegado vício oculto que afirma ter reparado de forma particular. Isso posto, declaro saneado o processo. Ficam as partes cientificadas de que, realizada a presente decisão de saneamento e organização do processo, assiste-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este pronunciamento se tornará plenamente estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No prazo subsequente de 05 (cinco) dias, intimem-se as partes para que especifiquem, de maneira expressa e fundamentada, as provas que pretendem produzir em audiência ou por perícia, justificando a estrita relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados neste provimento, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data do sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito