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8029361-03.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029361-03.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO AGRAVADO: JACQUELINE COSTA DE SOUZA SAMPAIO Advogado(s):MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL ATUARIAL REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO TÁCITO. CABIMENTO DO RECURSO. TEMA 988 DO STJ. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO REAJUSTES, SINISTRALIDADE, CUSTEIO E AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. MATÉRIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide em ação revisional de plano de saúde coletivo, sem a realização da prova pericial atuarial requerida pela operadora na contestação. Questão em discussão. Verificar se o julgamento antecipado, sem a produção da prova pericial atuarial, configura cerceamento de defesa e se o Tribunal pode apreciar pedido de reunião de processos não examinado pelo Juízo de origem. Razões de decidir. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do Tema 988 do STJ, diante da inutilidade do exame da questão apenas em eventual apelação. A apuração da regularidade dos reajustes exige análise de critérios técnicos relacionados à sinistralidade, ao custeio, ao agrupamento de contratos e ao equilíbrio econômico-financeiro da contratação. A inversão do ônus da prova reforça a necessidade de assegurar à operadora a produção da prova técnica requerida. O julgamento antecipado, sem a realização da perícia atuarial, configura cerceamento de defesa. O pedido de reunião dos processos não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal, por não ter sido examinado pelo Juízo de primeiro grau. Dispositivo. Conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029361-03.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como agravada JACQUELINE COSTA DE SOUZA SAMPAIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,

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