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8029265-85.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029265-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DULCE MARLY QUERINO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA MM13 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA EMITIDA POR JUÍZO DIVERSO. EXERCÍCIO REGULAR DE DEVER LEGAL DO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PENSÃO RECEBIDA EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que, acolhendo novos elementos fáticos de convicção trazidos pelo banco, determinou a suspensão dos efeitos da decisão concessiva de desbloqueio da conta corrente. A recorrente, pessoa idosa e pensionista, sustenta que a constrição do SISBAJUD é de 2022, não possuindo atualidade, e que necessita dos valores para cumprir acordo judicial firmado com terceiro credor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se configura falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito a manutenção de bloqueio operacional em conta corrente que decorre de estrito cumprimento de determinação judicial de indisponibilidade de ativos proferida por juízo competente de outro Estado. III. Razões de decidir 3. A concessão de providência de urgência exige a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos da lei processual. 4. Em sede de cognição não exauriente, o bloqueio eletrônico de valores decorrente de ordem judicial ativa e de observância obrigatória afasta a fumaça do bom direito por caracterizar, prima facie, estrito cumprimento de dever legal por parte da instituição financeira depositária. 5. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à subsistência da idosa resta descaracterizado quando demonstrado por meio de prova documental que seus proventos de pensão previdenciária são creditados em conta corrente mantida perante instituição financeira diversa. 6. O risco de inadimplemento de transação pactuada em outro feito não autoriza o levantamento de penhora eletrônica ativa, cuja regularidade e eventual liberação de valores devem ser discutidas exclusivamente perante o juízo que determinou a constrição de ativos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 8029265-85.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante DULCE MARLY QUERINO DA SILVA e como Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora

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