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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8029171-37.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LORENA TOURINHO DA SILVA GOMES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE PAGLIARINI MACHADO - BA80631 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REQUERIMENTO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por LORENA TOURINHO DA SILVA GOMES contra CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a parte autora, que firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal não consignado sob nº 64430007985 em 01/03/2016, no valor de R$ 5.427,01, a ser pago em 2 parcelas de R$ 3.638,54. Sustenta a incidência de juros remuneratórios abusivos de 987,22% ao ano, excedendo expressivamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a exibição incidental do contrato e das fichas gráficas, a revisão das taxas de juros para adequação à taxa média do mercado, a restituição simples e em dobro dos valores pagos a maior, perfazendo o montante atualizado de R$ 2.017,36, além de honorários sucumbenciais. A parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, a impugnação ao valor da causa, a caracterização de perfil de demanda predatória com fulcro no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão fundada no artigo 27 do CDC, a carência de ação por ausência de interesse processual e a inépcia por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 548653863). No mérito, defende a hígida pactuação contratual decorrente da livre autonomia privada, a legitimidade das taxas de juros remuneratórios em razão do elevado risco de inadimplência da operação voltada a público negativado ou com restrições cadastrais, a inaptidão da taxa média do BACEN como parâmetro absoluto de abusividade, a licitude da forma de pagamento por débito fracionado em conta e a ausência de indébito ou danos morais passíveis de reparação. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as preliminares e a prejudicial suscitadas, aduzindo a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil e reiterando os pedidos formulados na petição exordial (Id 563453050). A instituição financeira ré manifestou-se ratificando o pedido de reconhecimento da prescrição e os fundamentos da defesa (Id 567570411). Examinados. Decido. Impõe-se, inicialmente, o afastamento da preliminar de incompetência fundada na complexidade probatória alegada pela ré (Id 548653863), visto que o feito tramita perante a Vara de Relações de Consumo sob o rito do procedimento comum cível, foro absolutamente competente para o julgamento da lide de natureza consumerista. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, porquanto a quantia atribuída à causa pela parte autora atende aos parâmetros legalmente estipulados no artigo 291 do Código de Processo Civil, refletindo o proveito econômico pretendido . Ademais, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, haja vista que a parte demandante discriminou de forma clara o contrato controvertido, apontou a obrigação impugnada e indicou o valor reputado incontroverso e o montante pleiteado a título de restituição, preenchendo os requisitos exigidos pelo artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à alegada carência de ação e ao pedido de averiguação de litigância predatória com fulcro no Tema 1.198 do STJ, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de procuração (Id 544022572), comprovante de residência em nome da autora (Id 544022574) e demonstrativos financeiros que evidenciam a relação jurídica entre as partes e o interesse de agir em obter o provimento jurisdicional. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição arguida pela ré com espeque no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cumpre consignar que as ações de revisão de contrato bancário cumuladas com repetição de indébito fundam-se em inadimplemento da obrigação contratual por suposta cobrança abusiva, submetendo-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. No caso vertente, conquanto o contrato nº 64430007985 tenha sido celebrado em 01/03/2016 e o último pagamento efetuado em 03/06/2019 (Id 544022570), o ajuizamento da presente ação ocorreu em 20/02/2026 (Id 544022570), ou seja, dentro do lapso decenal do artigo 205 do Código Civil, razão pela qual rejeito a prejudicial de prescrição. A controvérsia central gravita em torno da legalidade dos juros remuneratórios avençados no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 64430007985, estipulados na taxa de 987,22% ao ano. Sustenta a parte autora que a referida taxa revela-se abusiva por supostamente exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período da contratação (Id 544022570). Contudo, a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na orientação jurisprudencial consolidada das Cortes Superiores. A estipulação de juros remuneratórios pelas instituições financeiras não se sujeita à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos do enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a mera estipulação de taxas superiores a 12% ao ano não induz, isoladamente, ao reconhecimento de abusividade. A liberdade contratual constitui dogma essencial das relações privadas, sendo pautada pelos princípios da boa-fé e da autonomia da vontade, exigindo-se a intervenção mínima do Estado nas obrigações pactuadas, a teor do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil expressa um indicador estatístico abstrato, resultante da ponderação global de operações realizadas por diversas instituições do Sistema Financeiro Nacional, abrangendo perfis de tomadores, modalidades de garantia e custos operacionais amplamente heterogêneos. A instituição ré atua em segmento especializado do mercado de crédito, concedendo empréstimos pessoais sem exigência de garantia real ou consignação em folha de pagamento a consumidores que frequentemente apresentam restrições cadastrais ou elevado risco de crédito. A assunção desse maior risco de inadimplência gera custos de captação e precificação diferenciados, traduzindo-se em encargos financeiros compatíveis com a natureza e as peculiaridades da operação contratada. O simples cotejo numérico e isolado entre a taxa praticada pela ré e a média geral apurada pelo BACEN não autoriza o reconhecimento automático de abusividade nem justifica a intervenção do Poder Judiciário para reescrever as cláusulas financeiras pactuadas. A parte autora teve prévio e pleno conhecimento do montante emprestado, do valor fixo das prestações e dos juros incidentes no momento da assinatura do contrato, expressando sua livre concordância com as condições ofertadas. Não tendo a demandante demonstrado vício de consentimento ou circunstância fática concreta que evidencie desequilíbrio ilícito da relação jurídica, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Consequentemente, mantida a higidez da taxa de juros remuneratórios pactuada, não há que se falar em conduta ilícita por parte da ré, restando prejudicados os pedidos de revisão contratual, de restituição simples ou em dobro de valores e de exibição compulsória de documentos com fins de liquidação. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador/BA, 13 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito