2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029124-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: RONIVON MACHADO DA SILVA Advogado(s):IANCA FLAVIA OLIVEIRA NOGUEIRA ACóRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra a decisão interlocutória que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e manteve o termo inicial do benefício previdenciário em 24/11/2010, além de homologar os cálculos apresentados pelo Exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível rediscutir o termo inicial do benefício, diante da alegação de excesso de execução; e estabelecer se os consectários legais devem ser adequados à disciplina da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita Exceção de Pré-executividade em Cumprimento de Sentença é impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A ausência de impugnação tempestiva à Execução, após regular intimação, acarreta preclusão temporal, impedindo a rediscussão de critérios de apuração do quantum debeatur. 5. A controvérsia sobre o termo inicial do benefício não configura matéria de ordem pública, mas critério de cálculo inserido no mérito da lide executiva, sujeitando-se à preclusão consumativa. 6. O acórdão exequendo fixou, expressamente, o termo inicial do benefício, como o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, operando-se a coisa julgada material sobre o ponto. 7. A fixação administrativa posterior de data diversa não prevalece sobre a decisão judicial transitada em julgado, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada. 8. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, para adequação à legislação superveniente. 9. A EC 113/2021 determina a aplicação da taxa SELIC, a partir de sua vigência (09/12/2021), como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. 10. Para o período anterior à vigência da EC 113/2021, aplicam-se os índices definidos no Tema nº 810 - STF (IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês). 11. A norma constitucional superveniente incide imediatamente, sem violar a coisa julgada, por não integrar os consectários legais o núcleo imutável da condenação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido. ------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 535 e §3º; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.970.326/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06.05.2026, DJEN 12.05.2026; STF, Tema 810. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029124-66.2026.8.05.0000, tendo como Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sendo Agravado RONIVON MACHADO DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Instrumental.