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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8029115-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CONCEICAO TRINCHAO DE CARVALHO Advogado(s): MAGNO OLEGARIO DE CARVALHO NETO (OAB:BA62042) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a), afirma que faz jus à isenção do Imposto de Renda, na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº. 7.713/1988, pois portador(a) de CARDIOPATIA GRAVE. A parte colacionou documentos, a exemplo de laudos médicos, exames, receitas médicas, os quais comprovam que foi acometida por doença grave, qual seja, CARDIOPATIA GRAVE, presente no rol de moléstias graves da Lei nº 7.713/88, conforme pode-se extrair dos documentos em apenso. Assevera ainda que, o Estado não passou a considerar a isenção da parte autora, não promovendo qualquer pagamento de valores retroativos referente a isenção do Imposto de Renda. Diante disso, busca a tutela jurisdicional pleiteando a repetição do indébito dos valores descontados a título de Imposto de Renda desde a data do diagnóstico da doença, respeitados o prazo prescricional quinquenal. Concedida a tutela de urgência (ID 544711738). Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Réplica apresentada pela parte autora. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da controvérsia referente ao direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de inatividade da parte autora. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Nesse passo, a Lei nº 7.713/1988, ao introduzir alterações legais à disciplina do Imposto de Renda, em seu art. 6º, apresentou alguns rendimentos passíveis de isenção tributária quanto às pessoas físicas, a exemplo dos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de enfermidades graves. Eis a dicção do referido enunciado normativo: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Faz-se necessário registrar que o controle da enfermidade não é circunstância suficiente para afastar o direito a tal benefício fiscal, porquanto a lei não estabelece nenhum aspecto com relação à atividade da doença. Vale dizer, não há falar-se em óbice legal à concessão da isenção se a doença estiver controlada. A partir da análise do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, constata-se que inexiste qualquer determinação quanto à revisão periódica para averiguação dos requisitos necessários à concessão da isenção, pois a contemporaneidade da doença não é exigível. Logo, uma vez verificado o diagnóstico de uma das moléstias previstas na referida legislação, o contribuinte tem direito ao respectivo benefício fiscal. Registre-se que tal entendimento é fruto da incidência do art. 111 do Código Tributário Nacional, pois a legislação tributária acerca da outorga de isenções deve ser interpretada literalmente, o que é diferente da interpretação restritiva proposta pelo Réu. Transcreve-se este enunciado normativo: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. A corroborar o exposto acima, destaca-se a súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nesse contexto, as provas trazidas aos autos, ESPECIALMENTE OS RELATÓRIOS MÉDICOS, TENDO SIDO EMITIDO PARECER CONSTATANDO DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE. A incapacidade definitiva da parte autora para o exercício de qualquer atividade laboral, aferida a partir do diagnóstico consignado no documento médico constante dos autos, evidencia que a passagem à inatividade decorreu diretamente de sua condição de saúde, e não de circunstância estranha ao quadro patológico ali descrito. Nesse contexto, comprovada a moléstia enquadrável na hipótese legal de isenção e demonstrado o nexo entre a doença diagnosticada e a inativação funcional, impõe-se reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a contar da data do diagnóstico da enfermidade comprovada nos autos, observada a prescrição quinquenal e a necessidade de compensação de eventuais valores já restituídos administrativamente. DISPOSITIVO Diante do exposto, REITERO OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o ESTADO DA BAHIA, no prazo de 10 (dez) dias, REALIZE A SUSPENSÃO da retenção na fonte do imposto de renda incidente nos vencimentos da parte autora, em virtude de ter sido acometido por moléstia grave; Por consectário lógico, DETERMINAR, ainda, que o ESTADO DA BAHIA SE ABSTENHA de realizar os descontos incidentes a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade da parte autora, bem como RESTITUA os valores indevidamente descontados, desde o diagnóstico da enfermidade até a efetiva concessão no âmbito administrativo, acrescidos das parcelas retidas até o cumprimento integral desta sentença, respeitando-se o limite da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o prazo prescricional quinquenal. INDEFIRO os demais pedidos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC