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8029064-30.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8029064-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALEX GOMES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): Relator(a): Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 10 de setembro de 2026. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029064-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): AGRAVADO:ALEX GOMES DOS SANT OS JUNIOR Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RETRATAÇÃO QUE DETERMINOU NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO MASSIVA DE TERCEIRIZADOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR (SL) Nº 1.816/BA (STF). DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIO REGIONAL DE PROVIMENTO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela EMBASA contra decisão monocrática que, em sede de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento do Autor para restabelecer a tutela de urgência de nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto (Regional de Jequié). A estatal alega licitude da terceirização e ausência de prova de preterição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a manutenção de contratos de terceirização para funções idênticas às previstas no edital, em volume que ultrapassa a classificação do candidato, configura preterição arbitrária capaz de convolar expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, especialmente à luz da SL 1.816/BA do STF. III. Razões de decidir 3. Conforme tese firmada no Tema 784 do STF, a preterição imotivada de candidatos aprovados em concurso vigente por contratação precária de terceiros gera direito subjetivo à nomeação. 4. A Presidência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar este certame específico na SL 1.816/BA, concluiu que a conduta da EMBASA configura evasão à regra constitucional do concurso público e preterição indevida. 5. O conjunto probatório, incluindo o Contrato nº 460019918 e o Ofício nº 017/2024, demonstra a ocupação de postos permanentes por pessoal precário em número superior à classificação do agravado. 6. O critério regional previsto no Edital nº 01/2022 vincula a análise da preterição ao âmbito da Unidade Regional de lotação, sendo irrelevante a fragmentação municipal para fins de comprovação da carência de pessoal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. 8. Tese de julgamento: i) A contratação de terceirizados para funções idênticas às de cargo concursado durante a validade do certame configura preterição arbitrária (Tema 784 do STF); ii) A decisão na SL 1.816/BA do STF possui alta força persuasiva e deve ser observada em nome da segurança jurídica; iii) Se o edital prevê critério regional, a preterição comprovada em qualquer localidade da regional aproveita ao candidato aprovado para a mesma unidade. Referências: CF, art. 37, II; CPC, arts. 926 e 927; STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STF, SL 1.816/BA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8029064-30.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA e como Agravado Alex Gomes dos Santos Junior. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. .

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