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8028918-20.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DESPACHO PROCESSO: 8028918-20.2024.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Aquisição] PARTE AUTORA: FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA PARTE RÉ: E GUEDES VIEIRA TRANSPORTE DE CARGA Vistos, etc. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o patrono constituído pela parte ré acostou aos autos petição comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado no ID 544645934, tendo este Juízo, por meio do despacho de ID 547727988, oportunizado prazo para que comprovasse a efetiva cientificação da mandante, nos moldes estatuídos pelo art. 112 do Código de Processo Civil. Nessa toada, visando a assegurar a plena higidez da capacidade postulatória e a observância irrestrita aos cânones constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), impõe-se a deflagração da providência integrativa preconizada pela legislação adjetiva civil. Isto posto, com arrimo no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da empresa ré, E GUEDES VIEIRA TRANSPORTE DE CARGA - ME, por via postal com aviso de recebimento (AR) no endereço comercial constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a constituição e habilitação de novo advogado, sob as expressas advertências legais cabíveis à espécie, em especial as consequências decorrentes da revelia e do prosseguimento do feito à sua revelia, a teor do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Ressalte-se que, caso haja a regularização espontânea da representação processual nos autos antes do cumprimento do ato convocatório, certifique-se a Secretaria e tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo retro assinalado sem manifestação ou providência pela acionada, certifique a Secretaria a inércia e façam-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes quanto ao prosseguimento da marcha processual. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

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