Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DESPACHO PROCESSO: 8028918-20.2024.8.05.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Aquisição] PARTE AUTORA: FRIJEL FRIGORIFICO E ESTIVAS JEQUIE LTDA PARTE RÉ: E GUEDES VIEIRA TRANSPORTE DE CARGA Vistos, etc. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o patrono constituído pela parte ré acostou aos autos petição comunicando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado no ID 544645934, tendo este Juízo, por meio do despacho de ID 547727988, oportunizado prazo para que comprovasse a efetiva cientificação da mandante, nos moldes estatuídos pelo art. 112 do Código de Processo Civil. Nessa toada, visando a assegurar a plena higidez da capacidade postulatória e a observância irrestrita aos cânones constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), impõe-se a deflagração da providência integrativa preconizada pela legislação adjetiva civil. Isto posto, com arrimo no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da empresa ré, E GUEDES VIEIRA TRANSPORTE DE CARGA - ME, por via postal com aviso de recebimento (AR) no endereço comercial constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual mediante a constituição e habilitação de novo advogado, sob as expressas advertências legais cabíveis à espécie, em especial as consequências decorrentes da revelia e do prosseguimento do feito à sua revelia, a teor do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Ressalte-se que, caso haja a regularização espontânea da representação processual nos autos antes do cumprimento do ato convocatório, certifique-se a Secretaria e tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo retro assinalado sem manifestação ou providência pela acionada, certifique a Secretaria a inércia e façam-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes quanto ao prosseguimento da marcha processual. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação/citação, assim como força de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para as mesmas finalidades. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.