Publicações do processo

8028895-45.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028895-45.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AURELIO APARECIDO DA SILVA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 567175128) contra a sentença de ID 563008847, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados por AURELIO APARECIDO DA SILVA, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 545979014 e condenando o banco à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais (ID 567175128), alega a instituição financeira embargante a ocorrência de omissão na decisão, aduzindo que o julgado não se manifestou especificamente acerca do pedido subsidiário de compensação do montante de R$49.484,15 (quarenta e nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), supostamente creditado na conta do autor. Sustenta, outrossim, omissão na valoração da prova documental representada pelos extratos bancários acostados aos autos (ID 246649833), os quais demonstrariam a efetiva transferência dos valores e deteriam validade jurídica probatória à luz dos arts. 369 e 425 do Código de Processo Civil. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos para autorizar o abatimento da referida quantia. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 574263605), sustentando a higidez da sentença e a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Destaca que o laudo pericial comprovou a inexistência de contratação e que o autor desconhece a conta e as transações fraudulentas realizadas por terceiros, pugnando pela rejeição dos embargos, com fixação de multa por protelação, ou, subsidiariamente, prévia diligência documental. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação estrita e vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. No presente caso, a sentença de ID 563008847 analisou de forma ampla, coerente e exaustiva a controvérsia posta em julgamento. O decisum acolheu as conclusões da perícia técnica judicial (ID 488147646) e de seus esclarecimentos complementares (ID 549880255), fixando a premissa inequívoca de inexistência de contrato válido e reconhecendo a fraude bancária consubstanciada em fortuito interno, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido subsidiário de compensação formulado pela instituição bancária restou logicamente rechaçado pela fundamentação adotada. A sentença assentou que a celebração do contrato fraudulento não contou com a participação do consumidor idoso, que expressamente refutou a abertura e movimentação da referida conta (ID 376353395 e ID 382191420), na qual constaram repasses e saques imediatos para terceiros (ID 246649833). Nesse contexto fático-jurídico delineado nos autos, não há respaldo probatório para imputar ao autor o proveito econômico de valores movimentados em operação fraudulenta, descabendo cogitar de enriquecimento sem causa ou direito à compensação automática em favor da instituição financeira que falhou gravemente no dever de segurança. A discordância da embargante quanto ao valor probatório atribuído aos extratos acostados aos autos constitui mero inconformismo meritório com o livre convencimento do magistrado (art. 371 do CPC), o que refoge integralmente ao escopo dos declaratórios. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem funcionam como sucedâneo de recurso próprio. Por derradeiro, afasta-se o pleito de imposição de multa por embargos protelatórios deduzido nas contrarrazões, porquanto a interposição recursal não extrapolou os contornos regulares do exercício do direito de defesa e do inconformismo da parte vencida em primeiro grau, inexistindo intuito deliberadamente procrastinatório (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo integralmente a sentença de ID 563008847 em todos os seus termos e fundamentos. Diante da interposição anterior de recurso de apelação pela parte autora (ID 572361463), e considerando a interrupção do prazo recursal promovida pelos presentes aclaratórios (art. 1.026, caput, do CPC), adotem-se as seguintes providências: Intime-se o banco réu para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor (ID 572361463), bem como para, no mesmo prazo legal, interpor eventual recurso de apelação próprio, na forma do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil; Oportunizada a manifestação das partes e esgotados os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.