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Processo 8028867-75.2025.8.05.0000

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8028867-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LINDIANE MORAES DE JESUS e outros (4) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (OAB:PR43837-A) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026-A) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO-MÍNIMO A PESCADORES ARTESANAIS. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AUSENTES. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por pescadores artesanais contra decisão que, em ação indenizatória decorrente de vazamento de óleo ocorrido em 9 de junho de 2018 no Rio São Paulo, em Candeias/BA, indeferiu tutela de urgência destinada ao pagamento mensal de um salário-mínimo a cada autor, pelo período de 24 a 48 meses. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno. III. Razões De Decidir 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa, em pretensão indenizatória individual, a prova da condição dos autores, do dano concreto e do nexo causal. 5. As carteiras de pesca e as declarações de hipossuficiência não comprovam, isoladamente, o exercício efetivo da atividade pesqueira na época do evento nem os prejuízos suportados por cada agravante. 6. A Nota Técnica nº 07/2020 do INEMA informa que não houve restrição à pesca ou à mariscagem na região e que as amostras coletadas não revelaram a presença dos poluentes investigados. 7. A ausência de prova individualizada do dano e do nexo causal exige dilação probatória e afasta a probabilidade do direito em cognição sumária. 8. O lapso superior a seis anos entre o vazamento e o ajuizamento da ação mostra-se incompatível com a alegação de urgência alimentar e afasta o perigo de dano atual. 9. O pagamento antecipado de verba alimentar apresenta risco de irreversibilidade, diante da dificuldade de restituição dos valores em caso de improcedência da ação. 10. O julgamento definitivo do agravo de instrumento absorve a matéria discutida no agravo interno, ocasionando a perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo e Tese 11. Agravo de instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. Agravo interno julgado PREJUDICADO por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não dispensa a prova individualizada do dano e do nexo causal para a concessão de tutela indenizatória de urgência. 2. O registro de pescador profissional, desacompanhado de outros elementos, não comprova o efetivo exercício da atividade nem o prejuízo econômico individual. 3. O significativo lapso temporal entre o evento e o ajuizamento da ação afasta o perigo de dano quando não demonstrada situação urgente e atual. 4. O julgamento colegiado do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática relativa à tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 373, I, e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 680; STJ, AgInt no TP nº 1.477/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 22.08.2018; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8036399-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 03.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8019897-88.2022.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, publ. 06.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071677-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 07.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028867-75.2025.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTES LINDIANE MORAES DE JESUS E OUTROS e como AGRAVADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, e em julgar PREJUDICADO o agravo interno, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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