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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8028865-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: AVELINO COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - Núcleo 4.0 APOIO CÍVEL) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 546918277, certificado no ID 568581222, encontra-se definitivamente constituído o título executivo judicial, encerrando-se a fase cognitiva da ação monitória. O cumprimento da sentença, contudo, não se instaura de ofício, dependendo de requerimento do credor, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com observância dos requisitos previstos no art. 524 do CPC. De outro lado, verifico que os recolhimentos referentes às custas e despesas necessárias aos atos processuais anteriormente praticados foram devidamente comprovados nos IDs 447174003, 469441479 e 551508929, inexistindo providência pendente a esse respeito. Diante do exposto: a) INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o cumprimento definitivo da sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC; b) apresentado o requerimento com a respectiva memória de cálculo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à instauração da fase executiva e à intimação dos devedores para pagamento, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC; c) decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior requerimento de cumprimento da sentença pela parte credora, observado o prazo prescricional aplicável. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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