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8028774-80.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº 8028774-80.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: WESLEY NERY NUNES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FABIO JOSE CRUZ SANTOS Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA, ajuizada por WESLEY NERY NUNES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e FÁBIO JOSÉ CRUZ SANTOS. Narra a petição inicial que, em 25/07/2021, o autor trafegava em sua motocicleta quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo réu Fábio José, que prestava serviço de transporte de passageiros vinculado à plataforma digital da corré Uber. Afirma ter sofrido graves lesões que resultaram em paraplegia definitiva, pleiteando a condenação solidária dos demandados ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia em parcela única. Citada, a corré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ofertou contestação (ID 406340334), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, ausência de nexo causal, fato exclusivo de terceiro e impugnação às verbas indenizatórias. Apresentada réplica (ID 457985253), o corréu FÁBIO JOSÉ CRUZ SANTOS foi citado e apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 533480150), aduzindo a ocorrência de fato exclusivo de terceiro (teoria do corpo neutro) e impugnando os pedidos autorais. Determinada a manifestação sobre provas, o corréu Fábio José reiterou o pedido de ofício para identificação e oitiva da testemunha usuária da corrida (ID 558209076); a corré Uber requereu o julgamento antecipado da lide (ID 559772107); e a parte autora pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas oculares (ID 560673624). Analisados os autos. DECIDO. O exame preliminar da distribuição e dos elementos fático-jurídicos constantes da demanda impõe a reapreciação, ex officio, da competência absoluta deste Juízo Cível para o processamento e julgamento da lide. Compulsando minuciosamente o caderno processual, exsurge como fato incontroverso e expressamente documentado que o sinistro automobilístico ocorreu no exato instante em que o corréu Fábio José Cruz Santos desempenhava a atividade de transporte individual remunerado de passageiros por intermédio do aplicativo operado pela corré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Tal circunstância é corroborada não apenas pela peça preambular (ID 371912991), mas igualmente pelas manifestações das próprias defesas apresentadas nos autos, as quais reconhecem a realização de corrida no momento do evento e postulam a oitiva da passageira que ocupava o veículo. O cerne da presente demanda circunscreve-se à aferição da responsabilidade civil decorrente de alegado vício/defeito na prestação do serviço de transporte (acidente de consumo). Não obstante o autor não ostentasse a qualidade de passageiro ou contratante direto da viagem, figurando na condição de motociclista transeunte na via pública atingido no tráfego, o ordenamento jurídico pátrio confere-lhe proteção expressa por meio da equiparação legal. Com efeito, a teor do disposto no art. 17 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Trata-se da consagração legislativa do instituto do consumidor por equiparação (bystander), cuja ratio essendi visa a estender a tutela protetiva do microssistema consumerista a todos os terceiros que, conquanto alheios à relação contratual originária estabelecida entre a plataforma de tecnologia, o motorista parceiro e o usuário contratante, sofram os reflexos danosos resultantes da execução e dos riscos intrínsecos à exploração daquela atividade econômica. Havendo a prestação de serviço no momento do abalroamento, a relação jurídica litigiosa qualifica-se substancialmente como acidente de consumo regido pelas normas protetivas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando as regras gerais de direito comum despidas de referida equiparação material. Nesse contexto, sobressai a incompetência absoluta, em razão da matéria, das Varas Cíveis genéricas para o deslinde de causas fundadas em acidentes de consumo e relações consumeristas equiparadas. Nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 10.845/2007), a competência material fixada para as Varas especializadas das Relações de Consumo possui natureza absoluta e inderrogável pela vontade das partes. Ademais, eventual manifestação pretérita do patrono do polo ativo no sentido de declinar de dispositivos da legislação consumerista não tem o condão de afastar a incidência de normas de ordem pública processual e cogente sobre a qualificação da competência jurisdicional privativa. Reconhecida a incidência do art. 17 da Lei Federal nº 8.078/1990 e a configuração da autoria na qualidade de consumidora por equiparação (bystander), a matéria atrai inexoravelmente a competência funcional e material dos Juízos especializados das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo envolvendo acidente com veículo de transporte por aplicativo e terceiro atingido na Comarca de Salvador, firmou entendimento no sentido de que a condição de consumidor por equiparação atrai a competência do Juízo Especializado de Consumo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE COM VEÍCULO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO - TERCEIRO ATINGIDO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU 'BYSTANDER' - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DEFESA DO CONSUMIDOR MANTIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que declarou a incompetência do Juízo de Vara de Consumo por ausência de relação de consumo para julgar ação indenizatória em que morador de condomínio requer pagamento de prejuízos ocasionados por acidente ocorrido envolvendo um veículo em transporte por aplicativo que trazia ao local outro morador. 2. A ampliação da proteção do código consumerista à pessoa estranha à relação originária de consumo depende, necessariamente, que o dano causado guarde relação com o serviço prestado pelo fornecedor, para que seja considerado consumidor por equiparação (bystander), ensejando, assim, a incidência do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A ação trata de ação indenizatória por acidente de trânsito ocasionado enquanto o motorista de aplicativo prestava serviços, devendo ser reconhecido no caso dos autos a figura do consumidor por equiparação ou 'bystander' que é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que se refere ao ressarcimento de eventuais danos que venha a sofrer, portanto, plenamente aplicável os preceitos protetivos do CDC. (...) 5. Recurso provido para manter a competência do Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para conhecimento e julgamento da causa por se cuidar a autoria de consumidor por equiparação ou 'bystander'." (TJBA - Agravo de Instrumento nº 8001405-46.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/08/2025). Por conseguinte, nos moldes do art. 64, § 1º, c/c art. 65, caput, do Código de Processo Civil, cumpre a este Magistrado declarar a incompetência material deste Juízo Cível e determinar a remessa dos autos ao Juízo competente para a regular tramitação e instrução do feito. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente ação de procedimento comum; DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata do feito a uma das Varas Especializadas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, procedendo a Secretaria com as anotações de praxe no sistema PJe; Consigno a preservação dos atos processuais praticados e dos efeitos das decisões já proferidas até novel deliberação expressa do Juízo competente, na forma do art. 64, § 4º, do CPC. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito Assinatura eletrônica

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