2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8028628-34.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] REQUERENTE: IVONEIDE FERREIRA DOS SANTOS e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se à fundamentação. II A parte autora pretende a repetição do indébito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITIV) recolhido quando da aquisição de unidade imobiliária residencial, sob o argumento de que faria jus à isenção fiscal pelo fato de a operação ter sido contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Por sua vez, a concessão de isenção tributária consubstancia hipótese de exclusão do crédito tributário que exige interpretação estrita e literal, sendo defeso ampliar subjetiva ou objetivamente as hipóteses benéficas além dos contornos traçados pelo legislador de regência. O art. 3º da Lei Municipal 7.719/2009, que regula o Programa Minha Casa, Minha Vida em Salvador, estabeleceu duas situações fáticas distintas e restritas para a fruição do benefício isentivo do ITIV, quais sejam a aquisição do próprio terreno onde será erguido o empreendimento e a transmissão definitiva da unidade habitacional ao beneficiário final, desde que a operação seja financiada com recursos originários do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). No caso, verifica-se que, embora a parte autora tenha adquirido o imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme contrato juntado aos autos, ela não demonstrou que o empreendimento em questão foi financiado com recursos originários do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). A mera circunstância da aquisição imobiliária estar enquadrada nas regras gerais do Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio de mútuo financeiro com lastro no FGTS, não autoriza a subsunção do fato gerador à norma isentiva municipal, sob pena de indevida criação de benefício fiscal por via judicial. Consequentemente, estando demonstrada a regular ocorrência do fato gerador e a ausência de subsunção às hipóteses legais de isenção, revela-se legítima a exigência fiscal promovida pelo Município de Salvador, inexistindo valores a serem repetidos. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. JOAO LUIZ C. NETO Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente