2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028560-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CONSORCIO CNM/FARES Advogado(s): EMANUELA MENDES DE MACEDO SILVA (OAB:BA24227), Patrícia Pereira Passos Nascimento registrado(a) civilmente como PATRICIA PEREIRA PASSOS (OAB:SE13052), GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627) REU: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR Advogado(s): ELISNARA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB:BA45112) DECISÃO I Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta pelo CONSÓRCIO CNM/FARES em face da SUCOP - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DE SALVADOR, objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por desequilíbrio econômico-financeiro extraordinário decorrente da execução do Contrato Administrativo nº 025/2020. Verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 485612253). II Considerando o interesse da parte autora na realização do ato probatório referido, a este cabe o ônus da sua realização. Nesse passo, arbitro o valor dos honorários periciais na soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo em branco, presumir-se-á desistência do ato pela autora. Nesse passo, considerando a natureza da lide, que envolve análise de custos em contratos públicos, o perito a ser selecionado do Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros deste Tribunal deve guardar conhecimento relativo a esse domínio. Nomeia-se o perito MOACIR ASTOLPHO MONTENEGRO SOUTO, perito contábil, CRC/BA nº 024729/O-0, o qual pode ser contatado pelo telefone n.º (71) 99983-0702, e-mail montenegromoa@gmail.com. III Com a notícia do depósito efetuado nos autos, comunique-se com o perito selecionado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, entregue o respectivo laudo (art. 465 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes da designação do perito. Fica ainda consignado que o expert nomeado deverá noticiar às partes o dia, horário e local de realização dos trabalhos, a fim de que, querendo, os interessados acompanhem a diligência, podendo ainda apresentar assistentes técnicos. Em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao disposto no Art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para indicar assistente técnico, fornecendo nome, qualificação e contatos profissionais, e apresentar quesitos a serem respondidos pelo expert. Ficam as partes advertidas de que o direito de formular quesitos suplementares deve ser exercido durante a diligência pericial, desde que guardem correlação com o objeto da perícia e visem ao esclarecimento do laudo principal, sendo vedada a inovação da matéria fática após o início dos trabalhos. A ausência de depósito no prazo assinalado implicará na preclusão da prova pericial e no julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4