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8028552-10.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8028552-10.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Requerente : INTERESSADO: ALBA LUCIA MINOTTO Requerido : INTERESSADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ALBA LÚCIA MINOTTO em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que é pessoa idosa, professora aposentada e investidora de perfil conservador, tendo mantido por décadas patrimônio financeiro focado em ações de empresas sólidas com objetivo de percepção de dividendos. Afirma que prepostos da instituição financeira ré, especificamente seus assessores de investimento, ofertaram a funcionalidade de investimento denominada "Invest Flex" sob a narrativa enganosa de constituir uma espécie de proteção e "seguro das ações", assegurando a preservação integral do capital e a ausência de riscos de perdas. Aduz que, apesar de vedar qualquer operação com alavancagem ou margem, os agentes do réu estruturaram operações complexas com opções, derivativos e alavancagem financeira sobre sua custódia. Sustenta que, ao solicitar a venda parcial de suas ações, foi impedida de transacionar diretamente em sua conta e teve a totalidade de seus ativos compulsoriamente liquidada pelo assessor, o que acarretou geração de saldo negativo e expressivo prejuízo financeiro superior a R$ 286.000,00. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para estancar cobranças, débitos e operações; a gratuidade de justiça; a declaração de nulidade de todas as operações atreladas ao "Invest Flex"; a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante a ser apurado em liquidação de sentença; além de indenização por danos morais (ID 543819743). A decisão de ID 545433560 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar, determinando a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 552717900. Em sua defesa, sustentou a ausência de lastro probatório mínimo das alegações autorais; defendeu a legitimidade das contratações eletrônicas e a transparência do serviço "Invest Flex"; asseverou que a parte autora ostentava perfil qualificado e compatível com as estratégias operacionais; e defendeu que as perdas financeiras derivaram exclusivamente das oscilações normais do mercado de capitais, inexistindo defeito na prestação de serviços, danos materiais indenizáveis ou danos morais. A autora apresentou réplica no ID 558416764. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto para julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se com perfeição no conceito de relação de consumo, figurando a autora como destinatária final dos serviços financeiros e de investimentos disponibilizados profissionalmente pela instituição bancária ré, a teor do artigo 2º e do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990. Ademais, resta evidente a condição de hipervulnerabilidade da demandante, pessoa idosa (ID 543819745), aposentada e leiga na dinâmica aprofundada de engenharia financeira e mercados de derivativos complexos, o que impõe aos fornecedores de serviços o dever de observância rigorosa aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação clara, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 422 do Código Civil. O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação do produto "Invest Flex" e das operações estruturadas com derivativos e opções atreladas aos ativos da autora, bem como a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação qualificada e adequação de perfil. De acordo com o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características e riscos. No mesmo sentido, o artigo 14, caput, da Lei Consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação e por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. No caso vertente, o conjunto probatório demonstra que a instituição financeira ré violou de maneira categórica o dever de informação clara e a obrigação de verificação material da adequação do produto ao perfil da cliente. Com efeito, os diálogos travados entre a demandante e o assessor de investimentos preposto do banco réu evidenciam que o serviço "Invest Flex" e as estruturas alavancadas foram apresentados sob a promessa enganosa de funcionarem como mecanismo de proteção de capital e sem incremento de riscos patrimoniais (ID 559112034). Mensagens demonstram a autora enfatizando que não desejava expor seu patrimônio a riscos nem realizar operações alavancadas, tendo o preposto afirmado categoricamente que os ativos estavam protegidos (ID 559112034). Contudo, as lâminas técnicas juntadas aos autos, referentes a operações estruturadas como "RA Dinâmica VALE3", "Stock or Coupon BBAS3" e "Retorno Alavancado", revelam instrumentos dotados de expressiva complexidade técnica, envolvendo compras e vendas de opções com barreiras ativadoras e desativadoras (knock-in e knock-out), chamadas automáticas de margem e assunção de riscos de alavancagem com dependência de garantias. Tais documentos indicam expressamente que as modalidades eram destinadas a "investidor experiente" e de perfil "sofisticado". Não basta a simples aposição formal de preenchimento eletrônico de questionário de perfil para legitimar a alocação de recursos de cliente idosa em estruturas de alto risco com derivativos e margem financeira, competindo ao intermediador financeiro demonstrar a prestação prévia e compreensível de todas as implicações econômicas. Além disso, restou documentado que a autora teve ordens diretas de venda rejeitadas pelo sistema operacional, vindo o assessor a executar a venda integral de sua carteira (7.200 ações de BBAS3 e 10.100 ações de VALE3, perfazendo o montante bruto de R$ 820.742,72, conforme nota de corretagem de ID 558416778), o que resultou na formação abrupta de saldo devedor negativo em conta corrente superior a R$ 185.000,00 e subsequente incidência de juros, encargos financeiros e IOF sobre o limite utilizado. Tal conduta do preposto atrai a responsabilidade objetiva do banco demandado pelos atos de seus agentes autônomos e representantes, nos moldes do artigo 34 da Lei Consumerista e do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Constatado o vício substancial de consentimento decorrente de erro provocado por induzimento em oferta distorcida e omissão informacional sobre os riscos da alavancagem, impõe-se a declaração de nulidade de todas as operações atreladas ao produto "Invest Flex" e suas estruturas derivadas celebradas na conta da autora, com o consequente dever de recomposição dos prejuízos materiais causados. O dano emergente suportado pela requerente é manifesto e decorre do desfalque financeiro gerado pelas liquidações compulsórias e incidência indevida de taxas e encargos atrelados às operações anuladas. Nos termos do artigo 402 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, a reparação patrimonial deve ser integral. Assim, o réu deve ser condenado a ressarcir a totalidade dos prejuízos patrimoniais suportados pela autora decorrentes das operações do "Invest Flex", das chamadas de margem, das liquidações forçadas de posições em ações e das cobranças de juros, IOF e taxas incidentes sobre os saldos negativos artificialmente constituídos. Tendo em vista a necessidade de cotejo pormenorizado entre o volume de ativos alienados, as oscilações de custos, os valores eventualmente revertidos ou depositados e a liquidação das opções, a fixação do quantum debeatur exato dar-se-á em sede de liquidação de sentença por arbitramento ou cálculo, garantindo-se a recomposição patrimonial plena. No tocante aos danos morais, resta patente a sua configuração. A conduta da instituição financeira e de seus agentes ultrapassou a esfera do mero dissabor negocial. A autora, consumidora idosa e aposentada, viu as economias construídas ao longo de décadas de trabalho serem comprometidas e liquidadas sem seu consentimento válido e esclarecido, gerando saldo negativo de grande monta e fundado receio quanto à sua estabilidade econômica e manutenção de sua subsistência digna. O abalo psicológico, a sensação de insegurança extrema e a angústia causados pela dilapidação patrimonial indevida ensejam reparação extrapatrimonial, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, da Lei Consumerista. Em atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando a capacidade econômica da instituição ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, fixo o montante indenizatório a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Presentes os requisitos da probabilidade do direito, agora confirmados em cognição exauriente, e o perigo de dano consubstanciado no risco de continuidade de débitos e cobranças sobre a conta da consumidora, defiro a tutela de urgência em sede de sentença, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando ao réu a imediata suspensão e bloqueio de qualquer cobrança, retenção de dividendos ou execução de encargos financeiros derivados das operações vinculadas ao "Invest Flex" na conta da requerente. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONFIRMAR E CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a instituição financeira ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, à imediata cessação de qualquer mecanismo de liquidação automática, débito ou retenção de valores/dividendos decorrentes de saldo devedor ou encargos originados do serviço "Invest Flex" na conta de investimentos e corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); DECLARAR A NULIDADE de todas as operações de investimento, estruturação de opções, derivativos e alavancagem contratadas e executadas na conta da autora no âmbito do produto "Invest Flex" e suas ramificações operacionais; CONDENAR O RÉU A REPARAR OS DANOS MATERIAIS sofridos pela autora, consistentes na restituição de todos os valores e ativos perdidos em decorrência das operações anuladas, incluindo as perdas originadas das liquidações forçadas de ações, chamadas de margem, tarifas e encargos financeiros/tributários (juros e IOF) cobrados sobre saldos negativos, cujo valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Justiça Estadual a partir de cada efetivo desembolso ou retenção indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo índice oficial a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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