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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028537-32.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PERLA SOLANGE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA (B92). LESÕES ORTOPÉDICAS NOS OMBROS E COLUNA E QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE E BURNOUT. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA MÉDICO CLASSIFICADA COMO TEMPORÁRIA. CONCEPÇÃO MULTIDIMENSIONAL DA INCAPACIDADE. RELEVO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL FRUSTRADO POR INTERCORRÊNCIA MÉDICA. INVIABILIDADE DE RETORNO OU REINGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91 PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ATUALIZAÇÃO CONSECTÁRIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. SÚMULA 111 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela segurada contra sentença que, embora tenha reconhecido o nexo acidentário da incapacidade e determinado a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), limitou a duração do benefício e rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). II. Questão em discussão 2. Discute-se se a segurada faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, diante das conclusões da perícia judicial e das circunstâncias pessoais, profissionais e sociais demonstradas nos autos, bem como o termo inicial do benefício, a majoração dos honorários advocatícios e a concessão de tutela de urgência recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 42 da Lei nº 8.213/1991 assegura aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 4. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de doenças ocupacionais, com nexo causal entre as patologias ortopédicas e a atividade profissional desenvolvida pela autora, concluindo pela incapacidade total para o exercício da atividade habitual. 5. A aferição da incapacidade previdenciária não se limita ao aspecto estritamente médico, devendo abranger as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do segurado, conforme orientação consolidada da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. A segurada possui 49 anos de idade, baixa escolaridade, histórico profissional exclusivamente voltado ao trabalho braçal por aproximadamente vinte anos, múltiplos afastamentos previdenciários ao longo de mais de uma década, além de patologias ortopédicas e psiquiátricas crônicas. 7. O programa de reabilitação profissional promovido pelo próprio INSS foi encerrado sem êxito, circunstância que evidencia a inviabilidade concreta de reinserção da segurada no mercado de trabalho. 8. Configurada a incapacidade laborativa permanente sob perspectiva biopsicossocial, impõe-se a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92). 9. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia subsequente à cessação indevida do benefício originário, observando-se o art. 43 da Lei nº 8.213/1991, com compensação dos benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos no mesmo período. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ. 11. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar da prestação previdenciária, mostra-se cabível a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata implantação do benefício. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), fixando o termo inicial em 10/11/2022, determinando a compensação dos benefícios inacumuláveis percebidos no período, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença e deferindo tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Tese de julgamento: 1. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária exige análise global da incapacidade laborativa, considerada não apenas a conclusão médica, mas também as condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do segurado, sendo cabível a conversão do auxílio por incapacidade temporária quando demonstrada a inviabilidade concreta de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, com fixação do termo inicial no dia subsequente à cessação indevida do benefício anterior e possibilidade de concessão de tutela de urgência para imediata implantação da prestação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 201, I; Código de Processo Civil, arts. 300, 85, §§ 3º, I, e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 43; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0389489-40.2012.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 05/11/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8121593-07.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 18/10/2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000623-85.2015.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rel. Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 24/08/2021; STJ, Tema Repetitivo nº 862; STJ, Súmula nº 111. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8028537-32.2025.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que são apelante e apelado, respectivamente, PERLA SOLANGE OLIVEIRA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028537-32.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PERLA SOLANGE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por PERLA SOLANGE OLIVEIRA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 110417738). Na sentença recorrida (ID 110417738), o Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 719.760.619-6) em sua modalidade acidentária, bem como conceder o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (B91) a partir do dia seguinte ao da cessação daquela prestação (25/06/2025). O magistrado limitou a duração da manutenção do benefício a pelo menos 30 dias após a data do seu efetivo restabelecimento administrativo, aplicando a portaria conjunta regulamentar e condenando o réu ao pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. A apelante, em suas razões recursais (ID 110417741), pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), retroativo à data subsequente à cessação indevida do NB 631.397.535-2, ocorrida em 10/11/2022, ou, subsidiariamente, a partir da cessação do NB 646.500.199-7, em 05/03/2024, ou da cessação do NB 719.760.619-6, em 25/06/2025. Requer, ainda de forma subsidiária, a manutenção do auxílio-doença acidentário sem prévia fixação de data para cessação, com determinação de encaminhamento ao processo de reabilitação profissional. Pleiteia, por fim, a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico e o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter recursal. Embora intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia ré deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão constante dos autos (ID 110417745). Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, na forma do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028537-32.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PERLA SOLANGE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de mérito. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), tendo em vista as patologias relatadas pela segurada, o histórico médico de concessões e o resultado da perícia judicial. Além disso, cumpre avaliar o termo inicial para a concessão do benefício acidentário adequado e os parâmetros de fixação da verba honorária. De acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei Ordinária 8.213/1991, art. 42). No caso em análise, o laudo pericial judicial (ID 110417724) atestou de forma técnica que a apelante é portadora de "Síndrome do impacto bilateral (tendinopatia do manguito rotador e artrose acromioclavicular)", "alterações degenerativas na coluna vertebral (espondiloartrose cervical, complexos disco-osteofitários de C3-C4 a C6-C7, e espondiloartrose lombar com abaulamentos discais)" e "síndrome do túnel do carpo bilateral" (ID 110417725). O perito do juízo concluiu que as limitações ortopédicas geram incapacidade para o exercício da atividade habitual da segurada, que trabalhava como auxiliar de produção em linha de montagem fabril. Ademais, confirmou expressamente que a doença decorre de nexo acidentário (doença do trabalho), motivada por sobrecarga e esforço repetitivo na elevação dos braços (ID 110417725). Conquanto tenha classificado o impedimento físico como temporário e total, estimando a recuperação da capacidade para data futura, o exame detido das condições socioeconômicas e pessoais da segurada revela panorama distinto. A análise sobre a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade deve transcender o mero exame clínico de aptidão física. A incapacidade para o labor constitui fenômeno de natureza multidimensional, exigindo do julgador a avaliação conjunta de aspectos pessoais, culturais e sociais do trabalhador, para que se afira a sua real possibilidade de reingresso ou readequação no mercado de trabalho regular. A apelante conta com 49 anos de idade na data da realização da perícia (nascida em 28/04/1976), apresenta baixa qualificação profissional, visto que possui ensino médio incompleto (ID 110417733), e exerceu a atividade de auxiliar de produção braçal continuadamente por quase duas décadas no mesmo empregador (ID 110417731). O histórico previdenciário contido no extrato do CNIS (ID 110417731) e no dossiê previdenciário (ID 110417732) revela a concessão de mais de 12 auxílios por incapacidade temporária intercalados ao longo dos últimos 13 anos, evidenciando o quadro de cronificação irreversível das patologias associadas. Cumpre destacar, outrossim, que a segurada já foi submetida a programa oficial de reabilitação profissional conduzido pela autarquia previdenciária entre março de 2021 e novembro de 2022 (NB 631.397.535-2), o qual restou infrutífero. O relatório conclusivo de reabilitação do INSS (ID 110413355) apontou que, embora a segurada tenha frequentado terapias interdisciplinares, a equipe médica e psicológica considerou inoportuno o seu encaminhamento para treinamento prático na empresa de vínculo, promovendo o encerramento do programa reabilitatório em razão de "intercorrência médica". Desse modo, diante do insucesso da tentativa de reabilitação profissional anterior, da consolidação de severas lesões ortopédicas no sistema locomotor e da coexistência de graves distúrbios psiquiátricos crônicos (transtorno depressivo maior e burnout) documentados nos autos (ID 110413356), a reinserção da recorrente no mercado de trabalho tradicional é improvável. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ampara a outorga da aposentadoria por incapacidade permanente quando as contingências pessoais da segurada inviabilizam o seu retorno produtivo, ainda que a perícia médica avalie a limitação sob o prisma estrito da temporariedade ou da parcialidade física: Nesse sentido é a orientação deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUAS PERÍCIAS JUDICIAIS COM CONCLUSÕES CONTRADITÓRIAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta por segurada contra sentença que concedeu auxílio-doença, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez, mesmo diante de prova técnica que atestava a incapacidade para o exercício da profissão de auxiliar de enfermagem, desde 16/05/2007. A sentença baseou-se na segunda perícia judicial, que indicou aptidão laboral, apesar da existência de patologias incapacitantes e da prescrição de repouso. A apelante pleiteia a reforma da sentença com a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, alegando incapacidade total e permanente. II. Questão em discussão: A controvérsia centra-se na adequada valoração da prova pericial, especificamente a escolha entre laudos divergentes, e na análise das condições pessoais, profissionais e socioeconômicas da segurada, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. III. Razões de decidir: A primeira perícia judicial, elaborada por especialista em ortopedia, constatou incapacidade parcial desde 16/05/2007, com relevante limitação funcional para a atividade habitual e necessidade de reabilitação. A segunda perícia judicial, realizada por médica clínica geral, apontou aptidão laboral, apesar de diagnosticar doenças da coluna cervical e prescrever repouso, apresentando contradições internas que comprometem sua coerência lógica, em violação ao art. 473, §1º, do CPC. A jurisprudência do STJ e do STF admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo diante de incapacidade parcial, quando as condições pessoais e profissionais do segurado inviabilizam sua reabilitação e retorno ao mercado de trabalho. A atividade de auxiliar de enfermagem exige esforço físico, movimentação constante e ortostase prolongada, incompatíveis com as patologias descritas. A autora possui 55 anos e limitações definitivas, sendo evidente a impossibilidade de reinserção profissional. A sentença, ao desconsiderar tais aspectos e adotar laudo contraditório, incorreu em error in judicando. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. IV. Conclusão: Recurso conhecido e provido para: a)Reconhecer a incapacidade total e permanente da apelante. b)Condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) com DIB em 31/05/2009.c)Determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os devidos acréscimos legais. d)Fixar os honorários sucumbenciais em 20%, conforme fundamentado. e)Deferir tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício, com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa. (TJBA, Apelação nº 0389489-40.2012.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 05/11/2025.) E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RELEVO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO, ASPECTOS SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela existência das doenças e limitações laborais delas decorrentes, mas considerado a capacidade para o trabalho. Precedentes do STJ. 2. Assim, de acordo com o laudo pericial (ID 63500274) a apelante, nascida em 13/10/1963, exerceu a função de auxiliar de escritório, apresenta histórico de discopatia degenerativa da coluna lombar e lesão bilateral do manguito rotador. CID M54.5 e M75, submeteu-se a três cirurgias no ombro direito. 3. Desta feita, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, o próprio INSS reconheceu a perda da capacidade laborativa, pois a apelante percebeu auxílio-doença de 07/07/2002 a 18/02/2004, convalidado em aposentadoria por invalidez percebida de 19/02/2004 a 31/08/2019. 4. Portanto, não se pode olvidar que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional, isso significa que não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais, como forma de se aferir a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho, conforme interpretação sistemática da legislação pátria, da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do princípio da dignidade da pessoa humana. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8121593-07.2021.8.05.0001 tendo como Apelante, IRANILSE BORGES DE ARAUJO e Apelada, INSS - Instituto Nacional de Seguro Social. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação nº 8121593-07.2021.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, j. 18/10/2024.) Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para convalidar o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), tendo em vista que a segurada se mostra insuscetível de recuperação ou de reabilitação para atividade profissional compatível com suas severas restrições biológicas e psicossociais. No tocante ao termo inicial, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) deve ser fixado a partir do dia imediato à cessação indevida do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991 (Lei Ordinária 8.213/1991, art. 43). Como a incapacidade total e definitiva decorre do agravamento crônico que ensejou a interrupção inadequada do benefício originário após o encerramento frustrado do programa de reabilitação, fixa-se o termo inicial da aposentadoria em 10/11/2022 (dia subsequente à cessação do NB 631.397.535-2). Nesse aspecto de definição do termo inicial, deve ser observada a jurisprudência fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Nesse contexto decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO artigo 42 da Lei 8.213/91. CONCLUSÃO DO PERITO DO JUIZ PELA LIMITAÇÃO TOTAL, UNIPROFISSIONALMENTE E DEFINITIVAMENTE PARA SUAS ATIVIDADES. REQUISITOS EXISTENTES. ASPECTOS PESSOAIS E SOCIAIS, NO CASO CONCRETO, EXCLUEM EM DEFINITIVO A AUTORA DO MERCADO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA. DATA DE INÍCIO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ, JULGADO RECENTEMENTE (Publicado em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 PELO STJ - RESP. 1.492.221/PR, RESP. 1.495.144/RS E RESP. 1.495.146/MG - E DO TEMA 810 PELO STF - RE 870.947/SE. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A ATUALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, FICOU ESTABELECIDO QUE, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAM-SE OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.430/2006. APÓS, INCIDE O INPC. QUANTO AOS JUROS DE MORA, SÃO APLICÁVEIS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SUJEITOS À CAPITALIZAÇÃO SIMPLES, PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. APÓS, INCIDEM SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJBA, Quarta Câmara Cível, Apelação nº 8000623-85.2015.8.05.0001, Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 24/08/2021.) As parcelas vencidas deverão ser pagas de forma retroativa desde 10/11/2022, descontando-se e compensando-se na fase de liquidação todos os valores recebidos pela segurada a título de benefícios inacumuláveis pagos na via administrativa (inclusive os auxílios-doença posteriores de NB 646.500.199-7, NB 719.760.619-6 e NB 726.196.446-9) ou por força de tutela antecipada, evitando-se o enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, a sentença deve ser mantida ao determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora, em consonância com as regras contidas no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deverão ser observados os descontos e as diretrizes de cálculo que eventualmente decorram da superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025, a ser equacionada na fase de cumprimento de sentença. No que tange aos honorários de sucumbência, o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, prevê que a fixação dos honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte deve observar o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação até o limite de 200 salários-mínimos. Considerando o zelo profissional evidenciado nas petições e o tempo de tramitação processual, atendo ao pedido da apelante para majorar os honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em estrito respeito à Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, percentual este que já engloba a majoração devida na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Por fim, diante da futilidade do decurso temporal e do nítido caráter alimentar do benefício reconhecido, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência na esfera recursal, devendo o INSS promover a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária fixada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença vergastada e: a) CONCEDER à apelante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), em substituição ao auxílio por incapacidade temporária outrora deferido;b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 10/11/2022 (dia subsequente à cessação indevida do NB 631.397.535-2), ressalvada a compensação de valores recebidos a título de outros auxílios por incapacidade não cumuláveis no período;c) MAJORAR os honorários advocatícios devidos pela autarquia para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ;d) DEFERIR a tutela de urgência recursal para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92) em favor da segurada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Mantenham-se íntegros os demais termos da sentença que não conflitem com as presentes determinações. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
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