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8028503-66.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8028503-66.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA BRITO FONSECA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por AUTOR: JANAINA BRITO FONSECA em face da REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alegou a parte autora na exordial (ID 543798129) ter sido vítima de acidente de trânsito em 31/01/2026, enquanto realizava transporte na modalidade motocicleta, intermediado pela plataforma da primeira ré e segurado pela segunda ré. Ao final, requereu a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenizações por danos materiais, danos emergentes futuros, lucros cessantes, pensionamento mensal vitalício, danos morais e danos estéticos. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios (IDs 543798133 a 543798149). Por meio do despacho de ID 548166790, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, com determinação de citação das demandadas. Citadas, as corrés compareceram aos autos e apresentaram tempestivas peças de defesa. A ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ofertou contestação (ID 551653800), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar por culpa exclusiva de terceiro, a ausência de comprovação dos danos materiais, o descabimento dos lucros cessantes e do pensionamento, bem como a inocorrência de danos morais e estéticos. Por sua vez, a corré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou contestação sob o ID 554075659, na qual arguiu as preliminares de revogação da gratuidade da justiça e de carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de regulação administrativa completa. No mérito, defendeu a limitação da responsabilidade aos termos da apólice coletiva de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), a ausência de cobertura para os danos postulados e a inexistência de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica às contestações no ID 559697204, oportunidade em que reiterou seus pleitos e formulou pedido de tutela de urgência. Sobreveio aos autos manifestação da demandante (ID 572367020), na qual declarou expressamente sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação a ambas as rés, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, e requereu a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento imediato, diante da manifestação inequívoca da parte autora acerca da disposição do direito material objeto da demanda, conforme petição de ID 572367020. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral de vontade da parte autora, por meio do qual abdica, de forma definitiva, da pretensão de direito material deduzida em juízo. Nesse ponto, cumpre destacar que o instituto não se confunde com a desistência da ação, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com efeito, a desistência da ação produz efeitos apenas no plano processual e, por não atingir o direito material discutido, não impede a parte de formular novamente a mesma pretensão, observadas as disposições legais aplicáveis. Por essa razão, após o oferecimento da contestação, a desistência depende do consentimento da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A renúncia, por outro lado, alcança o próprio direito material objeto da demanda e produz a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Por se tratar de ato unilateral de disposição de direito disponível, sua eficácia não depende da concordância da parte ré, cabendo ao magistrado verificar a regularidade do ato e a existência de poderes para sua prática. No caso concreto, o direito discutido na demanda consiste em pretensão de reparação civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de natureza eminentemente privada e disponível. Não há, portanto, óbice à renúncia manifestada pela parte autora. Além disso, o patrono subscritor da petição de ID 572367020 possui poderes expressos e especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme instrumento procuratório juntado sob o ID 543798130, em observância ao disposto no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO manifestada pela parte autora (ID 572367020), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, c/c artigo 90, caput, ambos do Código de Processo Civil, a serem rateados em proporção igual entre os patronos de cada litisconsorte passivo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 548166790). Considerando que o ato de renúncia é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão lógica em relação à parte autora. Assim, após o decurso de prazo para os réus e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I.Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito SPB

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