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8028469-94.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028469-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES AGRAVADO: NAGILA TAIS DE OLIVEIRA ALVES e outros Advogado(s):TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. RECÉM-NASCIDO. BRONQUIOLITE AGUDA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou a autorização e o custeio de internação hospitalar de urgência de menor de dois meses de idade, diagnosticado com bronquiolite aguda e desconforto respiratório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar se é legítima a recusa de cobertura de internação sob a alegação de carência contratual, considerando que o menor foi inscrito no plano de saúde em até trinta dias do nascimento; b) avaliar se a situação fática caracteriza urgência ou emergência apta a afastar o prazo de carência contratual; e c) analisar a razoabilidade do valor da multa diária e do prazo fixados para cumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir: O menor foi inscrito como dependente no plano de saúde em até trinta dias do nascimento, o que lhe assegura a isenção de carência, nos termos do artigo 12, inciso III, alínea "b", da Lei nº 9.656/98. Ainda que houvesse discussão sobre carência, a recusa de cobertura de internação hospitalar de urgência para tratamento de bronquiolite aguda em lactente de dois meses é abusiva, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 e da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça. A multa diária de R$ 1.000,00 e o prazo de 48 horas para cumprimento são adequados e proporcionais, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de compelir a operadora a cumprir a determinação judicial, inexistindo risco de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inscrição de recém-nascido como dependente no plano de saúde dentro do prazo de trinta dias do nascimento assegura a isenção de novos períodos de carência, aproveitando os prazos já cumpridos pelo titular, nos termos do artigo 12, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 9.656/98." "2. É abusiva a recusa de cobertura de internação hospitalar de urgência ou emergência sob a alegação de carência contratual, sendo aplicável o prazo máximo de vinte e quatro horas da contratação, em conformidade com a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça." "3. A multa diária fixada em patamar razoável e proporcional é meio coercitivo legítimo para compelir a operadora de plano de saúde a cumprir obrigação de fazer de natureza urgente." Referências: Lei nº 9.656/98, artigo 12, inciso III, alínea "b", e inciso V, alínea "c"; Lei nº 13.105/2015, artigos 300 e 537; Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça; AgInt no AREsp n. 913.599/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 18/10/2016; TJBA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014540-62.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 24/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028469-94.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como agravada NAGILA TAIS DE OLIVEIRA ALVES e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06

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