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TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028468-12.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: GILBERTO SOUZA TELES Advogado(s):SABRYNA RIBEIRO QUEIROZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). CABIMENTO E RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 17233612 incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência de suspensão dos descontos de RMC, bem como se a multa diária fixada revela-se excessiva ou desproporcional. III. Razões de decidir: 1. A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 2. Diante da alegação do consumidor de ausência de contratação do cartão de crédito consignado (RMC), compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura (Tema 1.061 do STJ). 3. O perigo de dano resta evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, cuja continuidade dos descontos compromete a subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente. 4. A medida é reversível, inexistindo periculum in mora inverso, pois eventual improcedência da demanda permitirá ao banco a retomada das cobranças. 5. A obrigação de suspender os descontos é da instituição financeira credora, sendo legítima a fixação de astreintes para garantir a coercibilidade da ordem judicial, não prosperando a tese de exclusividade de cumprimento pelo INSS. 6. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico do banco e a finalidade inibitória da sanção. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), quando presente a alegação de ausência de ciência da contratação por parte do consumidor, especialmente se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. 2. A multa cominatória deve ser fixada em valor suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Referências: Código de Processo Civil, artigos 300 e 537; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, VIII; STJ, Tema 1.061; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206207620238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1286150 RS 2018/0100214-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028468-12.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravado GILBERTO SOUZA TELES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
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