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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028436-07.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDES ALVES ALELUIA Advogado(s): SHEYLA RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA47923-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDES ALVES ALELUIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, nos autos da Execução Fiscal nº 0501118-38.2018.8.05.0250, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta o agravante, em síntese, que os débitos tributários objeto da execução estariam submetidos a parcelamento administrativo regularmente adimplido, circunstância que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Alega que o prosseguimento dos atos executivos, inclusive mediante utilização do SISBAJUD, poderia atingir seus proventos previdenciários, comprometendo recursos destinados à própria subsistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, com o acolhimento da exceção de pré-executividade. Por meio da decisão de ID 105159528, foi deferida a gratuidade da justiça em grau recursal e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões de ID 108555205, o Município de Simões Filho sustenta que o parcelamento administrativo invocado pelo agravante não compreende os créditos tributários exigidos na execução fiscal, referentes aos exercícios de 2013 a 2016, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à gratuidade da justiça, ratifico a conclusão alcançada na decisão de ID 105159528. A documentação apresentada demonstra, suficientemente, a impossibilidade de o agravante suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, inexistindo elemento superveniente capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão recorrida nesse particular. A controvérsia recursal consiste em definir se o parcelamento administrativo invocado pelo executado alcança os créditos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 0501118-38.2018.8.05.0250 e, consequentemente, se está configurada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A matéria comporta exame em exceção de pré-executividade, pois a alegada suspensão da exigibilidade pode ser aferida mediante prova documental preexistente, sem necessidade de dilação probatória, em conformidade com a orientação consolidada na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN. Sua incidência, contudo, pressupõe que o crédito objeto da cobrança esteja efetivamente compreendido no acordo celebrado entre o contribuinte e a Administração Tributária. No caso, é precisamente essa premissa que não se verifica. A Execução Fiscal nº 0501118-38.2018.8.05.0250 destina-se à cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, inscritos na CDA nº 0121045/2017. O parcelamento administrativo invocado pelo agravante, identificado pelo Termo nº 1129/2025, por sua vez, não contempla qualquer desses exercícios. Com efeito, a documentação administrativa discrimina como abrangidos pelo acordo os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2008, 2009, 2011 e 2017 a 2024, sem incluir os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, que constituem precisamente o objeto da execução fiscal em exame. Há, portanto, distinção objetiva entre os créditos submetidos ao parcelamento e aqueles exigidos judicialmente. Não se controverte que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. A questão antecede a incidência dessa norma e consiste em identificar os créditos efetivamente submetidos ao acordo administrativo. Nesse aspecto, o confronto entre a CDA que instrui a execução e a documentação discriminada do parcelamento demonstra que os exercícios de 2013 a 2016 não foram incluídos na renegociação, razão pela qual permanece íntegra a exigibilidade dos créditos executados. A circunstância de o parcelamento envolver o mesmo contribuinte, o mesmo imóvel e a mesma espécie tributária não conduz a conclusão diversa. Obrigações tributárias relativas a exercícios distintos possuem individualidade própria, de modo que a suspensão prevista no art. 151, VI, do CTN alcança apenas os créditos efetivamente submetidos ao acordo. Também não altera essa conclusão a demonstração de que o agravante vem adimplindo as parcelas pactuadas. Os comprovantes de pagamento evidenciam o cumprimento das prestações decorrentes do parcelamento, mas não modificam sua abrangência objetiva. Em outras palavras, a regularidade dos pagamentos comprova o adimplemento do acordo celebrado, mas não permite incluir, por extensão, créditos tributários que não integram a consolidação administrativa. Assim, ainda que regularmente adimplido o Termo de Parcelamento nº 1129/2025, seus efeitos suspensivos permanecem restritos aos créditos nele compreendidos, não alcançando aqueles referentes aos exercícios de 2013 a 2016. A alegação relacionada à natureza previdenciária dos rendimentos percebidos pelo agravante tampouco interfere na exigibilidade dos créditos tributários. A existência da obrigação tributária e a possibilidade de constrição de determinados bens ou valores situam-se em planos jurídicos distintos. Eventual impenhorabilidade de valores efetivamente atingidos por ato constritivo deverá ser examinada diante da concreta realização da medida, considerando-se a origem dos recursos, o montante bloqueado e as demais circunstâncias pertinentes. O receio de futura constrição sobre proventos previdenciários, portanto, não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem justifica, por si só, o acolhimento da exceção de pré-executividade. Desse modo, não demonstrada a inclusão dos créditos executados no parcelamento administrativo invocado, inexiste fundamento para suspender a exigibilidade da CDA nº 0121045/2017 ou obstar o regular prosseguimento da execução fiscal. A manutenção da decisão recorrida é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE parcial PROVIMENTO exclusivamente para reformar a decisão recorrida no capítulo relativo à gratuidade da justiça, concedendo ao Agravante o benefício, mantendo-se, no mais, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0501118-38.2018.8.05.0250. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de MirandaRelatora A8