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8028435-73.2026.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 8028435-73.2026.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, por intermédio de sua defesa técnica, em face desta Magistrada, no âmbito da Ação Penal nº 8019915-95.2024.8.05.0080. Sustenta o excipiente, em síntese, que teria surgido causa superveniente capaz de comprometer a imparcialidade deste Juízo por ocasião da prolação da sentença condenatória, em 09 de julho de 2026, especialmente em razão da decretação de sua prisão preventiva no próprio édito condenatório. Argumenta que a medida cautelar teria sido imposta sem requerimento expresso do Ministério Público em alegações finais, circunstância que, segundo sustenta, representaria atuação incompatível com o sistema acusatório. Alega, ainda, deficiência de fundamentação e tratamento discriminatório em relação aos demais corréus, aos quais foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. A Defesa também retoma anterior incidente de suspeição suscitado em processo relacionado à denominada Operação El Patrón e junta matérias jornalísticas e reproduções de publicações realizadas em redes sociais nos anos de 2018 e 2020, procurando extrair desses elementos a existência de suposta predisposição política, ideológica ou punitivista desta Magistrada em relação ao excipiente. Ao final, requer o reconhecimento espontâneo da suspeição ou, sucessivamente, a remessa do incidente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em cumprimento ao disposto no art. 100 do Código de Processo Penal, manifesto-me pela não aceitação da suspeição arguida. De início, é necessário delimitar adequadamente a controvérsia. A leitura da peça defensiva evidencia que a insurgência não está fundada na existência de vínculo subjetivo desta Magistrada com qualquer das partes, tampouco aponta amizade íntima, inimizade capital, aconselhamento, interesse pessoal no resultado da causa ou qualquer outra circunstância concretamente enquadrável nas hipóteses legais de suspeição. O núcleo da irresignação reside, em verdade, no conteúdo de pronunciamento jurisdicional desfavorável ao excipiente, sobretudo no capítulo da sentença que decretou sua prisão preventiva. A partir dessa discordância, a Defesa procura atribuir ao exercício regular da jurisdição significado subjetivo que os autos não revelam. A exceção de suspeição, entretanto, não constitui instrumento destinado à revisão de decisões judiciais, tampouco pode funcionar como sucedâneo dos meios recursais previstos no ordenamento processual. Se a parte compreende que determinada decisão violou o sistema acusatório, que foi insuficientemente fundamentada ou aplicou de forma inadequada os requisitos da prisão cautelar, deverá impugná-la pelas vias processuais próprias, uma vez que a discordância quanto ao conteúdo de um pronunciamento jurisdicional, não se converte, por si só, em causa de suspeição do julgador. No caso concreto, a prisão preventiva de KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA foi decretada a partir de elementos individualmente examinados na sentença condenatória. Ao acusado foram impostas penas que totalizaram 10 anos e 6 meses de detenção e 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em decorrência da prática reiterada de quatorze delitos previstos nos arts. 12 e 16, caput e § 1º, do Estatuto do Desarmamento. A fundamentação cautelar levou em consideração a gravidade concreta dos fatos reconhecidos no julgamento, especialmente a apreensão de expressivo conjunto de armas de fogo, inclusive armamentos de elevado poder ofensivo, espingardas artesanais, fuzis e revólveres com numeração raspada, encontrados em diferentes imóveis rurais e urbanos, além do fornecimento de arma de fogo a adolescente. Também foram ponderados o risco de reiteração delitiva, a necessidade de preservação da ordem pública, a existência de outros processos penais relacionados ao acusado e a imputação de posição de comando em organização criminosa. Esses fundamentos podem, evidentemente, ser submetidos ao controle das instâncias competentes, como ocorre com qualquer decisão judicial. O que não se mostra juridicamente possível é transformar a discordância quanto à conclusão alcançada em demonstração de animosidade, interesse pessoal ou predisposição desta julgadora. A decisão foi proferida no exercício da jurisdição e com fundamento nos elementos constantes dos autos, não havendo qualquer dado objetivo que indique atuação movida por circunstância estranha ao processo. Também não procede a alegação de tratamento discriminatório em razão de ter sido permitido aos demais corréus recorrer em liberdade. A situação cautelar de cada acusado foi apreciada de forma individualizada, como exige o processo penal. Em relação a MAYANA CERQUEIRA DA SILVA, THIERRE FIGUEREDO SILVA, ROQUE DE JESUS CARVALHO e JACKSON MACEDO ARAÚJO JÚNIOR, as penas aplicadas foram fixadas em patamares inferiores, com regimes iniciais aberto ou semiaberto, além de não se verificarem, na mesma extensão, as circunstâncias individualmente consideradas na análise cautelar do excipiente, notadamente a multiplicidade delitiva e a suposta posição de liderança a ele atribuída. A existência de soluções cautelares distintas para réus submetidos à mesma ação penal não caracteriza, por si, tratamento discriminatório. Ao contrário, decorre precisamente da necessidade de apreciação individual das condições pessoais, dos fatos imputados e dos requisitos cautelares presentes em relação a cada acusado. Pretender que todos recebam idêntica solução apenas por integrarem o mesmo processo significaria desconsiderar as particularidades que necessariamente informam a análise judicial. Igualmente não altera essa conclusão a referência à anterior exceção de suspeição formulada nos autos da Ação Penal nº 8029305-26.2023.8.05.0080. A questão já foi submetida à apreciação da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Incidente nº 8018535-15.2026.8.05.0000, tendo o Colegiado rejeitado, por unanimidade, a suspeição então arguida e afastado a alegação de pré-julgamento ou interesse desta Magistrada na causa. Ainda assim, a Defesa retoma circunstâncias já anteriormente utilizadas e procura somá-las a matérias jornalísticas e publicações em redes sociais datadas dos anos de 2018 e 2020, com o propósito de estabelecer uma suposta relação entre posicionamentos pessoais pretéritos e a condução da presente ação penal. Também nesse ponto a argumentação não encontra respaldo objetivo. As publicações referidas foram realizadas muitos anos antes do ajuizamento desta ação e em contexto absolutamente diverso. Nenhuma delas diz respeito aos fatos descritos na denúncia, aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, objeto desta ação, às provas posteriormente produzidas ou a qualquer circunstância específica relacionada ao excipiente neste processo. Com efeito, a validade de uma decisão judicial não é aferida pelas convicções pessoais, manifestações pretéritas ou pela biografia do magistrado, mas exclusivamente pela observância dos pressupostos legais que a sustentam. O controle jurisdicional incide sobre a fundamentação do pronunciamento judicial, e não sobre aspectos da esfera privada de quem o profere. Assim, publicações de cunho eminentemente pessoal, as quais foram realizadas anos antes dos fatos ora examinados, os quais inclusive podem não retratar o posicionamento atual desta magistrada, em absolutamente nada interferem no teor da sentença condenatória, cuja motivação repousa exclusivamente sobre os elementos probatórios constantes dos autos e sobre os critérios estabelecidos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Aliás, se os causídicos realmente pretendiam demonstrar quebra da imparcialidade, incumbia-lhes apontar, concretamente, de que forma tais manifestações pessoais teriam influenciado o conteúdo da decisão. Não o fizeram. Não indicam um único trecho da sentença que revele motivação política, ideológica ou pessoal; tampouco demonstram qualquer desconexão entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão jurídica adotada, ao revés, preferem substituir demonstração por conjectura e prova por narrativa, expediente incompatível com a seriedade da impugnação constitucional. Além disso, repiso, as publicações invocadas remontam aos anos de 2018 e 2020, sendo não apenas muito anteriores aos fatos investigados, às diligências policiais, ao oferecimento da denúncia, à instrução processual e à sentença condenatória, mas, inclusive, anteriores à própria candidatura do paciente ao cargo eletivo que hoje serve de pano de fundo para a narrativa defensiva, além de totalmente desconhecido desta magistrada, até o início da "Operação El Patrón". Esse dado cronológico, por si só, evidencia a absoluta inexistência de qualquer vínculo entre tais manifestações de cunho estritamente pessoal, em momento pretérito, e o caso concreto. Ainda assim, causa certa perplexidade que a combativa defesa, em vez de direcionar seus esforços à desconstrução dos robustos fundamentos jurídicos da sentença, tenha optado por realizar verdadeira pesquisa retrospectiva de manchetes e publicações pretéritas da vida privada desta magistrada, produzidas muitos anos antes de sua designação para conduzir os feitos relacionados à denominada "Operação El Patrón". O empenho investigativo da defesa, conquanto digno de registro, revelou-se muito mais profícuo na busca por material extraprocessual do que na demonstração de qualquer vício efetivo da decisão impugnada. A mesma insuficiência se verifica na alegação de antagonismo político relacionado ao exercício de mandato parlamentar pelo excipiente. Não se apontou decisão, manifestação ou conduta processual desta Magistrada que tenha feito referência à posição política do acusado, ao mandato por ele exercido ou a qualquer circunstância dessa natureza. A afirmação de que haveria predisposição política permanece, assim, desacompanhada de suporte concreto, revelando apenas o desespero diante da total inexistência de argumentos lógicos e jurídicos. A imparcialidade judicial não pode ser aferida a partir da simples existência de decisões contrárias aos interesses de determinada parte. Se assim fosse, todo pronunciamento desfavorável poderia ser convertido em fundamento para afastamento do julgador, esvaziando-se a própria lógica do sistema processual. A suspeição pressupõe circunstância objetiva apta a demonstrar comprometimento da equidistância judicial, e não mera discordância com o resultado de decisões regularmente proferidas. Nesse contexto, também merece consideração o disposto no art. 256 do Código de Processo Penal, segundo o qual a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a própria parte houver dado motivo para criá-la. A norma revela que o instituto não se presta à construção artificial de situações destinadas ao afastamento do juiz natural, sobretudo quando a alegação é sustentada por circunstâncias externas ao processo, remotas no tempo e sem demonstração de influência concreta sobre a atividade jurisdicional. Esta Magistrada vem exercendo a jurisdição nos presentes autos a partir das provas regularmente incorporadas ao processo, das manifestações das partes e do direito aplicável, sem qualquer consideração de natureza político-partidária. Caso existisse a predisposição alegada, seria razoável esperar que ela se revelasse em atos concretos praticados ao longo da tramitação processual. Não é o que ocorre. Ao contrário, para sustentar a tese, a Defesa precisou desesperadamente buscar matérias e registros pessoais desta julgadora publicados muitos anos antes da existência desta ação penal e, posteriormente, atribuir-lhes conexão com fatos e decisões que somente ocorreriam vários anos depois. Esse esforço de recuperação de registros pretéritos merece ser consignado, mas não porque evidencie suspeição; revela apenas a inexistência de elementos contemporâneos extraídos da própria condução do processo capazes de sustentar a alegação apresentada. Não se desconhece o direito da Defesa de examinar criticamente a atuação judicial e utilizar todos os instrumentos processuais disponíveis em favor do acusado. Esse exercício, contudo, não dispensa a demonstração dos pressupostos jurídicos do incidente manejado. A imputação de parcialidade a um julgador é matéria séria e, exatamente por isso, exige base objetiva igualmente séria. No presente caso, as matérias jornalísticas, publicações em redes sociais e demais circunstâncias invocadas não demonstram interesse desta Magistrada no resultado da causa, animosidade pessoal contra o acusado, predisposição política ou qualquer outra circunstância capaz de comprometer a necessária imparcialidade. O que se verifica é a tentativa de conferir natureza subjetiva a decisões judiciais que possuem fundamentação própria e que permanecem sujeitas ao sistema recursal ordinário. Assim, embora seja legítimo à Defesa discordar das decisões proferidas e submetê-las ao controle das instâncias superiores, não há elemento concreto que autorize transformar esse inconformismo em causa de suspeição. Diante do exposto, NÃO RECONHEÇO A SUSPEIÇÃO arguida por KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA. Remetam-se os autos da Exceção ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para regular processamento e julgamento, nos termos do art. 100 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 3 de setembro de 2026. MÁRCIA SIMÕES COSTA Juíza de Direito" Feira de Santana, 2026-09-03 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria

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