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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8028430-90.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ANDRESSA MACHADO DE ALMEIDA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REQUERIDO: VALDIRENE MACHADO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Pedido de Interdição c/c pedido de liminar proposto por ANDRESSA MACHADO DE ALMEIDA em face de VALDIRENE MACHADO DE ALMEIDA, devidamente qualificadas nos autos. Assevera que a ré é acometida por Doença Mental caracterizada por irritabilidade, agressividade e alucinações visuais e auditivas (CID: F 31) (ID nº. 452958829), sendo incapaz de reger sua vida civil e praticar os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros, necessitando de representação legal para gerir sua vida e administrar seus bens. Instruiu a inicial com diversos documentos, dentre os quais, documento de identificação pessoal da autora e da ré (ID nº. 246271936 e ID nº. 246271937), certidão de casamento com averbação de divórcio da ré (ID nº. 338543246), relatórios médicos da ré (ID nº. 338543244, ID nº. 381606824, ID nº. 391918613 e ID nº. 419168076), atestado de sanidade mental da autora (ID nº. 246271942), certidão de antecedentes criminais da autora (ID nº. 246271941), declarações de ciência e aquiescência assinadas pelos demais legitimados (ID nº. 246271945, ID nº. 246271947 e ID nº. 338543243), certidões dos cartórios de registro de imóveis (ID nº. 246271943). Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente à concessão da liminar pleiteada (ID nº. 398964012). Decisão concedendo a curatela provisória (ID nº. 452958829). Procedeu-se à citação e intimação da ré (ID nº. 454637042), bem como à audiência de entrevista da ré e oitiva da autora (ID nº. 461249890). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de impugnação pela ré (ID nº. 475181466), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID nº. 475181486). A Curadoria Especial apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a realização de perícia médica e de sindicância (ID nº. 480678665). A autora apresentou réplica (ID nº. 488071588). Decisão saneadora determinando a realização de perícia médica e de sindicância (ID nº. 507355052). Foi realizada a sindicância visando avaliar a residência e as condições em que vive a ré, conforme auto de sindicância (ID nº. 526142566). Laudo pericial médico acostado no ID nº. 546018620. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial no ID nº. 551802488. A Curadoria Especial apresentou alegações finais no ID nº. 553889436. Em seguida, o Órgão do Ministério Público opinou pelo deferimento em definitivo do pedido postulado na inicial, pugnando pela decretação da interdição de VALDIRENE MACHADO DE ALMEIDA (ID nº. 560032157). Esse é o relatório, passa-se à fundamentação e decisão. A ré foi regularmente citada, entrevistada e intimada para impugnar o presente pedido, quedando-se inerte, razão pela qual foi oferecida impugnação ao pedido através da curadoria especial, visando a instrução do feito para o esclarecimento das situações. A prova técnica concluiu que a ré possui transtorno mental e intelectual, com o CID F31 - Transtorno afetivo bipolar (ID nº. 546018620), possuindo ela incapacidade cognitiva e funcional, não tendo discernimento suficiente para compreender as consequências de suas ações e decisões, estando impossibilitada de exprimir adequadamente a sua vontade (ID nº. 546018620). O Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia e a Curadoria Especial manifestaram-se favoravelmente à concessão da curatela limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID nº. 560032157 e ID nº. 553889436). A sindicância revelou que a ré reside com a autora, que é sua filha e única cuidadora, sendo a responsável por zelar de sua saúde, alimentação, higiene e administração de medicamentos, bem como pelo gerenciamento das contas e despesas do lar, revertendo o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido pela ré exclusivamente em seu favor (ID nº. 526142566). Desta forma, diante do quadro probatório produzido nos presentes autos, o pedido descrito na inicial merece ser acolhido, impondo se o deferimento da curatela. Igualmente, vale ressaltar que a autora demonstra que possui capacidade física e mental para exercer a função de curadora, apresentando atestado médico e idoneidade moral demonstrada através dos antecedentes criminais e relatório de sindicância, existindo nos autos também declarações de anuência dos demais legitimados informando que ela possui condições de exercer o encargo (ID nº. 246271942, ID nº. 246271941, ID nº. 526142566 e ID nº. 338543243). Comprovada a incapacidade da ré para os atos da vida civil e, com parecer favorável do Ministério Público, o presente pedido de interdição é procedente (ID nº. 560032157). O art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a curatela afetará apenas atos de natureza patrimonial e negocial: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Ressalta-se que a estrutura das incapacidades, absoluta e relativa, previstas na legislação vigente foram alteradas através da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Aliás, o Estatuto da Pessoa com Deficiência referido modificou o art. 3º do Código Civil de 2002, considerando absolutamente incapaz apenas os menores de dezesseis anos (critério etário), de modo que a figura da incapacidade absoluta por deficiência psíquica ou intelectual foi excluída. Nesse sentido asseveram os Professores Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald: "não há mais, diferente da redação primitiva do Estatuto de 2002, incapacidade absoluta por deficiência psíquica ou intelectual. O critério médico, até então utilizado, foi suplantado por um critério meramente objective, etário" (Curso de Direito Civil. v. 6., p. 914). Nota-se, assim, que apenas as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade são consideradas relativamente incapazes (art. 4º do CC/2002). Assim, atendendo ao estado e ao desenvolvimento mental da ré, a curatela deve ser deferida para os atos jurídicos de natureza negocial e de administração de bens, visando exclusivamente a sua proteção que, segundo laudo pericial médico, não possui nenhuma condição de praticá-los, nem mesmo em conjunto com outra pessoa (ID nº. 546018620). Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de VALDIRENE MACHADO DE ALMEIDA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos jurídicos de natureza negocial e patrimonial, na forma do inc. III do art. 4.º do Código Civil e do art. 85 da Lei nº. 13.146/2015, nomeando como curadora a autora ANDRESSA MACHADO DE ALMEIDA, lhe sendo vedado praticar qualquer ato de alienação de bens móveis ou imóveis e recebimento de valores retroativos sem expressa autorização judicial. Conste no termo de compromisso as vedações acima mencionadas e que a curadora deverá prestar à ré proteção e apoio, os direitos à convivência familiar e comunitárias, devendo buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC/2015) e, ainda, poderá ser chamada, a qualquer tempo, para prestar contas do exercício da curatela, bem como que não poderá, sob hipótese alguma, alienar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à ré, sem autorização judicial, sob pena de responder civilmente e criminalmente, sendo vedado também, celebrar empréstimos em nome da ré e, ademais, que os valores recebidos de entidade previdenciária ou qualquer outro deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso em cinco dias, por força do art. 759 do Código de Processo Civil/2015. Conste no termo de compromisso as restrições acima. Após, o trânsito em julgado, em observância ao disposto no art. 755 do novo Código de Processo Civil e no art. 9.º, III, do Código Civil/2002, inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, na imprensa oficial e no Órgão Oficial, 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital, o nome da ré e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela parte autora, suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade processual deferida (ID nº. 452958829). Publique, registre e intimem-se, bem como, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e devidamente certificado, dê-se baixa no registro, comunicação à distribuição e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Dou a presente sentença força de EDITAL. Feira de Santana (BA), data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE ESPERON LORENA Juiz de Direito