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TJBA · 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8028424-46.2021.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:ENILDO DE MENEZES GUIMARAES e outros (6) RÉU: DECISÃO Vistos. Na petição de ID 568102527, o inventariante informou que o espólio não possuiria condições financeiras de continuar suportando as despesas do plano de saúde mantido em favor da meeira e da herdeira Ana Paula de Menezes Guimarães Reis, em razão do aumento das mensalidades e das demais obrigações incidentes sobre o acervo. Requereu: a) a intimação da meeira e da herdeira para se manifestarem acerca do alegado desinteresse em permanecer vinculadas ao plano; b) alternativamente, caso houvesse interesse na manutenção da cobertura, que assumissem os custos; e c) o reconhecimento da impossibilidade financeira do espólio e a autorização para cessação dos pagamentos. Em seguida, Jacira de Menezes Guimarães, Silmara de Menezes Guimarães e Ana Paula de Menezes Guimarães Reis manifestaram-se (ID 573493524) pelo indeferimento da pretensão, sustentando a necessidade de preservação da cobertura assistencial da meeira e a ausência de demonstração da alegada incapacidade financeira do espólio. Requereram a manutenção do custeio do plano em favor da meeira e a improcedência do pedido formulado pelo inventariante. Na oportunidade, noticiaram fato superveniente consistente na saída da herdeira Ana Paula de Menezes Guimarães Reis do referido plano de saúde, requerendo a correspondente adequação da despesa, com preservação da cobertura assistencial de Jacira. Requereram, ainda, tutela provisória para manutenção da cobertura até ulterior deliberação judicial. Posteriormente, por meio da petição de ID 577522663, a meeira Jacira de Menezes Guimarães requereu tutela provisória de urgência para o adiantamento mensal de sua meação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos frutos líquidos provenientes dos bens comuns geradores de renda, com o repasse direto de sua parcela e a preservação dos 50% remanescentes em benefício do acervo hereditário. Formulou, ainda, pedidos acessórios relacionados à forma de realização dos repasses, à apresentação de demonstrativos das receitas e despesas e à delimitação prospectiva da medida. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora o inventariante sustente que o aumento da mensalidade e as demais obrigações financeiras tornaram inviável a continuidade do pagamento, os elementos apresentados não demonstram, de forma suficiente, a alegada impossibilidade financeira. Com efeito, o aumento do valor da mensalidade, isoladamente considerado, não basta para evidenciar a inviabilidade de sua continuidade, sobretudo porque não foram apresentados elementos que permitam aferir concretamente a atual disponibilidade financeira e a efetiva insuficiência de recursos para tanto. Ademais, sobreveio fato superveniente, noticiado na petição de ID 573493524, consistente na alegada saída da herdeira Ana Paula de Menezes Guimarães Reis do referido plano de saúde, circunstância que repercute diretamente sobre a despesa cujo valor foi invocado como fundamento para o pedido de cessação do pagamento. Nesse contexto, não estando suficientemente demonstrada a alegada impossibilidade financeira e considerada a alteração superveniente noticiada nos autos, INDEFIRO o pedido formulado pelo inventariante, devendo ser mantido o pagamento do plano de saúde da meeira Jacira de Menezes Guimarães. No que tange ao requerimento apresentado pela meeira Jacira de Menezes Guimarães, pugnando pelo adiantamento mensal de 50% dos frutos líquidos provenientes dos bens comuns, o pleito igualmente não comporta acolhimento. A manutenção do pagamento do plano de saúde, ora determinada, preserva, por ora, a cobertura assistencial da meeira, não se mostrando necessária, neste momento, a adoção da providência patrimonial pretendida para esse fim. Ademais, a pretensão de adiantamento mensal de 50% dos frutos líquidos provenientes dos bens comuns está diretamente relacionada à apuração da administração desses bens, matéria já submetida ao incidente de prestação de contas que tramita em autos apartados e que se encontra em fase de perícia contábil. Não se mostra cabível, portanto, antecipar, no âmbito destes autos, o repasse mensal pretendido, paralelamente à apuração pericial em curso no procedimento próprio. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de adiantamento mensal da meação de Jacira de Menezes Guimarães, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos frutos líquidos provenientes dos bens comuns geradores de renda. Aguarde-se a avaliação judicial dos bens (ID 558223006). Camaçari-Ba, datado e registrado eletronicamente. Fernanda Karina Vasconcellos SímaroJuíza de Direito
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