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8028412-76.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Geder Luiz Rocha Gomes Seção Criminal · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028412-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: LUIS FREDERICO CAMARA MOREIRA Advogado(s): MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em Exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração (id 110418042) opostos por LUIS FREDERICO CÂMARA MOREIRA em face do Acórdão de id 109366224, da Seção Criminal, que conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo ora Embargante. 2. A supracitada ação revisional foi a julgamento na sessão virtual realizada no dia 01.07.2026, ocasião em que fora conhecida e, no mérito, julgada improcedente, conforme Acórdão de id 109366224, em face do qual a Defesa opôs os presentes Embargos de declaração arguindo a existência de vício de omissão no decisum. II. Questão em discussão 3. As questões postas em discussão no presente aclaratório consiste em analisar se: (i) estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínseco de admissibilidade do presente recurso; (ii) se há omissão quanto à alegada ocorrência de bis in idem consubstanciado no fato de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos foram duplamente valoradas na dosimetria da pena definitiva - primeiro, na primeira fase, para elevação da pena-base, com fundamento no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, e, novamente, na terceira fase, para afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 4. O art. 619, do Código de Processo Penal é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 5. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 6. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de Embargos de Declaração, cujos limites estão traçados no art. 619 do CPP. Conforme explicitado alhures, a omissão apta a amparar a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. 6.1 Entretanto, o Embargante aponta que a decisão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre da tese de bis in idem na dosimetria da pena. Segundo o Embargante, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos teriam sido duplamente valoradas pelo Juízo sentenciante: primeiro, na primeira fase da dosimetria, para elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e, posteriormente, na terceira fase, para afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, em violação à orientação do Plenário do STF firmada no julgamento dos HC's 112.776 e 109.193. 7. Compulsando detidamente o Acórdão embargado, verifica-se que este Relator, ao examinar a questão relativa ao tráfico privilegiado - questão na qual se encontra inserida a tese de bis in idem sustentada pelo ora Embargante -, dedicou extensa e fundamentada análise ao tema, cujos tópicos essenciais merecem ser relembrados. 7.1 Com efeito, o decisum consignou que o não reconhecimento do tráfico privilegiado se deu não apenas pela quantidade da droga apreendida, como também pelo fato de ter se deslocado de outro Município para entregar as drogas ilícitas na cidade de Paulo Afonso/BA, demonstrando o seu envolvimento com o crime organizado e sua dedicação a atividades criminosas. 7.2 Nesse contexto, não se configura a omissão apontada. A fundamentação adotada pelo Acórdão embargado, ao consignar a existência de elementos fáticos autônomos para o afastamento do § 4º - independentes da mera quantidade de entorpecentes -, implica, logicamente, a rejeição tácita da tese de bis in idem, porquanto a dupla valoração só ocorreria se os únicos fundamentos para ambas as valorações fossem os mesmos. Ao apontar circunstâncias concorrentes e autônomas para o afastamento da minorante, o Acórdão embargado, ainda que sem utilizá-la textualmente, rechaçou, na essência, a tese ora reiterada pelo Embargante. 8. Sem maiores delongas, percebe-se, assim, a inviabilidade de acolhimento do apelo, ante a inocorrência da alegada omissão na decisão recorrida que, em verdade, analisou a questão atinente ao não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado ressaltando estarem presentes, além da quantidade de droga ilícita apreendida, outros fatores, como deslocamento intermunicipal planejado, demonstrando que o Revisionando, de fato, dedicava-se à traficância, o que atrai a impossibilidade de aplicação da figura do tráfico privilegiado. 8.1 Denota-se, por tudo, o nítido propósito de reexame da matéria contida no Acórdão, revelando-se inadequada a via eleita, uma vez que os embargos de declaração têm seu cabimento rigidamente traçado no art. 619, do CPP. 9. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Elza Maria de Souza, pelo conhecimento e rejeição do recurso horizontal, conforme parecer de id 110620514. IV. Dispositivo 10. Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Revisão Criminal nº 8028412-76.2026.8.05.0000 em que figura como embargante LUIS FREDERICO CAMARA MOREIRA e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CRIMINAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 21 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028412-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: LUIS FREDERICO CAMARA MOREIRA Advogado(s): MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração (id 110418042) opostos por LUIS FREDERICO CÂMARA MOREIRA em face do Acórdão de id 109366224, da Seção Criminal, que conheceu e julgou improcedente a Revisão Criminal ajuizada pelo ora Embargante. A supracitada ação revisional foi a julgamento na sessão realizada no dia 01.07.2026, ocasião em que fora conhecida e, no mérito, julgada improcedente, conforme Acórdão de id 109366224, em face do qual a Defesa opôs os presentes Embargos de declaração arguindo a existência de vício de omissão no decisum. Nos aclaratórios, sustenta o Embargante que, a seu sentir, o Acórdão vergastado padece de omissão consubstanciada na ausência de pronunciamento expresso acerca da tese de bis in idem na dosimetria da pena. Segundo o Embargante, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos teriam sido duplamente valoradas pelo Juízo sentenciante: primeiro, na primeira fase da dosimetria, para elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e, posteriormente, na terceira fase, para afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, em violação à orientação do Plenário do STF firmada no julgamento dos HC's 112.776 e 109.193. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com o consequente reexame da dosimetria e o prequestionamento dos arts. 33, caput, 33, § 4º e 42, todos da Lei nº 11.343/2006. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a ilustre Procuradora Elza Maria de Souza opinou pela rejeição do recurso horizontal oposto, nos termos do parecer ministerial de id 110620514. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, §1º, do CPP, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028412-76.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal REQUERENTE: LUIS FREDERICO CAMARA MOREIRA Advogado(s): MARIA JOAO SILVA DA COSTA VENET DE SOUZA LIMA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa dos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal. Malgrado tenha a Defesa suscitado em sede preliminar a ausência dos requisitos de admissibilidade recursal, voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de Embargos de Declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do art. 620, do Código de Processo Penal; b) tempestivo, a teor do 619 do CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise meritória dos Embargos de Declaração. 2. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. Segundo a lição de Fredie Didier: "Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração".[1] Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro que: "Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência"); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena".[2] Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. A obscuridade, por sua vez, é vício que torna a decisão ininteligível, em razão da ausência de clareza, dificultando a compreensão do seu verdadeiro sentido. Já a contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando a conclusão não decorre logicamente das premissas expostas na fundamentação. Tal vício pode surgir em qualquer dos elementos do ato decisório - na fundamentação, na parte dispositiva e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Finalmente, por erro material tem-se o equívoco evidente quanto aos elementos objetivos ou formais da decisão, que não demandam interpretação jurídica para sua identificação e correção. Contudo, no presente feito, não se vislumbra nenhuma omissão, conforme restará demonstrado. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no Acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 619, do CPP. Conforme explicitado alhures, a omissão apta a amparar a oposição dos Embargos de Declaração ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Entretanto, o Embargante aponta que o Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre da tese de bis in idem na dosimetria da pena. Segundo o Embargante, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos teriam sido duplamente valoradas pelo Juízo sentenciante: primeiro, na primeira fase da dosimetria, para elevação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006; e, posteriormente, na terceira fase, para afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, em violação à orientação do Plenário do STF firmada no julgamento dos HC's 112.776 e 109.193. Pois bem. Ab initio, cumpre sublinhar que a omissão, como vício ensejador dos Embargos de Declaração, somente se configura quando o órgão julgador, a despeito de provocação expressa da parte interessada, deixa de se manifestar sobre questão relevante e indispensável à solução da controvérsia, ou, ainda, sobre matéria de ordem pública que devesse conhecer de ofício. Não se trata, portanto, de mera discordância com a fundamentação adotada pelo Colegiado, ainda que o recorrente entenda que a motivação apresentada devesse ter sido mais extensa, mais detalhada ou diferente em seu conteúdo. Compulsando detidamente o Acórdão embargado, verifica-se que este Relator, ao examinar a questão relativa ao tráfico privilegiado - questão na qual se encontra inserida a tese de bis in idem sustentada pelo ora Embargante -, dedicou extensa e fundamentada análise ao tema, cujos tópicos essenciais merecem ser relembrados. Com efeito, o decisum consignou que o não reconhecimento do tráfico privilegiado se deu não apenas pela quantidade da droga apreendida, como também pelo fato de ter se deslocado de outro Município para entregar as drogas ilícitas na cidade de Paulo Afonso/BA, demonstrando o seu envolvimento com o crime organizado e sua dedicação a atividades criminosas. Veja-se como constou da decisão embargada: "(...) O Revisionando insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena, destacando que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é um instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita. (...) Ao cabo, a minorante apontada tem a vocação clara de promover uma punição com inferior rigidez, ao chamado "pequeno traficante", em outras palavras, aquele cidadão que não se utiliza da traficância como seu meio de vida e sustento permanente. Nesse ponto, registra-se que o ônus da prova relativo aos requisitos da minorante cabe à acusação, tratando-se de norma jurídica a serviço da discricionariedade do Magistrado, tendo em vista que o termo legal "não se dedique às atividades criminosas" permite extensa aplicação. A questão, portanto, deve ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, razão pela qual a aplicação da norma deve pautar-se pelo zelo, não cabendo presunções que venham a prejudicar os acusados. No caso sub examine, o Magistrado primevo, entendeu não estar consubstanciada a ocorrência do tráfico privilegiado, assim constando da sentença primeva, in verbis: "(...) é mister não aplicação da minorante prevista no § 4°, art. 33 da Lei 11.343/2006 para o acusado ora condenado, em razão do não cumprimento de todos os requisitos cumulativos previstos na minorante. Os requisitos autorizadores da aplicação da minorante do §4°, art. 33 da Lei 11.343/2006 são os seguintes: primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e não participação em organização criminosa. No presente caso, tendo em vista a excessiva quantidade e variedade de tóxicos apreendidos, além da circunstância do acusado ter vindo de outra cidade para entregar o entorpecente em Paulo Afonso, incabível favorecer o acusado com o redutor descrito no artigo 33, §4°, da Lei Antidrogas, pois estes fatos demonstram seu envolvimento com o crime organizado e sua dedicação a atividades criminosas. Destaca-se, inclusive, a apreensão de 528 unidades de Esctasy, droga essa que não é comum em Paulo Afonso, assim como Haxixe, outra substância não usualmente apreendida. (...)." Na mesma linha de intelecção do Magistrado primevo, este Sodalício assim constou do Acórdão revisionando: "(...) Em caráter subsidiário, a Defesa aduziu pleito pelo reconhecimento e incidência da causa de diminuição mencionada no título deste tópico, sob argumento de que o Apelante é tecnicamente primário e preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da benesse almejada. Ocorre, entretanto, que o Recorrente fora flagranteado com uma quantidade grande de substâncias proscritas, importante quantidade de dinheiro, R$ 574,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais), inclusive com apetrechos que são típicos do tráfico e sua dedicação à atividade, como, por exemplo, balança de precisão, consoante ficara descrito no Auto de Apreensão Veja-se que foram 02 (duas) porções grandes de maconha, 01 (uma) porção de cocaína, 01 (uma) porção de MD, 528 (quinhentas e vinte e oito) unidades de substância análoga a ecstase de cores variadas e 04 (quatro) porções de haxixe. Leia-se, nesse diapasão, a idônea fundamentação elaborada pelo Juízo Primevo: (...) Observe-se, para além mais, que esses entorpecentes seriam entregues e comercializados em uma festa, o que, por óbvio, traz à baila a assertiva de que não se trata de um trafico eventual. Contemple-se, então, a jurisprudência da Corte da Cidadania sobre o assunto: (...) Queda-se imprescindível, ante todo exposto, o desprovimento do rogo. (...)." Com efeito, as circunstâncias nas quais se deu a prisão do Recorrente, elucidadas na Sentença primeva e no Acórdão objurgado, analisadas em conjunto com o acervo probatório constante dos autos, considerando-se, ainda a quantidade e a variedade de drogas ilícitas apreendidas, além do o deslocamento intermunicipal planejado, demonstram que o Revisionando, de fato, dedica-se à traficância, o que atrai a impossibilidade de aplicação da figura do tráfico privilegiado. (...)". Nesse contexto, não se configura a omissão apontada. A fundamentação adotada pelo Acórdão embargado, ao consignar a existência de elementos fáticos autônomos para o afastamento do § 4º - independentes da mera quantidade de entorpecentes -, implica, logicamente, a rejeição tácita da tese de bis in idem, porquanto a dupla valoração só ocorreria se os únicos fundamentos para ambas as valorações fossem os mesmos. Ao apontar circunstâncias concorrentes e autônomas para o afastamento da minorante, o Acórdão embargado, ainda que sem utilizá-la textualmente, rechaçou, na essência, a tese ora reiterada pelo Embargante. No mesmo cantar é o parecer da douta Procuradoria de Justiça, ao pontuar que: "(...) Embora a referida tese tenha sido efetivamente deduzida na petição inicial da revisão criminal, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal, consignando expressamente que a sentença condenatória e o acórdão proferido na apelação apresentaram fundamentação idônea tanto para a exasperação da pena-base quanto para o afastamento do tráfico privilegiado, concluindo, por conseguinte, pela inexistência de ilegalidade apta a ensejar a desconstituição do título condenatório. Com efeito, é cediço que o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, circunstância plenamente verificada no caso em apreço. Assim, o fato de o acórdão não ter se pronunciado especificamente acerca da alegação de bis in idem não traduz omissão capaz de justificar sua integração, porquanto a conclusão pela regularidade da dosimetria da pena e pelo correto afastamento da causa especial de diminuição implica, de forma lógica, a rejeição da referida tese. Em arremate, repise-se que, na realidade, o Embargante busca obter novo pronunciamento sobre matéria já apreciada pelo Colegiado, pretendendo rediscutir o mérito da dosimetria da pena sob o pretexto de sanar vício inexistente, finalidade manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte". Sem maiores delongas, percebe-se, assim, a inviabilidade de acolhimento do apelo, ante a inocorrência da alegada omissão na decisão recorrida que, em verdade, analisou a questão atinente ao não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado ressaltando estarem presentes, além da quantidade de droga ilícita apreendida, outros fatores, como deslocamento intermunicipal planejado, demonstrando que o Revisionando, de fato, dedicava-se à traficância, o que atrai a impossibilidade de aplicação da figura do tráfico privilegiado. A pretensão do Embargante traduz, na sua essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento da Revisão Criminal, inadmissível na via dos Embargos Declaratórios, cujo escopo funcional é restrito ao saneamento de vícios formais do julgado, e não à sua revisão substancial. Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece da omissão apontada, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos. Conforme ressalta o ilustre Nelson Nery Jr., "os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".[3] Didier, fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes. Vejamos: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada".[4] Denota-se, por tudo, o nítido propósito de reexame da matéria contida no Acórdão, revelando-se inadequada a via eleita, uma vez que os embargos de declaração têm seu cabimento rigidamente traçado no art. 619, do CPP. Araken de Assis, assim conclui com primor: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado". Assim, a decisão em Embargos Declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, nos limites de sua insurgência, sem qualquer inovação. Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios opostos. 3. DA CONCLUSÃO Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VII (200) [1]DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248. [2]LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [3]NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. [4]DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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