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8028389-30.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8028389-30.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PEDRO EMILIO SIMOES ROCHA Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942), JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA (OAB:BA47360), ALANA RANI ALVES DA CRUZ (OAB:BA84865) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, servidor(a) público(a) estadual, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, propôs a presente ação de cobrança de diferenças de adicional noturno em face do ESTADO DA BAHIA, alegando que, embora labore em regime de plantão de 24h por 72h, com jornada noturna recorrente, o cálculo do adicional noturno vem sendo realizado de forma equivocada, tomando-se apenas o soldo como base, e não a integralidade das verbas remuneratórias. Pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças devidas, com base no entendimento de que o adicional noturno deve ser calculado sobre a remuneração integral, conforme previsto nos arts. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94 e 102 da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Estado da Bahia apresentou contestação. No mérito, sustenta, em síntese que o regime de plantão afasta a jornada semanal de 40 horas; que não houve comprovação da extrapolação da carga horária legal; que eventual compensação já estaria incorporada ao regime praticado; e, por fim, que a base de cálculo das horas extras e adicional noturno deve restringir-se ao vencimento básico e à Gratificação de Atividade Policial (GAJ), conforme legislação estadual (Leis Estaduais nº 6.677/94 e 8.215/02). Réplica acostada aos autos. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Desde logo, não conheço da preliminar de indevida concessão da justiça gratuita, pois inexiste decisão apreciando ou deferindo o benefício. Ausente ato judicial concessivo, inexiste objeto a ser impugnado, nos termos do art. 100 do CPC, que pressupõe manifestação expressa para viabilizar a insurgência. Não obstante, a eleição do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de fato, acarreta renúncia ao montante que ultrapassar 60 salários-mínimos, conforme dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009, combinado com o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Contudo, observa se que a própria inicial atribuiu à causa valor inferior ao teto legal, correspondente às diferenças efetivamente perseguidas. Assim, inexiste necessidade de renúncia expressa, pois o pedido já se encontra naturalmente acomodado aos limites do juizado. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. DA MATÉRIA DE FUNDO No mérito, cuida-se de ação de cobrança proposta por servidor público estadual, integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, por meio da qual se postula o pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, sob o argumento de que, no exercício de suas atribuições funcionais, era submetido a regime específico de plantão caracterizado por escalas de 24 horas ininterruptas de labor seguidas por 72 horas consecutivas de descanso, com prestação de serviço em período noturno, inclusive em finais de semana e feriados, o que, segundo sustenta, implicaria extrapolação da jornada ordinária prevista na legislação estadual de regência e ensejaria a correspondente contraprestação pecuniária. Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Assim, diante da necessária observância à legislação, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei, sob pena de nulidade do ato administrativo. Inicialmente, cumpre assentar que inexiste vedação legal à adoção do regime de plantão na modalidade 24x72h, devendo-se reconhecer que a Administração Pública detém margem de discricionariedade para instituir jornadas diferenciadas de trabalho, desde que orientadas pelo interesse público e pela necessidade de assegurar a continuidade dos serviços essenciais, conforme autorizado pelo Decreto Estadual nº 04/91 e pela Lei Estadual nº 6.677/94. A legalidade de tal regime de plantão encontra-se, portanto, amparada na legislação vigente, desde que observadas as disposições específicas atinentes à respectiva carreira funcional. Nesse contexto, verifica-se dos autos, à luz dos documentos regularmente acostados, que a parte autora encontra-se submetida a carga horária mensal de 180 horas, circunstância que evidencia a prévia fixação, pela Administração, do limite global de labor a ser observado, independentemente da distribuição intermitente da jornada ao longo do mês. Dessa forma, ainda que a escala de serviço se concretize, em determinados períodos, com 7 plantões mensais e, em outros, com 8 plantões, impõe-se reconhecer que tal sistemática opera sob regime de compensação tácita, plenamente compatível e válido no âmbito do regime de plantão. Consoante entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a escala de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso incorpora, de maneira implícita, mecanismo de compensação laboral, de modo que o pagamento de horas extraordinárias somente se justifica quando demonstrada a extrapolação do limite de 180 horas mensais, sem compensação por jornada inferior em mês anterior ou ajuste proporcional no período subsequente. Ademais, cumpre registrar que não houve, nos autos, demonstração objetiva de extrapolação da carga horária mensal fixada, ônus probatório que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de elementos objetivos, tais como registros de frequência mensais detalhados e idôneos, inviabiliza a aferição da alegada prestação de labor extraordinário e, por conseguinte, obsta o acolhimento da pretensão indenizatória, sendo certo que as provas produzidas nos autos não se mostraram suficientes para suprir tal deficiência probatória. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504906-54.2016.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JORGE LUIZ MATOS PEREIRA Advogado (s):GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. JORNADA DE PLANTÃO 24X72. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MENSAL DE 180H. REGIME DE COMPENSAÇÃO TÁCITA VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, reconheceu o direito ao pagamento de horas extras e adicional noturno em razão de suposta jornada de trabalho excedente à carga horária legal, prestada sob regime de plantão 24x72. A sentença condenou o Estado ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, com reflexos em férias, 13º salário e adicional noturno, além de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o regime de plantão 24x72 afasta a limitação da jornada semanal de 40 horas e viabiliza a cobrança de horas extras; (ii) estabelecer se houve efetiva comprovação da extrapolação da carga horária mensal devida; (iii) determinar se a base de cálculo das horas extras e adicional noturno deve abranger toda a remuneração ou apenas o vencimento básico e a gratificação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de plantão 24x72 é juridicamente válido, sendo amparado pela legislação estadual (Decreto Estadual nº 04/91 e Lei Estadual nº 6.677/94), desde que respeitada a carga horária mensal estipulada pela Administração Pública, que no caso é de 180 horas mensais. A escala de plantão 24x72 opera sob regime de compensação tácita, reconhecido pela jurisprudência pátria e por esta Corte, de modo que apenas a extrapolação das 180 horas mensais, sem compensação anterior ou posterior, autoriza o pagamento de horas extras. A comprovação da extrapolação da carga horária mensal incumbe ao servidor autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos, sendo insuficientes os depoimentos orais e ausentes registros objetivos de frequência. O servidor está sujeito a jornada de 40 horas semanais, conforme seu enquadramento na Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que atrai a aplicação do divisor de 200 horas mensais para fins de cálculo das horas extras e adicional noturno, conforme jurisprudência do STJ. A base de cálculo das verbas pleiteadas deve se limitar ao vencimento básico e à gratificação específica (GAP), sendo vedada a inclusão de vantagens eventuais ou transitórias. A ausência de comprovação de labor extraordinário ou inadimplemento específico do adicional noturno inviabiliza o reconhecimento de reflexos em férias e 13º salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O regime de plantão 24x72 é válido desde que respeitada a carga horária mensal de 180 horas, operando sob sistema de compensação tácita. A comprovação da extrapolação da jornada mensal é ônus do servidor, não podendo ser presumida pela simples adoção da escala de plantão. O cálculo de horas extras e adicional noturno de servidor policial civil deve observar o divisor de 200 horas mensais e ter como base de cálculo apenas o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial (GAP). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6 .677/94; Lei Estadual nº 7.146/97, art. 18; Lei Estadual nº 8.215/02; Decreto Estadual nº 04/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.08.2018, DJe 23 .08.2018; STJ, REsp 1.900.978/PB, Rel . Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.03 .2021, DJe 09.04.2021; TJ-BA, APL 0508027-72.2015 .8.05.0001, Rel. Desª Adriana Sales Braga, j . 20.07.2021; TJ-BA, Apelação Cível 0054538-30.2011 .8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão, j . 11.02.2020; TJ-RJ, Apelação 0809932-68.2023 .8.19.0001, Rel. Des. André Gustavo de Andrade, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504906-54.2016.8 .05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JORGE LUIZ MATOS PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. (TJ-BA - Apelação: 05049065420168050113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) Entrementes, constata-se que o servidor percebe Gratificação de Atividade Policial GAP em nível III ou IV, circunstância que o subsume à disciplina do art. 18 da Lei Estadual nº 7.146/97, o qual estabelece, de forma expressa, a carga horária semanal de 40 horas para os integrantes da carreira nessa condição. Tal enquadramento normativo atrai, por conseguinte, a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, adotada a jornada semanal de 40 horas, o divisor a ser utilizado para fins de apuração de eventuais horas extraordinárias corresponde a 200 horas mensais, em estrita consonância com o parâmetro legal de labor semanal. Nessa hipótese, o direito à percepção de horas extraordinárias somente se configuraria mediante a demonstração inequívoca de extrapolação da carga horária mensal de 200 horas, o que não se verifica no caso concreto, à míngua de prova idônea nesse sentido. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.531.976/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. VALOR DA HORA TRABALHADA. ARTS. 19 E 75 DA LEI 8.112/90. ART. 1º, I, DO DECRETO 1.590/95. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS E OITO HORAS DIÁRIAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AOS DOMINGOS. BASE DE CÁLCULO. SEIS DIAS NA SEMANA. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O cerne da questão, objeto do Recurso Especial, diz respeito à forma de se calcular o valor da hora trabalhada, para fins de aplicação do adicional de trabalho noturno - mesma sistemática aplicada ao adicional de serviço extraordinário -, mais especificamente, quanto ao divisor a ser considerado. A recorrente pretende adotar o divisor de 240, enquanto a parte autora defende ser ele de 200. III. No entanto, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais com o advento da Lei n. 8.112/90. Precedentes: REsp 419.558/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 26/6/2006; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20/4/2009; AgRg no REsp 970.901/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 28/3/2011; e AgRg no Ag 1.391.898/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29/6/2011. 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.238.216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2011). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.553.781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.531.976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; REsp 419.558/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 26/06/2006. IV. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.900.978/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 9/4/2021.) No tocante à base de cálculo das horas extras, sabe-se que se deve adotar exclusivamente o vencimento básico e a Gratificação de Atividade Policial ou equivalente, não se admitindo, portanto, o cômputo de outras vantagens eventuais ou transitórias. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno, que incide no percentual de 50% sobre a hora noturna, definida entre as 22h e 5h, também tendo como base apenas o vencimento básico e a gratificação específica (GAP). Não havendo comprovação de labor extraordinário ou de ausência de pagamento de adicional em períodos específicos, não subsiste fundamento para acolher a pretensão relativa às verbas reflexas, como férias e décimo terceiro salário, supostamente afetadas pela integração de horas extras à remuneração. Dessarte, não comprovada a extrapolação da carga horária mensal, tampouco restando demonstrado o descumprimento do dever de compensação ou o inadimplemento do adicional noturno nos moldes legais, impõe-se a improcedência dos pedidos da exordial, mantendo-se a higidez dos atos administrativos ora guerreados. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PLANTÕES. ESCALA 24x72. 40 HORAS SEMANAIS. 180 HORAS MENSAIS. JORNADA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FÉRIAS, LICENÇAS E LABOR EXTRA JÁ REMUNERADO. ABATIMENTO. IMPOSITIVIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO. INDÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. MESES ISOLADOS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EVENTUAIS FÉRIAS E LICENÇAS. ABATIMENTO. APURAÇÃO. IMPOSITIVIDADE. VERBAS PLEITEADAS. TRANSITORIEDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I Há prescrição da pretensão do pagamento de hora extra e adicional noturno do período que anteceder o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, como in casu, com relação àquelas parcelas eventualmente apuradas entre junho de 2009 a 12/02/2010, porquanto a ação foi ajuizada aos 13/02/2015. PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE DECLARADA. II - A escala de trabalho que prevê jornada de 24 horas seguidas de 72 horas de descanso, adota implicitamente o regime de compensação laboral, de maneira que as horas extraordinárias laboradas apenas devem ser consideradas como excesso remunerável se ao final do mês o servidor tiver extrapolado 180 horas de labor e não caracterize compensação de mês anterior trabalhado a menos, nem compensado em mês posterior, com redução da participação do servidor na escala mensal. III É necessária a liquidação de sentença para apurar exatamente a quantidade de horas extras não remuneradas, não compensadas e não demonstradas, bem assim abater o período de férias e licenças eventualmente gozadas entre 2010 e 2012, de maneira a restringir a condenação ao saldo apurado, após abatimentos. IV Embora pontuais, há evidência de falta de pagamento de adicional noturno em alguns meses, sendo necessária a liquidação para abater eventuais férias e outros afastamentos do policial acaso coincidente com os meses em que consta a ausência do pagamento. V As parcelas de natureza transitória não se incorporam à remuneração do servidor, como na hipótese, em que as horas extras e adicional noturno detém essa natureza proptem labore. VI Os honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da condenação, serão arbitrados na fase de liquidação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05080277220158050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO 24 X 72. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida contra o Estado da Bahia, objetivando a condenação do ente estatal ao pagamento de horas extras, adicional noturno e auxílioalimentação decorrentes do serviço extraordinário supostamente prestado. 2. Compulsando os autos, observa-se que o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o labor extraordinário, ônus este que lhe competia, por se tratar de prova constitutiva do seu direito (art. 373, I do CPC). 3. Não há impedimento legal ou constitucional para que a administração pública possa instaurar regime de compensação de trabalho, tendo em vista a característica peculiar do serviço do policial militar. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação Cìvel n. 0510170-34.2015.8.05.0001, relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS. DIVISOR DE 240 HORAS. INAPLICÁVEL. DIVISOR DE 200 HORAS. APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO GERAL E A GAJ/GAPJ. ART. 1º DA LEI Nº 8215 DE 02 DE ABRIL DE 2002. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Para a formulação do cálculo das horas extras devidas deve-se fixar o divisor. O parâmetro de 240 (duzentos e quarenta horas), aplicado pelo Estado, é extraído da multiplicação de 8 por 30, donde 8 (oito) é a quantidade de horas diárias e trinta são todos os dias da semana. O equívoco de tal fórmula está em considerar uma jornada de trabalho mensal ininterrupta todos os dias da semana, em ofensa ao direito constitucional fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (artigo 7º, XV, da CR). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que para os servidores públicos com jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, as horas extras trabalhadas devem ser calculadas com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes deste Tribunal. A Lei nº 8.215 de 02 de abril de 2002 dispõe sobre a remuneração do serviço extraordinário do servidor policial civil, prevendo expressamente que a remuneração das horas extras incidirá apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. Precedentes deste Tribunal. Apelo provido em parte. Sentença reformada parcialmente. (TJ-BA - APL: 00545383020118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORA EXTRA, POR EXERCER SUAS FUNÇÕES EM REGIME DE PLANTÃO DE 24 X 72 HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O REGIME DE PLANTÃO A SER EXERCIDO PELOS INSPETORES DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA SOFREU ALTERAÇÃO COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 5.348/08 (ESPECÍFICA PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA), QUE MAJOROU O VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO, ENGLOBANDO UMA COMPENSAÇÃO PELO DESGASTE DECORRENTE DO TRABALHO REALIZADO, INERENTE AO CARGO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 206/2022 QUE MANTEVE O REGIME DE PLANTÃO. REMUNERAÇÃO QUE CONSIDERA TODAS AS PECULIARIDADES PERTINENTES AO TRABALHO ORDINÁRIO EXERCIDO PELOS POLICIAIS PENAIS. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5404 QUE NÃO ASSEGURA O PERCEBIMENTO DA HORA EXTRA PLEITEADA. CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ QUE O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO TRABALHO ESCALONADO DEVE SER CALCULADO COM BASE NO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. ESCALA DE 24X72 HORAS EQUIVALE AO MÁXIMO DE 196 HORAS MENSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08099326820238190001 202400160452, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Nesta senda, à vista do arcabouço normativo aplicável e do conjunto probatório produzido, não se evidencia qualquer ilegalidade no regime de plantão adotado pela Administração, tampouco restou demonstrada a extrapolação da carga horária mensal fixada, seja à luz do limite de 180 horas, seja, ainda, considerado o divisor de 200 horas decorrente do enquadramento funcional do servidor nas hipóteses em que há incidência da Gratificação de Atividade Policial em nível III ou IV. Ausente comprovação objetiva do labor extraordinário alegado, revela-se inviável o acolhimento da pretensão de pagamento de horas extras e de adicional noturno, impondo-se, por consequência, a rejeição do pedido formulado na exordial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito. Ressalto que não há custas nem honorários nas ações processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Declaro igualmente inexistir condenação em custas e honorários, salvo hipótese de litigância de má fé. Eventuais embargos de declaração deverão observar estritamente as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito, sob pena de caracterização de litigância de má fé. Na hipótese de interposição de recurso inominado, deverá ser respeitado o prazo de dez dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099, com o devido preparo, salvo se comprovada a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda se ao arquivamento com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC

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