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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8028340-62.2021.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARLOS VINICIUS DE JESUS NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por CARLOS VINICIUS DE JESUS NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A., na qual o exequente, por meio da petição constante no ID 566852306, noticia a persistência do descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial transitado em julgado, requerendo a majoração da multa diária coercitiva e a fixação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a determinação judicial contida na sentença condenatória impôs ao executado obrigação específica de fazer, consistente na exibição de documentos essenciais à regular prestação de contas da venda extrajudicial do automóvel arrematado, sob pena de multa diária. A justificativa apresentada pelo banco executado no ID 535043759, fundamentada em mera alegação de insucesso em diligências internas, não possui o condão de afastar o dever jurídico de cumprimento da ordem emanada sob o manto da coisa julgada. Incumbe à instituição financeira a guarda e a organização dos documentos pertinentes às operações que realiza e aos bens que aliena em leilão, não sendo admissível a escusa genérica desprovida de comprovação de impossibilidade material absoluta da obrigação. O artigo 537, parágrafo primeiro, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o magistrado a modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando constatar que a quantia anteriormente fixada se tornou insuficiente para compelir o devedor a adimplir a prestação. Com efeito, a limitação originária e o valor diário inicial demonstraram-se inócuos diante da recalcitrância do réu, impondo-se a revisão do encargo para conferir efetividade à tutela jurisdicional. Nesse passo, revela-se adequada a majoração da multa periódica e diária para R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por outro lado, o pedido de aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, fundamentado no artigo 774 do Código de Processo Civil, deve ser reservado para momento posterior, oportunizando-se derradeira manifestação e prazo específico para o adimplemento voluntário pelo devedor. Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado no ID 566852306, para majorar a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 10 dias úteis, comprove o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, juntando aos autos a nota de venda do veículo devidamente assinada e o comprovante do pagamento do valor da arrematação, sob pena de nova majoração das astreintes fixadas e demais sançoes legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito