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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028303-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISPIM MARQUES DE SANTANA e outros (19) Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449) REU: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP e outros Advogado(s): NILDES EMBIRUCU MAGALHAES (OAB:BA13154) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CRISPIM MARQUES DE SANTANA, DALIANE DOS SANTOS, ALEXANDRE PAIXÃO DOS SANTOS, ANTONIA GOMES DOS SANTOS, ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS, NILMA DE JESUS SANTOS, MANOEL PEDRO DE JESUS, ADELMA NASCIMENTO SANTOS, LINDINALVA MARQUES DE ALMEIDA, SOLANGE DO CARMO SANTANA, ELIZANA SANTOS NASCIMENTO, SONIA VALERIANA DOS SANTOS, ANA LUCIA DE SANTANA, ALEXANDRE FERREIRA DO NASCIMENTO, LUCILENE DOS SANTOS, LEONARDO DA PAIXÃO MENEZES, VALDILENE CORREIA CONCEIÇÃO, ELIZANGELA ALMEIDA DOS SANTOS, GILMAR SANTANA DA SILVA e MARILENE SANTANA SILVA em face de AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC SERVICES PTE LTD., BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA e BRASKEM S/A, todos qualificados na petição inicial de ID 30764534. Alegam os autores que são pescadores artesanais e marisqueiros atuantes na Baía de Todos os Santos e que, em 17/12/2013, a explosão seguida de incêndio do navio Golden Miller, atracado no Porto Organizado de Aratu, em Candeias, provocou derramamento de óleo que degradou os recursos pesqueiros da região, impedindo o exercício do ofício e afetando o seu modo de ser e de viver. Pleiteiam, a cada autor, indenização por danos materiais correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, além de indenização por danos morais e, cumulativamente, por danos existenciais, no parâmetro mínimo de 20 (vinte) salários mínimos para cada rubrica, com juros a contar do evento danoso, requerendo ainda a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação dos efeitos da tutela. Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Distribuída inicialmente à 3ª Vara Cível desta Comarca, a competência foi declinada para uma das Varas de Relações de Consumo (decisão de ID 30895202). Recebidos os autos, este Juízo declarou-se absolutamente incompetente e suscitou conflito negativo de competência (decisão de ID 184033975), julgado improcedente pelas Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceram nos demandantes a figura do consumidor por equiparação e fixaram a competência desta Vara especializada (acórdão de ID 560816297, ementa de ID 560816299 e voto de ID 560816300), com trânsito em julgado certificado no ID 560816306. Retornando os autos, a decisão de ID 571016769 deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência, determinou a suspensão parcial do feito quanto ao coautor LEONARDO DA PAIXÃO MENEZES, cujo falecimento foi noticiado pela certidão de ID 495565967, e a citação das rés. AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED, PETREDEC LIMITED e BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA compareceram espontaneamente, deram-se por citadas e apresentaram contestação (ID 571595095), na qual arguiram a ilegitimidade ativa dos autores, por não comprovada a condição de pescadores profissionais à data do acidente, e a ilegitimidade passiva da agência marítima, por atuar como mera mandatária do armador. No mérito, sustentaram a prescrição da pretensão, tanto pelo prazo trienal quanto pelo quinquenal, e, subsidiariamente, impugnaram os danos alegados, o nexo causal e os valores pleiteados. Os autores replicaram (ID 575018057), refutando as preliminares e afirmando que somente no ano de 2022 teriam tomado conhecimento dos danos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão que efetivamente resolve a causa é exclusivamente de direito e se decide pelo simples cotejo entre a data do evento narrado na inicial e a data do ajuizamento, ambas incontroversas. Não há, por isso, falar em cerceamento de defesa, pois o acolhimento da prejudicial de prescrição prescinde de instrução probatória, e a inversão do ônus da prova já deferida, voltada à demonstração do dano e do nexo causal, em nada interfere na contagem de prazo, matéria de direito insuscetível de dilação. De início, registro que a competência deste Juízo encontra-se definitivamente fixada pelo acórdão das Seções Cíveis Reunidas, já transitado em julgado, ficando prejudicada a discussão a respeito, retomada na réplica. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, observo que os documentos pessoais acostados com a inicial, entre os quais carteiras de pescador profissional expedidas pelo órgão federal competente, constituem indício suficiente da condição alegada para efeito de admissibilidade da demanda, sendo certo que a aferição definitiva dessa qualidade, inclusive quanto à vigência do registro à data do acidente, constitui matéria afeta ao mérito, não se prestando a obstar, de plano, o regular processamento da ação. Acresce que as rés não suscitaram incidente de falsidade desses documentos, limitando-se a impugnações apoiadas em reportagens sobre fraudes verificadas em outros contextos, o que não infirma a fé que deles emana. Quanto à ilegitimidade passiva suscitada pela terceira ré, Bahia Tankers Agência Marítima Ltda., igualmente não merece acolhimento, porquanto, em se tratando de responsabilidade civil por dano ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, sendo a responsabilidade de natureza objetiva e solidária entre todos aqueles que, de qualquer forma, concorreram para a ocorrência do evento danoso, cabendo ao lesado a faculdade de acionar qualquer dos corresponsáveis, isolada ou conjuntamente, razão pela qual a discussão acerca da natureza jurídica da relação entre o agente marítimo e o armador não tem o condão de afastar a legitimidade passiva ad causam da demandada. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação está prescrita. Diferentemente do que afirmam os demandantes, a ação individual de reparação civil em razão de dano ambiental submete-se à prescrição, pois tem natureza eminentemente privada, já que aquilo que visa reparar não é o dano ambiental, mas o dano moral sofridos pelos demandantes. Somente considera-se imprescritível a ação de natureza coletiva, assim entendidas aquelas que visam tutelar direitos difusos e coletivos, o que não se confunde com a hipótese dos autos, já que a formação de litisconsórcio ativo multitudinário não modifica a natureza jurídica da ação. Desse modo, deve ser aplicado ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para as ações de reparação civil, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: [...] 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Frise-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data da violação do direito reclamado, conforme dispõe o art. 189 do CC. Nesse sentido, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESCADOR ARTESANAL. ACIDENTE AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE O MESMO FATO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por pescadora artesanal em razão do dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico pelo navio Bahamas, que estava atracado no porto de Rio Grande/RS. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 3. Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ, a citação válida em ação coletiva, mesmo que versando sobre direitos difusos, configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1859453 RS 2021/0088179-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRUÇÃO DA RODOVIA CARATINGA-IPANEMA - DANOS AMBIENTAIS - COISA JULGADA QUANTO À EMPREITEIRA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO DER/MG. I - Inevitável o reconhecimento da coisa julgada quando constatado que a pretensão formulada em face da empreiteira já foi decidida em ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, convergentes as postulações para o mesmo resultado prático e apresentada basicamente a mesma fundamentação fática e jurídica. II - Na esteira do entendimento do c. Tribunal da Cidadania, tem-se que "não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp nº 443.094/RJ, 1ª T/STJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), razão pela qual se impõe reconhecer como consumada a pretensão de reparação pelos danos materiais decorrentes da construção da Rodovia Caratinga-Ipanema que teria supostamente causado prejuízos ao proprietário rural após transcorrido o lustro prescricional, notadamente pelo caráter ressarcitória da pretensão deduzida. (EMENTA DO RELATOR) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - LEGITIMIDADE ATIVA. Os particulares não detém legitimidade ativa para propor ação que tem como causa de pedir a proteção ao meio ambiente - direito difuso por excelência. (TJ-MG - AC: 10312160010624002 Ipanema, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO. DECISÃO REFORMADA. - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e por danos morais, ajuizada por pescadores em razão de alegados prejuízos sofridos por dano ambiental decorrente de derramamento de ácido sulfúrico na Lagoa dos Patos e alto-mar no porto de Rio Grande/RS.- Do princípio da dialeticidade: A parte recorrente expõe claramente a tese sobre a qual ampara sua inconformidade, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-la em relação ao mérito, cumprindo o disposto no artigo 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada.- Da prescrição: A pretensão individual de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da degradação ambiental ou acidente ambiental é prescritível, por possuir natureza privada. Nos termos da disposição contida no atual Código Civil, a ação de reparação de danos ambientais está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V.- O termo inicial do prazo prescricional trienal, não obstante seja o dano ambiental contínuo, será correspondente à data da efetiva violação do direito, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código Civil.- A ocorrência de citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.- No caso, o MPF ajuizou Ação Cautelar Inominada visando apenas produção antecipada de provas e, posteriormente, Ação Civil Pública, a respeito do mérito dos fatos narrados, esta última que ainda não transitou em julgado.- Provimento do apelo para desconstituir a sentença de extinção com resolução do mérito, pois inexistente prescrição do direito inicial, devendo a ação prosseguir com a devida instrução probatória.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085132629 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, sabendo-se que o acidente com o navio Golden Miller que provocou o dano ambiental ocorreu em 17/12/2013, e que a presente ação de reparação civil somente foi ajuizada em 30/07/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de 03 (três) anos previsto para a propositura da ação indenizatória. A tese lançada na réplica, de que os autores só teriam tomado conhecimento dos danos no ano de 2022, não resiste ao confronto com os próprios autos, porquanto a inicial foi protocolada em 30/07/2019, três anos antes da data apontada, e nela os demandantes afirmaram, textualmente, que o acidente constituiu fato público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, com repercussão imediata sobre a venda do pescado justamente no período natalino de 2013. No mesmo sentido depõe o documento de ID 30775780, juntado pelos próprios autores com a exordial, consistente em prestação de contas datada de abril de 2019 relativa a transação celebrada em ação indenizatória proposta em 2016 pelo mesmo acidente, o que evidencia que os efeitos do evento sobre a atividade pesqueira eram conhecidos e já vinham sendo reclamados em juízo muito antes do ajuizamento desta demanda. Tampouco aproveita aos autores a alegação de que os efeitos da poluição se perpetuam no tempo. É que a explosão de uma embarcação é evento instantâneo e delimitado, de sorte que o termo inicial da prescrição se fixa na data em que o direito foi violado e o lesado dela teve ciência, não se renovando a cada nova manifestação dos reflexos do dano, sob pena de se criar, por via oblíqua, imprescritibilidade que a lei não prevê para a pretensão individual. Ainda que se cogitasse da incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, invocado na réplica, a conclusão seria a mesma, na medida em que entre 17/12/2013 e 30/07/2019 transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses. Também por esse caminho estaria fulminada a pretensão. Não socorre aos autores, por fim, eventual alegação de interrupção do prazo, porquanto a demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, na forma do art. 202 do Código Civil, incumbe a quem dela pretende se beneficiar, e os demandantes nada alegaram nesse sentido, nem na petição inicial, nem na réplica. Anoto que as peças de outros feitos que instruíram a exordial, oriundas dos processos nº 0536442-65.2015.8.05.0001 e nº 0581832-24.2016.8.05.0001, não relacionam os autores entre os seus integrantes, nem noticiam citação válida ou desfecho que a este processo aproveitasse. Ainda que assim não fosse, mesmo o ajuizamento de demanda no ano de 2015 faria o triênio recomeçar a fluir daquela data, de modo que a pretensão estaria igualmente vencida quando proposta a presente ação, em 30/07/2019. O reconhecimento da prescrição não configura decisão-surpresa, pois a matéria foi expressamente arguida na contestação de ID 571595095 e sobre ela os autores tiveram oportunidade de se manifestar, o que efetivamente fizeram na réplica de ID 575018057, observado o contraditório de que trata o art. 10 do CPC. A solução alcança também o coautor LEONARDO DA PAIXÃO MENEZES. A suspensão parcial determinada na decisão de ID 571016769 tinha por finalidade exclusiva a regularização da sucessão processual, providência que se tornou inútil, uma vez que a prescrição se consumou em 17/12/2016, antes do próprio ajuizamento da ação e mais de cinco anos antes do óbito, ocorrido em 04/02/2022, de modo que nenhuma habilitação teria aptidão para restaurar pretensão já extinta. Não havendo prejuízo algum aos sucessores, cuja situação jurídica é idêntica à dos demais litisconsortes, revogo a suspensão e a eles estendo o julgamento, na forma do art. 282, § 1º, do CPC. Quanto à ré BRASKEM S/A, que ainda não foi citada, a improcedência lhe aproveita e dispensa a citação, tal como autorizam o art. 239, caput, e o art. 332, § 1º, do CPC, que admitem o julgamento liminar de improcedência quando verificada a prescrição. Registro, por derradeiro, que o polo passivo cadastrado no sistema não reproduz a petição inicial, nele figurando apenas duas das quatro rés indicadas na exordial, equívoco de autuação que deve ser corrigido de ofício pela Secretaria. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, o que faço, em relação à ré BRASKEM S/A, liminarmente, na forma do art. 332, § 1º, do mesmo diploma. Defiro aos autores os benefícios da Gratuidade da Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10 % (dez por cento) do valor da causa, em favor dos patronos das rés que compareceram aos autos, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Determino à Secretaria que retifique a autuação, fazendo constar do polo passivo AGINCOURT MARINE COMPANY LIMITED e PETREDEC LIMITED. Intime-se a ré BRASKEM S/A do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito