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8028169-42.2020.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8028169-42.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33970), JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS (OAB:BA26547), KARINA DUSSE (OAB:BA31189), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras em face do Município de Salvador, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 8075890-24.2019.8.05.0001. Na petição inicial, a embargante insurge-se contra a cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) relativa ao exercício de 2015, vinculada à inscrição imobiliária nº 210.970-0, no valor histórico lançado de R$ 4.021,16, consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 61.2015.001355.13407 na quantia de R$ 9.186,86. A embargante sustentou, em síntese: a) a tempestividade dos embargos e a garantia do juízo pelo depósito integral em dinheiro (ID 49120676); b) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a consequente nulidade da CDA, porquanto apresentou tempestiva impugnação administrativa ao lançamento no dia 04/02/2015, autuada sob o PAF nº 13.942/2015, a qual foi sumariamente arquivada pela Secretaria Municipal da Fazenda sem julgamento de mérito e sem a devida intimação da contribuinte, em violação ao art. 293-A do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) e ao art. 151, inciso III, do CTN; c) a quitação integral do tributo decorrente do pagamento realizado no PAF nº 29.447/2014, no qual recolheu R$ 138.523,15, quantia que gerou saldo credor suficiente para quitar a TRSD de 2015; d) o excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo e no enquadramento fiscal do imóvel, postulando a anulação do título executivo ou, subsidiariamente, a retificação do lançamento para R$ 3.776,96. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido. Interposto Agravo de Instrumento nº 8015837-46.2020.8.05.0000, a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deferiu a antecipação de tutela recursal e, no mérito, deu provimento ao recurso para suspender a execução fiscal até o trânsito em julgado (ID 128909978). Devidamente intimado para apresentar impugnação, o Município de Salvador deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária (ID 96058187). Instadas as partes a manifestarem interesse na produção probatória, a embargante reiterou suas razões e acostou documentos, ao passo que o Município quedou-se inerte. Posteriormente, o ente municipal manifestou-se (ID 272372246), defendendo a higidez da CDA e alegando que o PAF nº 13.942/2015 foi arquivado após três notificações sem atendimento (ID 272372248). A embargante rebateu tais argumentos. Foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial técnica de engenharia de avaliações (ID 469542670). Nomeado o perito André Perroni de Burgos (ID 530269730), a proposta de honorários foi homologada e o respectivo depósito efetuado pela embargante. O laudo pericial conclusivo foi acostado aos autos (ID 558238299), fixando o valor de mercado do imóvel e respondendo aos quesitos formulados. O Município de Salvador apresentou manifestação concordando substancialmente com as conclusões periciais (ID 570531680). É o Relatório. Decido. Os presentes embargos à execução fiscal preenchem integralmente os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. O juízo executivo encontra-se regularmente garantido mediante depósito judicial em dinheiro do montante integral cobrado, no valor de R$ 11.216,72, realizado em 27/01/2020, atendendo à exigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Não há preliminares pendentes de apreciação, estando o feito saneado e maduro para julgamento definitivo de mérito, com instrução probatória documental e pericial exaurida. A controvérsia dos autos reside em verificar a higidez do crédito tributário consolidado na CDA nº 61.2015.001355.13407 (ID 49121004), emitida em 19/10/2018 para cobrança da TRSD do exercício de 2015. A embargante comprovou de forma inequívoca que, após receber a Notificação de Lançamento em fevereiro de 2015 (ID 49120833), protocolou impugnação administrativa tempestiva em 04/02/2015 perante a Secretaria Municipal da Fazenda, autuada sob o PAF nº 13.942/2015 (ID 49120833). A peça impugnatória insurgiu-se expressamente contra o lançamento conjugado de IPTU e TRSD daquele exercício fiscal (ID 49120833). Nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como do art. 289 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006), as reclamações e os recursos tempestivamente interpostos no âmbito administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, enquanto pendente de apreciação a impugnação do contribuinte, o crédito não se encontra definitivamente constituído, restando obstada a sua inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal. O exame detido dos autos do PAF nº 13.942/2015 (ID 491208332) revela que a impugnação foi remetida ao Setor de Julgamento (SEJUL) em 23/03/2015 (ID 49120833), mas não houve prolação de decisão administrativa de mérito. Em vez disso, em 11/12/2015, um estagiário revisor emitiu um "convite" para comparecimento (ID 49120833), ato que não foi objeto de notificação ou intimação válida à contribuinte, culminando no arquivamento prematuro do procedimento administrativo em 2016 (ID 491208335). A legislação municipal de regência é categórica ao estipular, no parágrafo único do art. 293-A da Lei Municipal nº 7.186/2006, que, não atendida a intimação para esclarecimentos, o processo administrativo deve ser julgado no estado em que se encontrar, e não sumariamente arquivado. O arquivamento anômalo e prematuro do PAF, desprovido de decisão meritória e sem a regular notificação da decisão à autuada, importou em evidente cerceamento de defesa e impediu a constituição definitiva do crédito. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal de crédito tributário cuja exigibilidade permanecia suspensa acarretam a nulidade insanável da CDA, por ausência dos requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980). Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento em hipótese idêntica que envolveu o mesmo ente municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136178-64.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADA: SOCIAL RIOS CLUBE LTDA Advogado(s):OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, BRUNO NOU SAMPAIO, CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO, GABRIEL PINHEIRO FREIRE DE CARVALHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário referente auto de infração. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA em razão da existência de recurso administrativo pendente de julgamento. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção e extinguiu o processo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Município apelou sustentando que a hipótese seria de suspensão e não de extinção da execução fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso administrativo pendente de julgamento, que suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, autoriza apenas a suspensão da execução fiscal ou determina sua extinção por nulidade da Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal (art. 151, III, CTN). 5. Demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi interposto em outubro de 2021 e a execução fiscal ajuizada em novembro de 2021, configura-se vício na constituição da CDA, que foi inscrita sem o esgotamento das vias administrativas. 6. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa impede a mera suspensão do processo, sendo juridicamente adequada a extinção da execução fiscal, uma vez que não há como aproveitar atos processuais fundados em título executivo viciado na constituição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A existência de recurso administrativo pendente de julgamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a válida inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. A execução fiscal ajuizada com base em CDA inscrita antes do esgotamento das vias administrativas deve ser extinta por nulidade do título executivo, não sendo cabível mera suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; CPC/2015, arts. 85, §3º, 931 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 358.750/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8136178-64.2021.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelada Social Rios Clube Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8136178-64.2021.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 15/07/2025 ) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a ausência de notificação válida da decisão administrativa final mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário e fulmina a liquidez da CDA: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300084-46.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ALEIXO BELOV Advogado(s):BRUNO TACHARD PASSOS, MARINA GOMES MATTOS DEVIDES ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA POR DIÁRIO OFICIAL. INVALIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA CDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 - Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e declarou a nulidade do título executivo que aparelha execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e TRSD referentes ao exercício de 2014. 2 - A sentença reconheceu que o contribuinte pessoa física não foi validamente intimado da decisão administrativa proferida no processo de impugnação do crédito tributário, pois a comunicação ocorreu exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3 - Discute-se se é válida a intimação por Diário Oficial de decisão proferida em processo administrativo fiscal quando o contribuinte é pessoa física sem advogado constituído e se eventual vício impede a exigibilidade do crédito tributário inscrito em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4 - O art. 293-B, § 3º, da Lei Municipal nº 7.186/2006 exige, em relação à pessoa física ou firma individual sem advogado constituído no processo administrativo fiscal, intimação mediante ciência do interessado ou carta registrada com aviso de recebimento. 5 - A publicação exclusiva no Diário Oficial do Município não atende à forma legalmente exigida para a hipótese, quando não demonstrada ciência pessoal do contribuinte acerca da decisão administrativa final. 6 - A apresentação de recurso administrativo anterior não supre a ausência de intimação válida da nova decisão proferida após a anulação de ofício dos atos administrativos precedentes pela própria Administração. 7 - A ausência de notificação válida da decisão final no processo administrativo fiscal impede a constituição definitiva do crédito tributário e mantém suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III, do CTN. 8 - A CDA fundada em crédito tributário ainda inexigível não possui higidez suficiente para aparelhar execução fiscal, diante da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 9 - O pedido subsidiário de reabertura da instância administrativa não autoriza a manutenção da execução fiscal, pois o título executivo deve ser exigível no momento do ajuizamento da cobrança. IV. DISPOSITIVO. 10 - Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CTN, arts. 151, III, e 204; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 293-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.400/RJ; STJ, REsp nº 1.195.957/RS; TJBA, Apelação Cível nº 8035025-80.2024.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300084-46.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante Município de Salvador e como apelado Aleixo Belov, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0300084-46.2019.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 10/08/2026 ) Por conseguinte, a inscrição em dívida ativa levada a efeito antes da conclusão regular do processo administrativo fiscal padece de vício congênito de nulidade, impondo-se o acolhimento dos embargos neste ponto. A título de exaurimento da prestação jurisdicional e enfrentamento de todos os pontos deduzidos pelas partes (art. 489, § 1º, do CPC), cumpre analisar a higidez material da base de cálculo e a prova pericial técnica realizada nos autos. Quanto à legitimidade da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante que reconhece a constitucionalidade da cobrança em função do serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte (Súmula Vinculante nº 19), admitindo a adoção da área do imóvel como critério de quantificação do tributo, desde que ausente identidade integral com a base de cálculo de imposto (Súmula Vinculante nº 29). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia pacificou a legalidade da TRSD prevista no Código Tributário Municipal de Salvador: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0337027-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESPOLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR registrado(a) civilmente como MAURO BARREIRA DE ALENCAR e outros Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). LEGALIDADE DA COBRANÇA COM BASE NA METRAGEM DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161, II E 162 DO CTM. INCIDÊNCIA DA TAXA SOBRE TERRENO NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E REGRA DA DIVISIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, manifestou a consonância da TRSD com a Constituição Federal de 1988. Ademais, editou o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, pacificando qualquer dúvida no sentido da adequação da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos aos arts. 145, II, da CF/88 e 79, II e III do CTN. 2. Por outro lado, o STJ assentou o entendimento de que "a cobrança da Taxa de Remoção de Lixo com base na metragem do imóvel é legal", não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, isonomia ou à livre iniciativa. No mesmo sentido, o Plenário do STF manteve a jurisprudência no sentido da constitucionalidade da Taxa de Serviços de Limpeza Pública determinado em função da área do imóvel. 3. Embora o valor venal do imóvel, um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU, seja considerado na determinação da alíquota da TRSD, a base imponível desta é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, não havendo que se falar em integral identidade entre uma base e outra. 4. Evidenciada a legitimidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar com base de cálculo parametrizada pela área do imóvel, não prospera a alegação de inconstitucionalidade dos arts. 161, II e 162 do CTM, por afronta ao § 2º do art. 145 da CF/88. A TRSD tem como fato gerador a utilização de serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final de lixo domiciliar, prestados ou postos à disposição do contribuinte, de maneira que é irrelevante que o imóvel seja edificado. 5. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0337027-67.2016.8.05.0001, tendo como Apelante o ESPÓLIO DE MAURO BARREIRA DE ALENCAR e Apelado o MUNICÍPIO DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0337027-67.2016.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 06/07/2023 ) No caso vertente, a prova pericial técnica realizada sob o crivo do contraditório pelo perito André Perroni de Burgos (ID 558238299) apurou o valor de mercado do imóvel mediante metodologia evolutiva (NBR 14.653 da ABNT), com emprego de inferência estatística por regressão linear múltipla para o terreno (Grau III de fundamentação) e quantificação de custo com depreciação Ross-Heidecke para as benfeitorias (Grau II de fundamentação). O laudo pericial demonstrou que o valor de mercado do imóvel correspondia a R$ 3.975.000,00 no exercício de 2015 e a R$ 3.636.000,00 em 2014 (ID 558238299, p. 33), atestando que não incidem sobre o bem restrições ambientais decorrentes de Área de Preservação Permanente (APP) ou de Área de Proteção Ambiental (APA) (ID 558238299). Embora o perito tenha demonstrado que o valor venal de cadastro utilizado pelo Município (R$ 4.505.755,48 em 2015) superava o efetivo valor mercadológico da época, essa disparidade repercute prioritariamente na base imponível do IPTU. Todavia, como a presente execução fiscal versa exclusivamente sobre a TRSD, a nulidade da CDA já declarada em razão do vício formal insanável na esfera administrativa conduz à extinção do feito executivo por carência de título líquido e exigível. Quanto à alegação de compensação de ofício com pagamentos anteriores havidos no PAF nº 29.447/2014, cabe registrar que a eventual liquidação de saldos e encontro de contas deve ser objeto de apuração nas vias administrativas ou de ação própria, não se prestando os embargos a outorgar provimento genérico de repetição de indébito desprovido de liquidez. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 151, inciso III, e art. 204 do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 61.2015.001355.13407, em virtude da ausência de exigibilidade do crédito tributário no momento da inscrição, decorrente da prematura extinção do Processo Administrativo Fiscal nº 13.942/2015 sem o devido julgamento e intimação; determinar a extinção da Execução Fiscal apensa nº 8075890-24.2019.8.05.0001, sem prejuízo de que o Município proceda ao regular julgamento da impugnação administrativa nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, determino o levantamento do depósito judicial de ID 45229356 em favor da embargante Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com os acréscimos legais correspondentes, ficando desde já intimado a apresentar seus dados bancários. Em razão da sucumbência e em atenção ao princípio da causalidade, condeno o embargado Município de Salvador ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela embargante (incluídos os honorários periciais depositados nos autos), com isenção quanto às custas remanescentes, na forma da legislação estadual. Condeno o embargado, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução fiscal em apenso. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

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