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8028137-30.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028137-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 64, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 393 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a alegação de quitação do crédito tributário demandava dilação probatória, e, no mesmo ato, declarou a incompetência territorial do juízo, determinando a redistribuição da execução fiscal à Comarca de Camaçari. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ter sido proferida por juízo posteriormente declarado incompetente, bem como defende que a quitação dos débitos foi comprovada mediante prova documental pré-constituída. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida por juízo que posteriormente declinou da competência territorial é nula; e (ii) saber se a alegação de quitação integral do crédito tributário pode ser acolhida em exceção de pré-executividade mediante a documentação apresentada, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A declaração de incompetência territorial não acarreta a nulidade automática dos atos decisórios anteriormente praticados. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até ulterior manifestação do juízo competente, inexistindo violação ao princípio do juiz natural. 4. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício que possam ser demonstradas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 5. Os documentos apresentados pela executada não permitem a verificação imediata da quitação integral dos débitos, em razão da dificuldade de leitura dos comprovantes e da necessidade de correlação entre os recolhimentos efetuados e cada inscrição constante das Certidões de Dívida Ativa, além da inexistência de comprovação de pagamento de uma das inscrições executadas. 6. A presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa somente pode ser afastada por prova inequívoca produzida de plano, circunstância não verificada no caso, sendo a matéria compatível com embargos à execução, que admitem cognição exauriente e produção de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de incompetência territorial não invalida automaticamente as decisões anteriormente proferidas, que conservam seus efeitos na forma do art. 64, § 4º, do CPC, até manifestação do juízo competente. 2. A alegação de quitação do crédito tributário somente pode ser acolhida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, inequívoca e suficiente, sem necessidade de dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 931 e 1.026, § 2º; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.204 da Repercussão Geral (ADI 5.492); STJ, AgInt no CC 168.059/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.346.906/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026; Súmula nº 393/STJ; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004133-65.2022.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028137-30.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA e como apelada MUNICIPIO DE CAMACARI. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028137-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA. contra a decisão (ID 550837208 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Agravante e, no mesmo ato, declarou a incompetência territorial daquele Juízo, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Camaçari, onde os autos foram remetidos à 2ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari (ID 555410184 dos autos originários), sendo parte Agravada o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. Na origem, Execução Fiscal nº 0543786-92.2018.8.05.0001 foi ajuizada em 27 de julho de 2018 pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra a Agravante, visando à cobrança de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na modalidade retido na fonte (ISS-NFSE-R), relativos ao exercício de 2013, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1081825, 1081826 e 1081827 (ID 285951719 dos autos originários). O valor da causa na origem foi de R$ 2.982,62 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos). A executada, ora Agravante, ofereceu Exceção de Pré-Executividade (ID 285952663 dos autos originários), na qual sustentou a extinção do crédito tributário pela quitação integral dos débitos, juntando guias de recolhimento de ISSQN com retenção na fonte, notas fiscais e comprovantes bancários de pagamento (IDs 285952703, 285953018, 285953040, 285953054 e 285953314 dos autos originários). O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 336762224 dos autos originários), arguindo o não cabimento da via eleita pela necessidade de dilação probatória e apontando suposta confusão entre os tributos e as CDAs que fundamentam a execução. Sobreveio decisão interlocutória (ID 518211179 dos autos originários) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ao fundamento de que a análise da quitação exigiria ampla investigação, uma vez que os comprovantes colacionados se mostravam ilegíveis, atraindo a incidência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 526499184 dos autos originários), apontando omissão quanto à análise das provas documentais e erro material na decisão. O Município Agravado apresentou contrarrazões (ID 549101882 dos autos originários). O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador prolatou a decisão agravada (ID 550837208 dos autos originários), rejeitando os Embargos de Declaração e, no mesmo ato, declarando de ofício a incompetência territorial daquele Juízo com base no Tema 1.204 do Supremo Tribunal Federal (ADI 5492), determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Camaçari. A redistribuição foi cumprida, sendo o processo direcionado à 2ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari (ID 555410184 dos autos originários). Em suas razões recursais (ID 104173542), a Agravante sustenta, em síntese: (a) a nulidade da decisão agravada por ter sido proferida por juízo que posteriormente se declarou incompetente, o que viola o princípio do juiz natural; (b) o erro de julgamento, pois a quitação do débito foi comprovada por prova documental pré-constituída, sendo desnecessária a dilação probatória e, portanto, cabível a exceção de pré-executividade; (c) a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução fiscal e, no mérito, a reforma da decisão para extinguir o processo executivo. O efeito suspensivo foi deferido no ID 104684054. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contraminuta (ID 106624278), arguindo: (a) a via processual inadequada, com necessidade de dilação probatória; (b) a validade e conservação dos atos decisórios anteriores ao declínio da competência territorial, nos termos do art. 64, §4º do CPC; (c) a confusão tributária e ausência de correlação material entre os documentos apresentados e o objeto da execução; (d) a inexistência de requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para fins de inclusão do feito na pauta de julgamento, conforme o art. 931 do Código de Processo Civil. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028137-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA Advogado(s): RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Portanto, CONHEÇO do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. A Agravante sustenta duas teses para a reforma da decisão: (a) nulidade da decisão por incompetência do juízo prolator; (b) reconhecimento da quitação dos débitos em sede de exceção de pré-executividade. A Agravante alega que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade seria nula por ter sido proferida por juízo que, no mesmo ato, se declarou territorialmente incompetente. A tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. O art. 64, §4º, do CPC estabelece a regra da translatio iudicii: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. [...] §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (destaques acrescidos) A incompetência declarada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador possui natureza territorial, fundada na interpretação conferida pelo STF ao art. 46, §5º, do CPC (Tema 1.204 da Repercussão Geral). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à conservação dos efeitos das decisões proferidas por juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente, aplicável inclusive às hipóteses de incompetência absoluta. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICI. QUESTÕES ATINENTES À LIDE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O conflito de competência tem seu âmbito de cognição restrito à definição do juízo apto a prestar a jurisdição em determinado processo, não podendo este incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para se obter, por via transversa, pronunciamento judicial acerca de aspectos relacionados a outros temas passíveis de recurso próprio" (AgInt nos EDcl no CC 167.456/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 2. O CPC consagrou o princípio da translatio iudici, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente. 3. Desse modo, os pleitos concernentes às tutelas de urgência que foram deferidas pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro deverão ser submetidos ao crivo do Juízo indicado como competente, evitando-se que o presente incidente seja indevidamente utilizado pela parte ora agravante como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA E JUÍZO APARENTE. NULIDADES E RATIFICAÇÃO DE ATOS. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. INCOMPETÊNCIA SEM NULIDADE AUTOMÁTICA. CONVENIÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de incompetência, ainda que absoluta, não acarreta nulidade automática dos atos processuais, cabendo ao juízo reconhecido como competente deliberar sobre a ratificação, à luz da teoria do juízo aparente. 2. A translatio iudicii (art. 64, § 4º, do CPC) e o art. 108, § 1º, do CPP impõem a conservação dos efeitos até manifestação do juízo competente. A alegação de nulidade absoluta demanda demonstração de prejuízo concreto. 3. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu não anular os atos processuais praticados ao determinar o desmembramento por ausência de prerrogativa de foro, por entender tratar-se de medida de conveniência e não de declínio de competência; a teor da translatio iudicii e do art. 108, § 1º, do CPP, a eventual ratificação dos atos deve ocorrer pelo Juízo Federal de primeira instância, reconhecido como competente, inexistindo violação ao art. 567 do CPP. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, prevalece a decisão agravada, conforme orientação assente nesta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.346.906/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (destaques acrescidos) Assim, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade conserva seus efeitos até que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, para onde os autos foram redistribuídos, profira nova decisão. A tese de nulidade absoluta não se sustenta diante da regra expressa do art. 64, §4º, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: PAGAMENTO E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A Agravante sustenta que a quitação dos débitos estaria comprovada por prova documental pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória. O enunciado da Súmula 393 do STJ estabelece: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, quando as provas documentais indicam a necessidade de análise aprofundada, a cognição se torna incompatível com a via da exceção de pré-executividade. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRSD/TL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA E MINUDENTE. COGNIÇÃO INCOMPATÍVEL COM A VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que, objetivando se desincumbir da exação de TRSD/TL, a parte agravante alega a ocorrência de pagamento, razão pela qual sustenta que a exceção de pré-executividade deve ser apreciada pelo MM. Juízo a quo, haja vista consistir matéria passível de conhecimento oficioso, comprovado pelos elementos documentais apresentados. 2. A exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível quando a alegação, além de estar amparada em prova documental, também permite a constatação de plano, dispensando tanto a dilação probatória quanto a necessidade de aprofundamento no exame dos elementos de prova apresentados em juízo. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, porém, somente nos casos de matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, ou na hipótese de desnecessidade de dilação probatória, cuja orientação restou cristalizada por meio do enunciado n. 393 da sua Súmula, segundo o qual "A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória". 4. Revolvendo as noções como premissa para a análise do caso sub judice, em que pese a parte Agravante tenha anexado cópia de requerimento administrativo formalizado visando à revisão de lançamento de TRSD/TL (ID n. 24580355), infere-se que a documentação acostada não restou suficiente para comprovar a atualidade da alegada situação processual de pendência de processo administrativo, de modo que o argumento e os respectivos documentos revelaram-se insubsistentes e destituídos da pretendida eficácia probante com relação ao fato probante. 5. Da análise dos autos, verifica-se que, no presente caso, muito embora a parte agravante tenha apresentado provas documentais com o intuito de comprovar a ocorrência de pagamento (ID n. 24580357, ID n. 24580354 e 24580358), fato é que os documentos anexados não se revelaram suficientes para, de plano, desincumbir a parte agravante do ônus probante que busca se exonerar, já que as provas documentais anexadas, a priori, indicam a necessidade de análise mais aprofundada e minudente, resultando em cognição que exige dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004133-65.2022.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 21/03/2023) (destaques acrescidos) No caso concreto, as CDAs executadas (nº 1081825, 1081826 e 1081827) discriminam as inscrições individuais 996787 a 996793. A Agravante apresentou guias de recolhimento DUA-ISS e comprovantes bancários vinculados a essas inscrições, totalizando R$ 1.286,48 recolhidos de um total de R$ 1.296,20 de principal, restando a inscrição 996791 (R$ 9,72) não comprovada. O Juízo de origem indeferiu a exceção ao fundamento de que os comprovantes eram ilegíveis e que a verificação da quitação demandaria ampla investigação. Da análise da cópia integral do processo de origem anexada ao agravo (ID 104176212), verifica-se que as guias DUA-ISS e os comprovantes bancários apresentam qualidade de digitalização que dificulta a conferência imediata de todas as informações. Em síntese, os comprovantes de pagamento encontram-se ilegíveis. Desse modo, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN). O afastamento dessa presunção exige prova inequívoca apresentada de plano pelo executado. A alegação de pagamento, para ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, exige prova de pronto exame, sem necessidade de atividade probatória complementar. Os documentos apresentados, a despeito de indiciarem recolhimentos, demandam a verificação da correlação específica entre cada guia de recolhimento e cada inscrição cobrada, o que ultrapassa a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. A ausência de comprovante para a inscrição 996791 (R$ 9,72) fragiliza a tese de quitação integral. A matéria é compatível com a via dos embargos à execução, que admite cognição exauriente e produção de prova pericial contábil. Nesse contexto, o Juízo de origem agiu em conformidade com a Súmula 393 do STJ e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal ao indeferir a Exceção de Pré-Executividade por incompatibilidade com a via eleita. DA CONCLUSÃO. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada (ID 550837208 dos autos originários e ID 518211179 dos autos originários). Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal no juízo competente. Com o intuito de evitar a interposição de recursos protelatórios, considero prequestionados todos os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR08

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