Publicações do processo

8028128-70.2023.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028128-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: EVERALDO SILVA VIEIRA Advogado(s):ELIAS MACHADO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE EM COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8028128-70.2023.8.05.0001, tendo como apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e como apelado EVERALDO SILVA VIEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028128-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: EVERALDO SILVA VIEIRA Advogado(s): ELIAS MACHADO DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., em face da sentença (Id. 95070568) prolatada no processo n.º 8028128-70.2023.8.05.000, que julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos: "Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para condenar a parte ré: a) a restituir ao autor, em dobro, o valor correspondente a R$ 1.171,98 (mil cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), devendo a importância ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso e com juros de mora mensais de 1% (um por cento), a partir da citação, até o termo da Lei 14.905/24, quando obedecerá ao quanto preconiza o parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, a ser apurado em liquidação de sentença; b) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo Por ter decaído em maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC". Adoto o relatório da sentença (Id. 95070568). Em suas razões (Id. 95070570) alega que "a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição apelante, desconsiderando por completo as provas constantes dos autos que demonstram a regularidade da conduta e a inexistência de qualquer falha na prestação dos serviços bancários". Assevera que "os documentos acostados aos autos evidenciam a adoção de todas as medidas de segurança e diligência esperadas de uma instituição financeira, afastando qualquer presunção de falha. Ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, o conjunto probatório demonstra o cumprimento integral das obrigações contratuais e legais, o que exclui o nexo causal entre a atuação do banco e o alegado prejuízo. Portanto, ao deixar de valorar adequadamente a prova produzida e aplicar de forma indiscriminada a teoria da responsabilidade objetiva, a r. sentença violou os princípios da motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC) e da proporcionalidade, impondo à instituição financeira ônus que não decorre dos fatos comprovados nos autos". Sustenta que "Tratando-se de transações realizadas através do cartão com CHIP, estas somente poderão ocorrer por meio da autenticidade do cartão e da senha. Neste aspecto, ressalta-se que a senha é pessoal e intransferível, não devendo ser compartilhada". Aduz que "a r. sentença merece reforma neste ponto, porquanto se mostra dissociada das provas dos autos e dos requisitos legais para a condenação em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante se verifica da documentação juntada, o recorrente agiu estritamente dentro dos limites contratuais e das práticas regulares da instituição financeira, não havendo qualquer elemento que comprove má-fé ou conduta dolosa a justificar a aplicação da penalidade de restituição em dobro. Com efeito, ao CONDENAR o Banco na restituição dobrada, data máxima vênia, o juízo de piso desconsiderou às provas apresentadas em sede de defesa, as qual demonstram que não houve má fé do recorrente". Argui que "o MM. Juízo de Primeiro Grau, ao decidir, não observou a verdadeira realidade dos fatos, bem como as hipóteses e parâmetros para a concessão do pleito relativo ao dano moral. Com isso, condenou o Recorrente ao pagamento de valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor notadamente desproporcional ao alegado dano sofrido que em verdade é inexistente. Não há quaisquer provas nos autos que autorizem a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização pelos supostos e não provados danos morais alegados pelo Recorrido. AINDA MAIS UM VALOR TÃO ELEVADO". Por fim, "requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo, julgando improcedente a ação. Entretanto, em face ao princípio da eventualidade, caso este ainda não seja este o entendimento deste MM. Juízo, requer que seja excluído o dano moral, ou ao menos minorado". Preparo recursal recolhido (Id. 95070571 e 95070572). A recorrida apresentou contrarrazões prestigiando a sentença recorrida (Id. 95070573). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028128-70.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: EVERALDO SILVA VIEIRA Advogado(s): ELIAS MACHADO DOS SANTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., em face da sentença (Id. 95070568) prolatada no processo n.º 8028128-70.2023.8.05.000, que julgou procedentes os pedidos formulados na Inicial. DA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). O apelado ingressou com a presente ação buscando a responsabilidade do recorrente pela fraude perpetrada em seu desfavor, que lhe ocasionou prejuízos de ordem moral. Nesse caso, o fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexistir; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): "A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal". O Enunciado da Súmula n.º 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em sua Petição Inicial (Id. 95068408), o Autor, ora Apelado, narrou ser titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira Ré, ora Apelante. Alegou que, ao analisar a fatura com vencimento em 03 de agosto de 2022, deparou-se com quatro lançamentos que não reconhece, datados de 13 de julho de 2022. Sustentou ter entrado em contato com a central de atendimento da Ré para contestar as referidas despesas, sob o protocolo nº 202214050941, momento em que foi informado de que apenas uma das compras, no valor de R$ 128,77 (cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), seria estornada, ao passo que as demais, nos valores de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), R$ 71,98 (setenta e um e noventa e oito) e R$ 20,84 (vinte reais e oitenta e quatro centavos), seriam mantidas por supostamente não haver indícios de fraude. Diante do receio de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, o Autor efetuou o pagamento integral da fatura, incluindo os valores que reputava indevidos. Informou ainda que, embora a Ré tenha procedido ao bloqueio do cartão e ao envio de um novo plástico, as cobranças contestadas não foram definitivamente retiradas, o que motivou a propositura da demanda, na qual pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro do montante indevidamente pago e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Infere-se que o autor acostou um suporte probatório mínimo aos autos, cabendo ao réu demonstrar que a falha não ocorreu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O Juízo a quo corretamente aplicou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira é manifesta. Caberia, portanto, à Apelante, e não ao Apelado, a produção de prova robusta e inequívoca de que as transações foram efetivamente realizadas pelo titular do cartão ou que este agiu com culpa exclusiva, por exemplo, ao compartilhar sua senha com terceiros. A Apelante, entretanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados, como telas sistêmicas (Ids. 95070528, 95070529, 95070530, 95070531, 95070532 e 95070533)), foram produzidos de forma unilateral e não possuem força probante suficiente para derruir a verossimilhança das alegações do consumidor, que, por sua vez, demonstrou ter agido com a diligência esperada ao contatar imediatamente a instituição para reportar a fraude (protocolo n° 202214050941). Por sua vez, o acionado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inocorrência de falha na prestação dos seus serviços. A parte ré não apresentou nenhum documento que demonstre que a compra foi realizada mediante a utilização de cartão com chip e senha, nem que a compra foi de fato realizada pela parte Autora. Caberia ao réu demonstrar, por exemplo, que a transação questionada é compatível com o perfil do consumidor, que a compra foi realizada em local próximo à residência do autor ou que, após a reclamação administrativa do acionante, buscou verificar a legitimidade da operação, o que não ocorreu. A tese defensiva se limita a afirmar a licitude da cobrança inserta na fatura do cartão de crédito, ao argumento de ter sido efetuada com cartões de chip, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, e que esse sistema é infalível. Destarte, tais afirmações não são suficientes para afastar sua responsabilidade, visto que, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) não é crível que o sistema de segurança das transações eletrônicas do réu seja absolutamente invulnerável a fraudes. Pelas máximas de experiências, percebe-se que até mesmo os moderníssimos cartões magnéticos, munidos com 'chip' de segurança, vem sendo objeto de 'clonagem'. A responsabilidade do banco réu decorre do risco da própria atividade, entendimento consagrado também pela doutrina nacional no sentido de assegurar a reparação integral dos prejuízos causados aos usuários dos seus serviços" (STJ - AREsp: 975860 SP 2016/0230116-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 02/09/2016). Assim, cumpriria ao réu proceder a maiores investimentos na área de segurança das operações de seus clientes e parceiros comerciais, em face do risco inerente à sua atividade, ônus que não pode ser transferido para o consumidor. Esse Tribunal já se posicionou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-24.2019.8.05.0198 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY, LUCIANA GOULART PENTEADO APELADO: MARIANINA GUIMARAES SOUZA Advogado (s):JERFFSON SANTOS DE ANDRADE, ERINALDO ROCHA DA LUZ ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DAS COMPRAS IMPUGNADAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Planalto/BA, nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob nº 8000210-24.2019.8.05.0198, que julgou procedente o feito para declarar a nulidade da compra objeto da lide no valor de R$ 3.000,00, bem como condenou a restituição em dobro, solidária, do valor pago indevidamente e indenização a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil) reais. No tocante à ilegitimidade passiva arguida pelas partes apelantes não deve ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu de forma reiterada sobre a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. Portanto, rejeitam-se as prefaciais. No mérito, não assiste razão as recorrentes. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. In casu, a apelada relata que houve cobrança indevida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), parcelado em 12 (doze) vezes, referente a compra efetuada na empresa Sictur. Como bem consignado pelo magistrado primevo, apesar dos recorrentes terem alegado que não houve defeitos na prestação dos seus serviços, não trouxeram nenhuma prova de que a compra ora questionada neste processo foi, de fato, realizada pela apelada. Deste modo, restando caracterizado o defeito na prestação dos serviços, deve ser declarado inexigível o débito apontado na inicial, com o devido ressarcimento dos valores pagos indevidamente em dobro. O valor atribuído a título de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), repõe o dano sofrido e se situa dentro dos parâmetros que norteiam indenizações desta natureza. Nestas condições, verifica-se que agiu com acerto o Juízo a quo ao reconhecer a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, a responsabilidade pelos danos causados. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência pátria. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis nº 8000210-24.2019.8.05.0198, da Comarca de Planalto (BA), apelantes VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A e apelada MARIANINA GUIMARAES SOUZA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. (TJ-BA - APL: 80002102420198050198, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021)(grifou-se) Na mesma linha, consulte-se os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) (grifou-se). AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. A compra não reconhecida pela autora configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade dos bancos apelantes, conforme disciplinado no art. 14 do CDC. Autora que lavrou boletim de ocorrência (fls. 30/31) a fim de registrar, uma vez mais, a lesão material sofrida, demonstrando assim notória irresignação com a fraude experimentada. Noutro giro, os réus não trouxeram maiores esclarecimentos sobre o fato e insistiram na alegação de que houve uso de senha e cartão, em contestação eminentemente genérica. Ausência de qualquer indício de que as compras foram realizadas com cartão e senha. Perfil notoriamente desviado: valores elevados e sequenciais. Prova da efetiva e direta participação do consumidor para cessão deliberada de senha que competia aos réus. Incidência da súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. A consumidora idosa experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00, que se mostra como parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Por último, não há que se falar em litigância de má-fé por parte dos réus, uma vez que exerceram, oportuna e legalmente, seu legítimo direito de recorrer. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203250420218260564 SP 1020325-04.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022)(grifou-se) Assim, está evidenciada a existência de falha na prestação de serviço pelo banco demandado. Demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, a sentença não comporta reforma nesse ponto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nosEmbargosdeDivergênciaem Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição emdobrode indébito, prevista noparágrafo únicodo art.42doCDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que adevolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionadosEmbargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021). Analisando-se os fólios, verifica-se que os lançamentos não reconhecidos foram realizados na fatura com vencimento no dia 03/08/2022 (Id. 95068413). Tratando-se de data posterior à publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, ou seja, 30 de março de 2021, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro. Assim, a sentença deve ser mantida nesse ponto. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: "Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu - seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo -, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana". No caso, o ato praticado pelo réu se caracteriza como ilícito, pois manteve a cobrança das compras não reconhecida pelo autor, mesmo após a reclamação administrativa, omitindo-se ao não adotar as medidas de precaução e de reparação que lhe cabia para evitar ou reduzir os prejuízos causados ao consumidor. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que a conduta ilícita da parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que realizou pagamentos por débito que não contraiu. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 - Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação". Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral "consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade". No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: "O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, o réu deve ser condenado a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, tanto diante da fraude perpetrada em seu desfavor, como da tentativa frustrada de resolver a questão administrativamente. Nesse sentido, também se aplica ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo - quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade - dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)" A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): "Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça." Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): "Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial." Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum "deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 2.00,00 (dois mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não comporta alteração, estando inclusive aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Simone da Silva Ulisse Cardoso, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais em razão de fraude bancária em transação não reconhecida, que lhe causou angústia e intranquilidade, gerando indignação . Apelação também interposta por Nu Pagamentos S/A, que postula a reforma da sentença para exclusão de sua responsabilidade, argumentando inexistência de falha no serviço prestado, pois as transações ocorreram com senha pessoal e dispositivo devidamente habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada em razão de fraude bancária cometida por terceiro; e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em observância ao entendimento consolidado no STF e na Súmula 297 do STJ, que aplicam o CDC às instituições financeiras. 2 . A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, decorre de falha na prestação de serviço, quando o sistema de segurança bancário se mostra vulnerável a fraudes, sem que o consumidor contribua para o ocorrido. 3. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas adequadas para evitar fraudes, inclusive aquelas que envolvem o uso de senha pessoal . A ausência de produção de provas pelo Nu Pagamentos S/A que possam excluir sua responsabilidade impõe a responsabilização pelos danos causados. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos resultantes de fortuito interno, relativo a fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 5 . O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, considerando o abalo psicológico da consumidora e a omissão da instituição financeira em providenciar segurança adequada ao serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do Nu Pagamentos S/A não provido . Recurso de Simone da Silva Ulisse Cardoso provido em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva de instituição financeira por fraudes bancárias praticadas por terceiros decorre de falha na prestação de serviço, independente de culpa do consumidor . 2. É devida indenização por danos morais em razão de fraude bancária que cause abalo psicológico relevante ao consumidor."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, III, VI, e 14; STJ, Súmula nº 479 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; TJ-AM, AC nº 07346657820218040001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 02/05/2023; TJ-AM, Apelação Cível nº 0600374-44.2021 .8.04.0001, Rel. Airton Luís Corrêa Gentil, j . 22/09/2023. (TJ-AM - Apelação Cível: 04999095620238040001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS . FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL . CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1 . Observada a verossimilhança das alegações do consumidor e, lado outro, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade das compras impugnadas, resta configurada a fraude e a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade civil do banco. Aplicação da súmula 479/STJ. 2. Tendo o consumidor experimentado transtornos e dissabores, advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, resta configurado o dano moral indenizável . 3. Diante das particularidades da causa, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixados na origem revela-se razoável e, portanto, não merece redução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 56623821220208090051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro honorários advocatícios devidos pelo réu para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.