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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8028118-21.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Tutela de Urgência, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA Requerido : REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA O autor, pessoa idosa e servidora pública municipal aposentada, narra que, em 15 de dezembro de 2025, foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento" ou "falso funcionário". Na ocasião, recebeu ligação de terceira pessoa que se identificou falsamente como preposta da instituição financeira requerida e informou supostas compras suspeitas em seu cartão de crédito. Sob a alegação de procedimento de segurança, o consumidor foi induzido a instalar um arquivo executável e a realizar validação fotográfica em seu aparelho celular. Na sequência, constatou a contratação indevida de dois empréstimos pessoais em sua conta corrente nº 60225-6, mantida na agência nº 3553 do banco réu: o contrato nº 549814641, no montante de R$ 20.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$958,20, e o contrato nº 549817033, no valor de R$ 7.000,00, em 24 parcelas de R$801,99. Os valores foram imediatamente transferidos a terceiros desconhecidos, sendo R$7.670,00 em favor de Nicolas Eduardo Machado e o montante de R$4.052,92 destinado a Kayke Pimentel Ramos. No dia 16 de dezembro de 2025, foram ainda lançadas compras fraudulentas no seu cartão de crédito Visa Signature nos valores de R$1.663,34 e R$3.333,00. Informa que comunicou o fato ao gerente de sua conta no dia imediato, formalizou a contestação administrativa sob o protocolo nº CS0177314 e lavrou o Boletim de Ocorrência nº 00971178/2025. Contudo, a instituição financeira recusou o cancelamento das operações sob a alegação genérica de autenticação sistêmica. Em razão do receio de encargos e inscrição restritiva, quitou integralmente a fatura de janeiro de 2026 no valor de R$ 5.725,58 e realizou o pagamento parcial de R$ 2.500,00 na fatura de fevereiro de 2026, totalizando o desembolso indevido de R$7.496,00 vinculado às transações contestadas. Requereu declaração de nulidade e inexistência dos dois contratos de empréstimo e das transações no cartão e conta corrente, a repetição do indébito em dobro quanto aos valores pagos e aos eventualmente descontados, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela foi deferida ID 547964975, determinando a suspensão dos descontos, abster-se o réu de realizar lançamentos de encargos e promover restrições internas ou negativar o autor, bem como restabelecer os limites de crédito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID 550886961. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de falha no serviço bancário, excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, sustentando que as movimentações foram validadas mediante credenciais pessoais e que o evento configura fortuito externo. Réplica apresentada ID 558543235. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, as operações bancárias e contratações questionadas foram efetivadas dentro do sistema e da conta corrente geridos pela instituição financeira requerida. A discussão sobre a segurança das transações, a ocorrência de fraude e a extensão do dever de custódia diz respeito à relação jurídica estabelecida diretamente com o banco, o que configura a pertinência subjetiva passiva da demanda à luz da teoria da asserção. Fica mantido o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC. Anote-se que, ao contrário do que argui os Demandados, a reclamação administrativa não é requisito para ação judicial. Rejeito as preliminares. O pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, §2º da Lei 8.078/90. Certo se tratar de relação de consumo, a qual se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato. Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados. A controvérsia cinge-se em verificar de quem é a responsabilidade pelas transações fraudulentas realizadas na conta do autor. No mérito, verifico que a parte autora fez prova do que alega e juntou prova que sustenta o seu ponto de vista. Da rigorosa análise dos documentos que instruem os autos, a procedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu o golpe financeiro de falso preposto, onde teve desviados indevidamente recursos. A instituição financeira se manteve inerte, se escusando da sua responsabilidade. Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda indenizatória. Cinge-se a controvérsia sobre apurar se houve falha prestação dos serviços do réu que sustente a pretensão inicial pela restituição dos valores transferidos de sua conta e se tal falha gerou danos morais à demandante. Infere-se dos autos que a parte autora comprovou a ocorrência do dano econômico causado pela atuação de golpista por meio de transação bancária realizada através dos requeridos, transferindo para as partes rés o ônus de provar o contrário, o que não aconteceu, pois o requerido sequer apresentou documentos hábeis a sustentar a sua ausência de responsabilização. O requerido não juntou prova em sentido contrário às alegações da parte autora, tentando apenas e tão somente transferir as responsabilidades acerca dos fatos narrados, querendo imputar à parte autora a responsabilidade pela perda dos valores. Com efeito, deixou de trazer aos autos documentos que demonstrem a ocorrência da alegada fraude nas operações efetuadas pelo autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e em observância ao quanto determina o artigo 434, do mesmo Código, reforçado, ainda, pela regra do artigo 6º, VIII do CDC. Cumpre examinar pontualmente a ocorrência de movimentação manifestamente atípica na conta do consumidor e as suas consequências jurídicas à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento categórico no sentido de que o dever de segurança atribuído às instituições financeiras compreende a obrigação indeclinável de manter sistemas preventivos de monitoramento aptos a identificar e bloquear transações financeiras atípicas e destoantes do perfil habitual de consumo do correntista, independentemente da verificação de atos prévios do consumidor. No caso concreto, o acervo fático-documental revela que o autor é pessoa idosa, servidor público municipal aposentado e titular de remuneração líquida em torno de R$4.000,00 mensais. Seu histórico financeiro evidencia perfil de consumo modesto, conservador e previsível, adstrito a pagamentos de faturas rotineiras de energia, água, plano de telefonia e pequenas compras de supermercado. Não obstante essa realidade, no fatídico dia 15 de dezembro de 2025, os sistemas automatizados do réu liberaram, num mesmo instante, dois empréstimos pessoais sucessivos no valor global de R$27.000,00 via canal de telefonia móvel. Logo em seguida, os valores disponibilizados foram drenados da conta corrente por meio de transferências eletrônicas via Pix para beneficiários inteiramente desconhecidos da vítima. Como se não bastasse, no dia seguinte foram aprovadas compras no cartão de crédito em estabelecimentos comerciais paulistas que somaram R$ 4.996,34, montante correspondente a quase a totalidade do limite conferido ao cartão. A disparidade abissal entre as operações impugnadas e o perfil de consumo e renda do autor evidencia anomalia operacional incontroversa. Houve contratação simultânea de mútuos de elevado valor, esvaziamento imediato do saldo em favor de terceiros estranhos e compras exorbitantes de cartão em localidade remota, tudo num interregno temporal ínfimo. Desse modo, a invocação do banco réu de que as transações foram efetivadas mediante autenticação biométrica ou credenciais sistêmicas não afasta a falha evidente no dever de segurança. O defeito do serviço reside precisamente na ausência de filtros proativos de bloqueio e de mecanismos inteligentes de contenção de fraude, os quais deveriam ter travado a liberação de mútuos e as remessas financeiras aberrantes. Ficou comprovada nos autos a alegação de falha na prestação do serviço pela parte ré que repercutiu em danos materiais, reportando a análise do presente caderno processual, constata-se que não pairam dúvidas de que a parte autora foi ludibriada e enganada por terceiros que, de forma muito bem articulada, conseguiram obter os seus dados bancários e pessoais, e, posteriormente, passando-se por funcionários da instituição financeira ré, conseguiram que a própria correntista, realizasse transações bancárias para conta de falsários. Vejamos o entendimento da jurisprudência acerca do caso em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE EM TRANSAÇÕES REALIZADAS COM CARTÃO DO CONSUMIDOR. "GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA" OU "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DO NÚMERO DO CANAL OFICIAL DE ATENDIMENTO. INDUÇÃO DA CONSUMIDORA À ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479, STJ). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO. TUTELA INDENIZATÓRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ILÍCITO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - O chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento", praticado com acesso aos dados do correntista e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ - Verificada a irregularidade das transações efetuadas de forma fraudulenta perante a instituição financeira requerida (...) (TJ-MG - AC: 50064550320218130686, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. FRAUDE ("GOLPE DA FALSA CENTRAL"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15 .000,00. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, revogando a tutela provisória e condenando a autora às custas e honorários . A apelante alegou fraude bancária, ausência de relação jurídica, incidência da Súmula 479/STJ, nulidade do contrato e cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. O banco apelado arguiu ilegitimidade passiva e pugnou pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . Questões: (i) se há responsabilidade objetiva do banco por fraude bancária ("golpe da falsa central"); (ii) se cabível a repetição em dobro do indébito; (iii) se devida a indenização por danos morais e em que valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva . O banco integra a cadeia de consumo e responde solidariamente, conforme art. 14 e art. 6º, parágrafo único, do CDC. 6 . Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. Caracterizada a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados: de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data (EREsp 664.888/RS, STJ, Corte Especial) . 8. A fraude bancária configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Fixação em R$ 15.000,00, em observância à razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação . 9. Juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para declarar a inexistência do contrato, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados (simples até 30/03/2021 e em dobro após), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tese de julgamento: "1 . As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de falha na segurança dos serviços (Súmula 479/STJ). 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente da comprovação de má-fé, a partir de 30/03/2021 (EREsp 664 .888/RS). 3. A fraude bancária praticada por terceiros enseja indenização por danos morais, arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJ-MG - Apelação Cível: 50033862320238130611, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) Dessa forma, ficou provado, de forma transversa, que a parte autora sofreu danos e faz jus à verba indenizatória. Entendo no caso em tela que a prova documental já acostada em sintonia com a desídia da parte ré que deixou de comprovar suas alegações, bastam para procedência do pedido. Não se mostra devida, por consequência, qualquer contraprestação. Forçosa a repetição do indébito, em dobro, ante ausência de erro justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização devida deve ser fixada considerando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias particulares da hipótese e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Neste contexto, tendo em mente que a indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido e não se vincula ao exato valor do débito exigido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para confirmar a tutela de urgência deferida ID 547964975; declarar a inexistência das dívidas objeto da lide; CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito